Lei Complementar nº 197, de 10 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

197

2012

10 de Dezembro de 2012

DISPÕE SOBRE A IMUNIDADE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ACESSÓRIOS OU ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A IMUNIDADE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ACESSÓRIOS OU ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      São imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas especificadas na Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que instituiu o Código Tributário Municipal, os templos religiosos de qualquer culto.
        § 1º 
        Incluem-se na imunidade de que trata o caput deste artigo as casas pastorais, os estacionamentos de veículos e demais anexos ou acessórios do templo, desde que o imóvel esteja comprovadamente sob o domínio ou posse das entidades religiosas e que seja utilizado exclusivamente para a prática de atividades religiosas.
          § 2º 
          Nos casos em que o imóvel não constituir propriedade da igreja, a comprovação de posse do bem se fará por meio de cópia do respectivo contrato de locação, comodato, cessão de uso, devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.
            § 3º 
            Os pedidos de enquadramento nas hipóteses de imunidade deverão ser apresentados ao Protocolo Geral do Município, instruídos com toda a documentação que permita análise e parecer conclusivo pelo órgão responsável.
              § 4º 
              A imunidade de que trata esta lei complementar não impede a fiscalização pelo poder público da efetiva utilização do imóvel para a prática religiosa ou do cumprimento dos demais requisitos legais.
                Art. 2º. 
                O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 4º. 
                    Fica revogada a Lei nº 1.881, de 15 de setembro de 1994.
                       
                      Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 10 de dezembro de 2012.
                       

                      Edilio Dall` Agnol
                      Presidente
                       
                       
                       
                       


                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.