Lei Complementar nº 141, de 10 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

141

2008

10 de Dezembro de 2008

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CONSOLIDADO PELO DECRETO Nº 18.123, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

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ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CONSOLIDADO PELO DECRETO Nº 18.123, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Altera e acresce dispositivos nos arts. 174, 193, 237, 245, 265, 278, 284, 333, 335, 396, 404, 423, 465, 493, 497 e do Anexo VIII, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal - consolidado pelo Decreto nº 18.123, de 14 de fevereiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida, caso solicitada por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado erros ou falta de informações na solicitação do requerente.
        § 2º   A prova de quitação constante do caput do artigo se estende às dívidas não tributárias, cuja cobrança seja de responsabilidade da Fazenda Pública." (NR)
        Art. 193.   As respostas às consultas não elidem a parcela do crédito tributário constituído e exigível em decorrência das disposições de Lei. (NR)
        Art. 237.   O julgamento de processo em primeira instância compete ao Diretor do Departamento de Receita e/ou Diretor do Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo proferir decisão no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento do processo ou das informações e diligências solicitadas na forma do inciso II, deste artigo.
        § 2º   O julgamento do processo em terceira instância compete ao Secretário Municipal da Fazenda, devendo ser proferida decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos processos ou das diligências solicitadas na forma do inciso II, do art. 237, desta Lei." (NR)
        Art. 265.  

        Os recursos serão recebidos e protocolados no Protocolo Geral do Município, encaminhados à Secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes, que anotará o registro nos controles internos e fará a distribuição à representação da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento. (NR)

        Parágrafo único  

        A solicitação de exclusão de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será deferida, independentemente de pendências relativas aos tributos municipais, junto à Fazenda Pública Municipal. (NR)

        I  – 

        o contribuinte, exclusivamente prestador de serviços, deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - pelos meios determinados pela Fazenda Pública, pelo prazo de 6 (seis) meses;

        VI  – 

         o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de imóvel residencial cujo valor do imposto seja superior ou equivalente a 1/2 (meia) UFFI, desde que cumpridas as seguintes condições:

        c)  

        a renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos vigentes no país; e

        d)  

        com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; ou que seja portador de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral; ou ainda, responsável por pessoa portadora de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral, que resida no mesmo imóvel.

        Art. 335.  

        Considera-se renda familiar, a somatória das importâncias auferidas mensalmente pelo interessado no benefício e demais familiares que convivam sob o mesmo teto, cabendo à Assistente Social, manifestar-se sobre o atendimento às exigências socioeconômicas preconizadas nesta Lei e no regulamento.

        § 1º  

        A renda familiar bem como a condição de doença ou deficiência prevista na alínea "d", do art. 333, declaradas pelo interessado no benefício fiscal deverá ser confirmada por Assistente Social, em visita domiciliar, que expedirá o respectivo Relatório Socioeconômico. (NR)

        Art. 396.  

         Os livros registros de serviços prestados deverão ser emitidos por sistema de processamento de dados, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (NR)

        IV  – 

        na cessão ou venda de benfeitoria em terrenos arrendados ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário;

        § 6º  

        No caso do sujeito passivo optar pelo pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter-Vivos na forma do inciso II, do § 3º, deste artigo, a transcrição do título de transferência no registro de imóveis somente será possível após a quitação de todas as parcelas, mediante apresentação de certidão de quitação do parcelamento emitida pela Fazenda Pública Municipal." (NR)

        Art. 465.  

        O lançamento da taxa será efetuado anualmente, de ofício, pela Administração Pública, com base nas informações constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião da vistoria.

        Parágrafo único  

        O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo, por qualquer uma das seguintes formas:

        I  – 

        por notificação pessoal ou por via postal; e

        II  – 

        por edital publicado no Órgão Oficial do Município e afixado no quadro de editais do Paço Municipal. (NR)

        Parágrafo único  

        Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas." (NR)

        Art. 497.  

        O sujeito passivo será notificado do lançamento da taxa de publicidade e/ou propaganda, a critério do Executivo, por qualquer uma das seguintes formas:

        I  – 

        por notificação pessoal ou por via postal; e

        II  – 

        por edital publicado no Órgão Oficial do Município e afixado no quadro de editais do Paço Municipal. (NR)

        Art. 2º. 

         Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2008.

           


          Paulo Mac Donald Ghisi
          Prefeito Municipal

          Adevilson Oliveira Gonçalves
          Secretário Municipal da Administração

          Elenice Nurnberg
          Secretária Municipal da Fazenda

           

            Anexo I
            ANEXO VIII – LEI COMPLEMENTAR Nº 082 MODELO PADRÃO DE REQUERIMENTO

              EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU 

               

              ____________________                                     _____________________

                  Requerente                                                   Proprietário  

               

              abaixo assinado, RG nº ____________________ UF ______  CPF___________________ Estado Civil ___________________residente e domiciliado na ______________________ Bairro ________________________ com telefone para contato ( ) ___________________ , REQUER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº _______________________  pelo seguinte motivos:




              Termos em que Pede e aguarda deferimento.

               Foz do Iguaçu,  _____ de ______ de _______.

               

              ________________________

                      Requerente




               COMPROVANTES EXIGIDOS

              ( ) Prova de domínio do imóvel ou contrato de locação; 

              ( ) Comprovante de renda familiar (recibo de pagamento ou contracheque ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – do proprietário ou locatário do imóvel e demais familiares que convivam sob o mesmo teto); 

              ( ) Comprovante de residência (fatura de energia elétrica, telefone ou correspondência remetida por bancos ou lojas); 

              ( ) Declaração de que se encontra desempregado (acompanhada da Carteira de Trabalho e Previdência Social), quando se tratar de requerente sem renda familiar; 

              ( ) Cópia da cédula de identidade (RG) e do CPF do requerente; 

              ( ) Atestado médico, quando for o caso. 

               

              Mod. Anexo VIII – Lei Complementar nº 141 (Isenção na forma do inciso VI, do art. 333, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003)

               

               

               

               

               

               

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.