Lei Complementar nº 94, de 22 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Os artigos 105, 170, 277, 451 e 462, todos da LEI COMPLEMENTAR Nº 82, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A compensação deverá ser solicitada por meio de petição fundamentada ao órgão fazendário, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, com base em parecer exarado pela Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária. (AC)
§ 2º
O pedido de compensação será indeferido, de plano, se o contribuinte criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita fiscal ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração fazendária." (AC)
I
–
correspondência registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou
II
–
edital publicado em Órgão Oficial do Município." (NR)
Art. 277.
Para alterar o ramo de atividade, quadro societário, razão social ou endereço, o contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato." (NR)
Parágrafo único
Para efeito de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento inicial, cujo período de validade seja inferior a 12 (doze) meses, será calculada proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês a decorrer, considerando-se o mês do pedido até o término do exercício." (AC)
§ 2º
O laudo de vistoria, regularmente lavrado, no curso do exercício fiscal será considerado fato gerador, em conformidade com o caput, para o lançamento da taxa de verificação de regular funcionamento, que poderá ser formalizado antecipadamente a efetivação da vistoria e a lavratura do laudo." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.