Lei Complementar nº 94, de 22 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

94

2004

22 de Dezembro de 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os artigos 105, 170, 277, 451 e 462, todos da LEI COMPLEMENTAR Nº 82, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A compensação deverá ser solicitada por meio de petição fundamentada ao órgão fazendário, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, com base em parecer exarado pela Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária. (AC)
        § 2º   O pedido de compensação será indeferido, de plano, se o contribuinte criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita fiscal ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração fazendária." (AC)
        I  –  correspondência registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou
        II  –  edital publicado em Órgão Oficial do Município." (NR)
        Art. 277.   Para alterar o ramo de atividade, quadro societário, razão social ou endereço, o contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato." (NR)
        Parágrafo único   Para efeito de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento inicial, cujo período de validade seja inferior a 12 (doze) meses, será calculada proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês a decorrer, considerando-se o mês do pedido até o término do exercício." (AC)
        § 2º   O laudo de vistoria, regularmente lavrado, no curso do exercício fiscal será considerado fato gerador, em conformidade com o caput, para o lançamento da taxa de verificação de regular funcionamento, que poderá ser formalizado antecipadamente a efetivação da vistoria e a lavratura do laudo." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2004.

             


            Celso Sâmis da Silva
            Prefeito Municipal

             

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.