Lei Complementar nº 197, de 10 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 215, de 10 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.881, de 15 de setembro de 1994
Art. 1º.
São imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas especificadas na Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que instituiu o Código Tributário Municipal, os templos religiosos de qualquer culto.
§ 1º
Incluem-se na imunidade de que trata o caput deste artigo as casas pastorais, os estacionamentos de veículos e demais anexos ou acessórios do templo, desde que o imóvel esteja comprovadamente sob o domínio ou posse das entidades religiosas e que seja utilizado exclusivamente para a prática de atividades religiosas.
§ 2º
Nos casos em que o imóvel não constituir propriedade da igreja, a comprovação de posse do bem se fará por meio de cópia do respectivo contrato de locação, comodato, cessão de uso, devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.
§ 3º
Os pedidos de enquadramento nas hipóteses de imunidade deverão ser apresentados ao Protocolo Geral do Município, instruídos com toda a documentação que permita análise e parecer conclusivo pelo órgão responsável.
§ 4º
A imunidade de que trata esta lei complementar não impede a fiscalização pelo poder público da efetiva utilização do imóvel para a prática religiosa ou do cumprimento dos demais requisitos legais.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei nº 1.881, de 15 de setembro de 1994.