Lei Complementar nº 132, de 19 de dezembro de 2007
Não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei, quando se tratar de moradia econômica isolada, unifamiliar com área construída até 70,00m2 (setenta metros quadrados) em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada.
Não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços constantes dos itens 12.01 e 12.03 da Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei." (NR)
A taxa de coleta de lixo será lançada e recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em Edital de Lançamento, ou ainda, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Poderá o Poder Executivo delegar a cobrança e arrecadação da taxa de coleta de lixo às concessionárias de serviços públicos.
Caso a cobrança seja efetivada pelas concessionárias de serviços públicos, esta será realizada por meio de parcelas mensais cobradas nas faturas expedidas pelas concessionárias.
Para fins de cumprimento do § 1º fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviço ou convênio com as concessionárias de serviços públicos.
Ficam excluídas da cobrança prevista nos §§ 1º a 3º os créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Fica vedada a interrupção do fornecimento do serviço público prestado pela concessionária, do contribuinte que porventura não efetuar o pagamento da taxa de coleta de lixo.
O valor devido a título de taxa de coleta de lixo será lançado na fatura da concessionária do serviço público em campo específico, sob a rubrica "coleta de lixo".
(VETADO)
Ao contribuinte que não desejar a cobrança conjunta fica assegurado o direito de requerer, a qualquer tempo, a separação.
(VETADO) (NR)
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2007.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Adevilson Oliveira Gonçalves
Secretário Municipal da Administração
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda