Lei Complementar nº 228, de 22 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

228

2014

22 de Dezembro de 2014

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.

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ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 55, 59, 72, 104-A, 109, 161, 166, 194, 209, 211, 215, 216, 232, 236, 244, 245, 249, 251, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 283, 284, 287, 288, 294, 296, 326, 328, 329, 337, 347, 351, 352, 353, 354, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 382, 388, 389, 404, 415, 423, 424, 425, 426, 455, 465, 516, 596 e 597, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        § 1º  

        A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

        § 2º  

         Fica dispensado o lançamento de ofício de valores relativos a créditos tributários e não tributários, cujo valor total seja de até 15% (quinze por cento) da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI."

        Art. 72.  

        O parcelamento dos créditos tributários e não tributários, será concedido na forma e condição estabelecidas no regulamento.

        § 1º  

         Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento dos créditos tributários e não tributários não exclui a incidência de juros e multas.

        § 3º  

         Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários e não tributários do devedor em recuperação judicial.

        II  – 

        A conversão em pecúnia da Licença Especial ficará limitada ao montante do crédito tributário a ser extinto pela compensação autorizada no caput do artigo, devendo eventual fração residual da licença ser gozada pelo servidor público municipal.

        § 2º  

        A remissão prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a qualquer tempo, inclusive no mesmo exercício do lançamento do tributo, quando se tratar de cancelamento de inscrição imobiliária ou cancelamento/exclusão da inscrição no Cadastro Municipal Econômico.

        Art. 161.  

        Encerrado o prazo para pagamento ou, para cobrança amigável, ou o exercício, far-se-á, imediatamente a inscrição do débito, por sujeito passivo.

        Art. 166.  

        Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes para pessoa física e 24 (vinte e quatro) vezes para pessoa jurídica, tendo em vista a capacidade contributiva dos sujeitos passivos e o montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a:

        § 2º  

        O parcelamento dos créditos tributários e não tributários será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - que implica comprometimento com o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, no caso de débitos objetos de execução fiscal.

        § 3º  

        A inadimplência nos pagamentos das parcelas, por 3 (três) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, ou ainda, vencida a última parcela e restando inadimplentes 1 (uma) ou mais parcelas, implicará rescisão do TAP pela Fazenda Municipal, com a readequação dos lançamentos dos créditos tributários e não tributários em sua origem, podendo a Fazenda Pública proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial, na forma do regulamento.

        III  – 

         números de inscrição no Cadastro Municipal Econômico - CME - e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

        § 3º  

         Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado, em caso de vacância nas Diretorias de Receita e/ou Fiscalização, a proceder a delegação da competência estabelecida para julgamento em primeira instância do inciso I, do caput a servidor de carreira lotado na respectiva Diretoria em que ocorreu a vacância, por meio de ato próprio de delegação de competência, publicado no Diário Oficial do Município."

        § 1º  

        Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ato referido no inciso I valerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

        Art. 215.  

        Se o sujeito passivo infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se a assinar o auto de infração, o agente fiscal lavrará certidão mencionando essa circunstância, a qual passará a fazer parte integrante do auto de infração.

        I  – 

        pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de uma via, de igual teor e forma, do auto de infração ou da notificação e dos levantamentos, demonstrativos e outros documentos que lhe deram origem ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado, ou, alternativamente;

        II  – 

        por carta registrada, com aviso de recebimento em mãos próprias;

        III  – 

        por hora certa, quando, por três vezes, o agente fiscal houver procurado o sujeito passivo em seu endereço ou domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou eventual funcionário que estiver presente no estabelecimento, que, no dia imediatamente posterior, voltará a fim de efetuar a intimação, na hora que designar;

        IV  – 

        por edital, com publicação única no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o sujeito passivo ou exauridos as formas ordinárias de localizá-lo;

        V  – 

        por qualquer meio eletrônico, conforme regulamentado pelo Poder Executivo.

        § 1º  

        Quando a intimação der-se na forma do inciso III deste artigo, o agente fiscal, no dia e hora designados, independentemente de nova determinação ou despacho, comparecerá ao endereço ou domicílio do sujeito passivo, a fim de realizar a diligência.

        § 2º  

        Se o sujeito passivo não estiver presente, o agente fiscal procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a intimação, ainda que o sujeito passivo se tenha ocultado.

        § 3º  

        Da certidão da ocorrência, o agente fiscal deixará uma via com pessoa da família ou eventual funcionário ou vizinho que estiver presente no estabelecimento, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

        Art. 232.  

        O Diretor de Fiscalização e/ou de Receita, o titular da Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária e/ou o substituto ou servidor designado para substituir o autor do procedimento, nos termos do art. 231 desta Lei Complementar, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá realizar ou determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo, observando o prazo máximo de 10 (dez) dias.

        Art. 236.  

        Será também, lavrado auto de infração revisional, depois de proferida decisão de qualquer das instâncias administrativas, que seja parcialmente favorável ao impugnante, ou caso seja constatado vício na lavratura do auto de infração, após o trânsito em julgado da respectiva decisão.

        § 1º  

        Quando tratar-se de auto de infração revisional decorrente de julgamento de primeira instância à revelia do sujeito passivo autuado, o auto de infração revisional deverá ser lavrado de imediato, sendo dele intimado o sujeito passivo concomitantemente com a intimação da decisão que lhe deu origem; cabendo recurso/impugnação em primeira instância do auto de infração revisional somente nos casos em que houver agravamento da exigência imposta pela Fazenda Pública.

