Lei Complementar nº 151, de 06 de maio de 2010
Aplica-se também o disposto neste artigo aos créditos tributários ajuizados, autorizando-se o pedido de extinção das execuções fiscais de valor inferior ao limite estabelecido.
A remissão prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a qualquer tempo, inclusive no mesmo exercício do lançamento do tributo, quando se tratar de cancelamento de inscrição imobiliária ou cancelamento/exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes." (NR)
A concessão do benefício de isenção não retroagirá para beneficiar crédito tributário extinto." (NR)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e penas de multa, mediante a lavratura de auto de infração por agente fiscal, no momento em que for verificada a infração à legislação tributária;
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - quando lançado em valor fixo, mediante notificação ou edital de lançamento; e
demais tributos, mediante notificação ou edital de lançamento, quando for o caso." (NR)
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos, de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município, conforme segue:
Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços - Anexo I - desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 4º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e na forma do art. 352.
profissionais autônomos que exercem atividades de nível superior:
30 (trinta) UFFI`s por ano, lançadas em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UFFI`s por mês, ou
profissional autônomo que exercem atividades de nível técnico:
12 (doze) UFFI`s por ano, lançadas em 1 (uma) UFFI por mês, ou
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto para enquadramento dos profissionais autônomos nos níveis previstos nos incisos deste artigo.
Para os profissionais autônomos que se inscreverem, ou que solicitarem a exclusão no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - no decorrer do exercício, deverá ser lançado o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - proporcionalmente aos meses de efetivo exercício profissional, em relação ao valor da parcela única.
Aos profissionais autônomos que efetuarem a primeira inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será concedido:
50% (cinquenta por cento) de redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - no valor das parcelas ou do valor da parcela única, para o primeiro exercício de atividade;
30% (trinta por cento) de redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - no valor das parcelas ou do valor da parcela única, para o segundo exercício de atividade." (NR)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo por ocasião da Licença para Execução de Obras, incidente sobre os serviços constantes do subitem 7.02 e 7.04 da Lista de Serviços - Anexo I - poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI." (NR)
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços anexa;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa;
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Considera-se como valor venal o valor do bem ou direito transmitido constante do instrumento de transmissão ou cessão.
Não serão abatidas no valor do bem ou direito quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. (NR)
Na arrematação e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior.
Quando o lançamento do imposto ocorrer posteriormente à data da arrematação ou adjudicação, a base de cálculo deverá ser atualizada monetariamente, utilizando o índice de atualização aplicado aos tributos municipais. (NR)
O valor declarado pelo adquirente não for devidamente comprovado ou estiver em desacordo com o valor de mercado;
Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a base de cálculo será arbitrada através de processo regular, devendo ser utilizada as normas de avaliação imobiliária, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - preferencialmente o método comparativo de dados de mercado.
O contribuinte deverá ser cientificado do arbitramento na forma do art. 216, desta Lei Complementar." (NR)
Nas aquisições de imóvel próprio residencial através de financiamento imobiliário, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Até 600 UFFI............................sem incidência.
As taxas não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função de capital das empresas.
Não incidirão taxas para os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos, autarquias, bem como para as sociedades de economia mista ou empresas públicas em que o Poder Executivo Municipal participe com maioria do capital." (NR)
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, os diretórios centrais de estudantes, os centros acadêmicos e grêmios estudantis, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
A forma e prazo de cobrança da taxa prevista no caput deste artigo serão estabelecidos no edital de lançamento do tributo." (NR)
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida. (NR)
notificação para regularização da situação no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de construção, ampliação, reforma, demolição ou reconstrução.
o não atendimento à notificação mencionada no inciso anterior, implicará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu por metro quadrado linear de construção, ampliação, reforma, demolição ou reconstrução e simultâneo embargo da obra.
a violação do embargo implicará na aplicação em dobro da penalidade multa de que trata o inciso II.
As taxas relativas às licenças sujeitas à renovação anual terão seus prazos de pagamento estabelecidos nos respectivos editais de lançamento. (NR)
as equipes desportivas e/ou atletas que representarem o Município nos Jogos Oficiais do Estado do Paraná;
as pessoas que participarem dos programas de assistência social gerenciados pelos órgãos da administração municipal, desde que devidamente comprovado;
Os períodos e horários de utilização das dependências e instalações dos próprios municipais designados para treinamento das pessoas ou equipes constantes do caput deste artigo estarão sujeitas a prévia autorização da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
As isenções de que trata o inciso IV, deste artigo ficam limitadas em até 130 (cento e trinta) vagas, conforme cronograma de atendimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer." (NR)
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
7.15 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados às operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.