Lei Complementar nº 91, de 13 de setembro de 2004
Em se tratando de julgamento à revelia do autuado, a intimação poderá ser procedida diretamente por Edital, sem que seja observada a alternativa constante do inciso II deste artigo." (AC)
no valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades comerciais, industriais ou civis, se retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiros, desde que tenha por objeto explorar bens imóveis situados no Município e não constituam estes, apenas um meio de exploração desse objetivo ou a realização do fim social;
o valor dos quinhões, quotas, partes ou ações de sociedades civis ou comerciais, mencionados no inciso anterior, quando transferidos a terceiros;
na fusão de sociedades a que se refere o inciso III deste artigo;
na cessão ou venda de benfeitorias em terrenos arredondados ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário;
a concessão de terras devolutas pelo Estado;
na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;
na cessão de direitos à sucessão aberta;
nos mandatos em causa própria ou poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e em cada substabelecimento;
nos adiantamentos de legítima na forma da Lei Civil;
nas divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
na cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
na acessão física quando houver pagamento de indenização;
na cessão de direitos possessórios;
em todos os demais atos onerosos, transladativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
O Imposto Sobre a Transmissão de Propriedades Inter-Vivos poderá ser pago da seguinte forma: (AC)
em parcela única, a ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento; (AC)
em até 06 (seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, nunca inferiores a 03 (três) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI, cuja primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento, e as demais parcelas sucessivamente nos meses subseqüentes, observando-se o dia do pagamento da primeira parcela. (AC)
Não se aplica, na aquisição de imóveis com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou através de financiamento, a forma de pagamento descrita no inciso II, do parágrafo anterior. (AC)
Havendo inadimplência de qualquer das parcelas de que trata o inciso II, do § 3º deste artigo, o cancelamento do parcelamento se dará somente 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela. (AC)
No caso do sujeito passivo optar pelo pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Propriedades Inter-Vivos na forma do inciso II, do § 3º deste artigo, a transcrição do título de transferência no registro de imóveis somente será possível após a quitação de todas as parcelas, mediante apresentação de certidão de quitação do parcelamento emitida pela Fazenda Pública Municipal." (AC)