Lei Complementar nº 165, de 07 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
Fica alterada a redação do art. 552, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
§ 1º
Torna obrigatório ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, a constituir Comissão de Revisão dos Valores da Taxa de Coleta de Lixo, que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos." NR
Art. 2º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 7 de fevereiro de 2011.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Reginaldo Adriano da Silva
Secretário Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.