Lei Complementar nº 91, de 13 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

91

2004

13 de Setembro de 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os artigos 209, 216, 404 e 423, da LEI COMPLEMENTAR Nº 82, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (AC)
        § 2º   Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato." (AC)
        Parágrafo único  

        Em se tratando de julgamento à revelia do autuado, a intimação poderá ser procedida diretamente por Edital, sem que seja observada a alternativa constante do inciso II deste artigo." (AC)

        III  – 

        no valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades comerciais, industriais ou civis, se retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiros, desde que tenha por objeto explorar bens imóveis situados no Município e não constituam estes, apenas um meio de exploração desse objetivo ou a realização do fim social;

        IV  – 

        o valor dos quinhões, quotas, partes ou ações de sociedades civis ou comerciais, mencionados no inciso anterior, quando transferidos a terceiros;

        V  – 

        na fusão de sociedades a que se refere o inciso III deste artigo;

        VI  – 

        na cessão ou venda de benfeitorias em terrenos arredondados ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário;

        VII  – 

        a concessão de terras devolutas pelo Estado;

        VIII  – 

        na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;

        IX  – 

        na cessão de direitos à sucessão aberta;

        X  – 

        nos mandatos em causa própria ou poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e em cada substabelecimento;

        XI  – 

         nos adiantamentos de legítima na forma da Lei Civil;

        XII  – 

        nas divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

        XIII  – 

        nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

        XIV  – 

        na cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

        XV  – 

        na acessão física quando houver pagamento de indenização;

        XVI  – 

        na cessão de direitos possessórios;

        XVII  – 

        em todos os demais atos onerosos, transladativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

        § 3º  

        O Imposto Sobre a Transmissão de Propriedades Inter-Vivos poderá ser pago da seguinte forma: (AC)

        I  – 

        em parcela única, a ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento; (AC)

        II  – 

        em até 06 (seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, nunca inferiores a 03 (três) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI, cuja primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento, e as demais parcelas sucessivamente nos meses subseqüentes, observando-se o dia do pagamento da primeira parcela. (AC)

        § 4º  

         Não se aplica, na aquisição de imóveis com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou através de financiamento, a forma de pagamento descrita no inciso II, do parágrafo anterior. (AC)

        § 5º  

        Havendo inadimplência de qualquer das parcelas de que trata o inciso II, do § 3º deste artigo, o cancelamento do parcelamento se dará somente 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. (AC)

        § 6º  

        No caso do sujeito passivo optar pelo pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Propriedades Inter-Vivos na forma do inciso II, do § 3º deste artigo, a transcrição do título de transferência no registro de imóveis somente será possível após a quitação de todas as parcelas, mediante apresentação de certidão de quitação do parcelamento emitida pela Fazenda Pública Municipal." (AC)

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de setembro de 2004.

             


            Celso Sâmis da Silva
            Prefeito Municipal

             

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.