Lei Complementar nº 117, de 22 de dezembro de 2006
A adesão ao parcelamento dos créditos tributários será formalizada através de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP -, que implica comprometimento com o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, no caso de débitos objetos de execução fiscal.
A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas, bem como de todo e qualquer processo ou procedimento administrativo fiscal, serão organizados em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo o procedimento e disposições deste capítulo. (NR)
pela ordem de serviço ou qualquer outro documento expedido pela autoridade competente; e
pela iniciativa, verbal ou escrita, do próprio sujeito passivo." (NR)
Constatada a infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pelo agente fiscal.
A formalização da exigência de créditos tributários e penas de multa dar-se-ão da seguinte forma:
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e penas de multa, mediante a lavratura de auto de infração por agente fiscal, no momento em que for verificada a infração à legislação tributária; e
demais tributos, mediante notificação ou edital de lançamento, quando for o caso. (NR)
A impugnação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
será protocolizada no Protocolo Geral do Município e nela o sujeito passivo aduzirá de uma só vez todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas das razões apresentadas;
Não sendo cumpridos ou não sendo impugnados o lançamento ou o auto de infração, será declarada a revelia do sujeito passivo.
A impugnação interposta intempestivamente em primeira instância ou a declaração de revelia veda o recebimento do recurso ordinário de que trata o inciso II do art. 239 desta Lei. (NR)
O recurso para terceira instância, da decisão tomada por maioria de votos poderá ser interposto pela parte vencida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Acórdão no Órgão Oficial do Município.
O julgamento do processo em terceira instância compete ao Secretário Municipal da Fazenda, que poderá ser delegado mediante simples despacho nos autos, devendo ser proferida decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos processos ou das diligências solicitadas na forma do inciso II do art. 237 desta Lei." (NR)
Os recursos serão recebidos e protocolados na Secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes e distribuídos à representação da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento. (NR)
Fica o contribuinte obrigado a promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, no prazo e forma constante de regulamento, ficando obrigado a prestar informações e proceder aos recadastramentos, que venham a ser exigidos pela repartição fazendária, relativos aos elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local.
os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido pela Fazenda Pública." (NR)
os imóveis que contenham edificações de valor não superior à vigésima parte do valor do terreno localizado no perímetro urbano do Município;
com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou responsável por pessoa com doença física ou mental, adquirida ou congênita, devidamente comprovada, residente no imóvel objeto da solicitação do benefício.
A isenção a que alude o inciso VI deste artigo se estende às taxas decorrentes de serviços públicos lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e será concedida mediante requerimento, instruído com os comprovantes constantes do Anexo VIII desta Lei, até 60 (sessenta) dias da data de vencimento da primeira parcela.
As penalidades previstas nos arts. 337 e 338 desta seção serão aplicadas mediante a formalização de auto de infração, observado o disposto no art. 214 desta Lei. (NR)
Considera-se sociedade para efeito do § 5º, as empresas cujos sócios possuam habilitação profissional na mesma área de atuação da sociedade, devidamente registrados nos órgãos de classe pertinentes. (NR)
Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo e discriminados com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação dos serviços." (NR)
Para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do parágrafo único do art. 350, deverá o contribuinte ou responsável considerar:
Nas aquisições de imóvel próprio financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional Nacional, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial.
Para a Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade relativas às fachadas de empresas, lançada por ocasião da concessão da Licença para Localização e Funcionamento, o prazo para pagamento será de 10 (dez) dias após a data de lançamento. (NR)
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, a vistoria do serviço de fiscalização sanitária e higiene; assim como os casos de aprovação de projetos para construção, reforma ou demolição; e nos casos de registros, autorizações, requerimentos e certificações relativas a serviços de vigilância sanitária. (NR)
Para a Taxa de Expediente lançada por ocasião da concessão da Licença para Localização e Funcionamento, o prazo para pagamento será de 10 (dez) dias após a data de lançamento." (NR)
O lançamento e recolhimento da contribuição para custeio da iluminação pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela concessionária do serviço público de energia elétrica, por meio de parcelas mensais cobradas nas faturas de energia elétrica." (NR)
Para constituição do crédito tributário relativo à contribuição de melhoria, a repartição competente deverá notificar os contribuintes, por meio de edital, observando as seguintes fases:
Notificação Prévia de Contribuição de Melhoria, cujo Edital deverá ser elaborado e publicado antes do início das obras, devendo constar obrigatoriamente os seguintes requisitos:
memorial descritivo do projeto;
orçamento total do custo da obra;
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e relação dos imóveis nelas compreendidas;
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para cada imóvel beneficiado; e
prazo para impugnação.
Notificação de Lançamento da Contribuição de Melhoria, cujo Edital deverá ser elaborado e publicado após a conclusão das obras, devendo constar obrigatoriamente os seguintes requisitos:
identificação do contribuinte e do imóvel beneficiado;
o valor da contribuição de melhoria lançado;
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para cada imóvel beneficiado;
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
a forma, os prazos e o local para pagamento; e
a forma e o prazo para impugnação;
Ao Poder Executivo cabe a fixação dos fatores individuais de valorização a que alude o § 2º. (NR)
ITENS - ESPECIFICAÇÃO COEFICIENTE SOBRE A UFFI
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2. - Taxa de Ocupação de Próprios Públicos
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2.3. - Uso do Terminal Turístico de Três Lagoas
2.3.1. - Estacionamento diário de veículos, motos e vans 0,13000
2.3.2. - Estacionamento diário de ônibus. 1,30000
2.3.3. - Estacionamento diário de microônibus e caminhões 0,65000
2.3.4. - Uso diário de churrasqueira. 0,13000
2.3.5. - Uso diário do quiosque 0,26000
2.3.6. - Uso diário de barracas 0,13000
2.3.7. - Uso diário - Motorhome e treiler 0,52000
2.3.8. - Campo de futebol - hora/dia 0,13000
2.3.9. - Campo de futebol - hora/noite 0,26000
2.3.10. - Salão de Eventos - diária 3,90000
2.4. - Demais usos de próprios públicos
2.4.1. - Hora diurna 0,50000
2.4.2. - Hora noturna 1,00000
2.4.3. - Uso diário 5,00000
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3. - Taxa de Expediente
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3.8. - Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações
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3.8.8. - SIMA/POA - Autorização p/ Emissão de Certificado de
Guias de Trânsito do Produto de Origem Animal 0,50000
3.8.9. - SIMA/POA - Ampliação, Remodelação e Reconstrução 0,50000
3.8.10. - SIMA/POA - Registro de Produtos e/ou Rótulos 0,50000
3.8.11. - SIMA/POA - Renovação Anual do Registro até 100m² 1,00000
3.8.12. - SIMA/POA - Renovação Anual do Registro de 101 a 300m² 2,00000
3.8.13. - SIMA/POA - Consulta Prévia 0,50000
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.