Lei Complementar nº 132, de 19 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

132

2007

19 de Dezembro de 2007

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação dos arts. 169, 326, 333, 353 e 554, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A Certidão de Dívida Ativa deverá conter todos os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa descritos no art. 162 desta Lei.
        § 2º   A Certidão de Dívida Ativa de natureza tributária ou não, poderá ser formalizada através de processo eletrônico e subscrita manualmente, por assinatura digitalizada ou por chancela mecânica ou eletrônica. (NR)
        Art. 326.   Os contribuintes que efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de forma integral, em parcela única, gozarão dos seguintes benefícios:
        I  –  redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto para pagamento até o dia 10 (dez) de março do exercício do lançamento do IPTU;
        II  –  redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto para pagamento até o dia 30 (trinta) de março do exercício do lançamento do IPTU.
        Parágrafo único   Caso, por motivos de força maior, os vencimentos recaiam em datas diferentes das determinadas nos incisos I e II serão garantidos os descontos previstos neste artigo, desde que informado no respectivo Edital de Lançamento." (NR)
        § 6º   A isenção a que alude o inciso I deste artigo se estende às taxas decorrentes de serviços públicos, quando se tratar de imóveis cedidos ou locados para o Município."(NR)
        § 3º  

        Não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei, quando se tratar de moradia econômica isolada, unifamiliar com área construída até 70,00m2 (setenta metros quadrados) em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada.

        § 4º  

        Não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços constantes dos itens 12.01 e 12.03 da Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei." (NR)

        Art. 554.  

        A taxa de coleta de lixo será lançada e recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em Edital de Lançamento, ou ainda, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

        § 1º  

        Poderá o Poder Executivo delegar a cobrança e arrecadação da taxa de coleta de lixo às concessionárias de serviços públicos.

        § 2º  

        Caso a cobrança seja efetivada pelas concessionárias de serviços públicos, esta será realizada por meio de parcelas mensais cobradas nas faturas expedidas pelas concessionárias.

        § 3º  

        Para fins de cumprimento do § 1º fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviço ou convênio com as concessionárias de serviços públicos.

        § 4º  

        Ficam excluídas da cobrança prevista nos §§ 1º a 3º os créditos tributários inscritos em dívida ativa.

        § 5º  

        Fica vedada a interrupção do fornecimento do serviço público prestado pela concessionária, do contribuinte que porventura não efetuar o pagamento da taxa de coleta de lixo.

        § 6º  

        O valor devido a título de taxa de coleta de lixo será lançado na fatura da concessionária do serviço público em campo específico, sob a rubrica "coleta de lixo".

        § 7º  

        (VETADO)

        § 8º  

        Ao contribuinte que não desejar a cobrança conjunta fica assegurado o direito de requerer, a qualquer tempo, a separação.

        I  – 

        (VETADO) (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2007.

           

           


          Paulo Mac Donald Ghisi
          Prefeito Municipal

          Adevilson Oliveira Gonçalves
          Secretário Municipal da Administração

          Elenice Nurnberg
          Secretária Municipal da Fazenda

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.