Lei Complementar nº 119, de 13 de abril de 2007
Art. 1º.
Ficam acrescidos os incisos IX e X, e § 5º, ao art. 333 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
os imóveis residenciais com edificações construídas sobre terrenos com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados), que atingirem entre 161 (cento e sessenta e um) até 200 (duzentos) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município, extensivo às taxas decorrentes de serviços públicos incidentes sobre o imóvel, lançadas conjuntamente com o IPTU.
X
–
os imóveis residenciais com edificações construídas sobre terrenos com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados), que atingirem entre 201 (duzentos e um) até 270 (duzentos e setenta) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município, extensivo às taxas decorrentes de serviços públicos incidentes sobre o imóvel, lançadas conjuntamente com o IPTU.
§ 5º
A isenção a que alude os incisos VIII, IX e X deste artigo somente será concedida aos contribuintes que possuam somente um imóvel no Município." (AC)
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de abril de 2007.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Adevilson Oliveira Gonçalves
Secretário Municipal da Administração
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.