        Art. 244.  

        O recurso para terceira instância, da decisão tomada por maioria de votos poderá ser interposto pela parte vencida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do sujeito passivo.

        Art. 245.  

        O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias à Fazenda Pública, caberá ao Representante da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua intimação, desde que a importância questionada seja superior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s, ou quando contrárias à literal dispositivo de Lei.

        I  – 

        em 70% (setenta por cento) quando pagas até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao da intimação do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.

        II  – 

        em 50% (cinquenta por cento) quando pagas do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia subsequente ao da intimação do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.

        § 1º  

        Somente fará jus a redução de que trata este artigo o sujeito passivo que fizer o pagamento voluntário, renunciando, nesta situação, ao direito de impugnar e/ou recorrer do ato administrativo de constituição do crédito tributário ou não tributário.

        § 2º  

         Não fará jus a redução de que trata este artigo o sujeito passivo que optar pela interposição de impugnação e/ou recurso em face do ato administrativo de constituição do crédito tributário ou não tributário, devendo recolhê-lo integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão proferida em qualquer das instâncias administrativas, nos termos do art. 216, desta Lei Complementar.

        § 3º  

        A redução da multa do auto de infração de que trata este artigo não se aplica as penas de multa descritas nos incisos IV e V do art. 388 desta Lei Complementar."

        Art. 251.  

        O pagamento e o pedido de parcelamento implicam no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

        Art. 276.  

        Fica o contribuinte obrigado a promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - e no Cadastro Municipal Econômico - CME -, nos prazos e formas constantes nos regulamentos, ficando obrigado a prestar informações e proceder aos recadastramentos, que venham a ser exigidos pela repartição fazendária, relativos aos elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local.

        § 4º  

        O Cadastro Municipal de Contribuintes consiste no registro dos dados pessoais de identificação dos contribuintes, bem como, dos dados cadastrais para identificação das pessoas jurídicas.

        § 5º  

        O Cadastro Municipal de Contribuinte será exigido para fins de:

        I  – 

         concessão de inscrição no Cadastro Municipal Econômico - CME;

        II  – 

        cadastro de proprietário ou responsável de imóveis;

        III  – 

        concessão de certidões;

        IV  – 

        protocolo de requerimentos e recursos em geral;

        V  – 

        lançamento de tributos; e

        VI  – 

         cadastro de sócios ou responsáveis por pessoa jurídica.

        § 6º  

        O Poder Executivo expedirá decreto regulamentar, estabelecendo as regras para inscrição e alteração no Cadastro Municipal de Contribuintes.

        Art. 277.  

        Para alterar o ramo de atividade, quadro societário e razão social, o contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal Econômico até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.

        Art. 278.  

        Ocorrendo o encerramento das atividades, o contribuinte deverá requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal Econômico no prazo de 30 (trinta) dias depois da ocorrência do fato.

        Parágrafo único  

        A solicitação de exclusão de inscrição no Cadastro Municipal Econômico será deferida, independentemente de pendências relativas aos tributos municipais, junto à Fazenda Pública Municipal.

        Art. 279.  

        A inscrição, alterações e exclusão no Cadastro Municipal Econômico deverão ser requeridas mediante apresentação do Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido acompanhado dos documentos previstos no regulamento, e comprobatórios da nova situação.

        Art. 280.  

        A concessão de inscrição no Cadastro Municipal Econômico ficará condicionada à prévia diligência no local de instalação do estabelecimento, quando for o caso.

        Art. 281.  

        A Administração, por intermédio da repartição fazendária poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço), bem como a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal Econômico, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo contribuinte ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

        Art. 283.  

         A competência decisória dos pedidos de inscrição, alterações e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal Econômico será da Diretoria de Receita, da Secretaria Municipal da Fazenda, após a liberação dos órgãos municipais envolvidos.

        Art. 284.  

         A inscrição no Cadastro Municipal Econômico poderá ser cancelada de ofício quando:

        III  – 

        o contribuinte encerrar suas atividades e não requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal Econômico.

        Art. 287.  

        O Cadastro Municipal Econômico deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

        Art. 288.  

        O Poder Executivo expedirá decreto regulamentar, estabelecendo as regras para inscrição, alteração, cancelamento, inaptidão e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal Econômico.

        Art. 294.  

        A atualização da propriedade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário, somente poderá ser feita perante a apresentação de matrícula ou transcrição atualizada.

        § 7º  

        Constitui infração os contribuintes que prestarem declaração falsa, omitir, fraudar, falsificar, negar ou deixar de fornecer documento, elemento ou informação necessária para a atualização do cadastro imobiliário, devidamente comprovado na instrução do respectivo processo administrativo."(NR)

        Art. 326.  

        Os contribuintes que efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de forma integral, em parcela única, terão direito a redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto para pagamento até o dia do vencimento da parcela única, previsto no Edital de Lançamento do IPTU.

        Art. 328.  

        A bonificação que trata o artigo anterior, corresponderá a cada exercício que o sujeito passivo tenha cumprido os prazos para pagamento à vista, ao percentual progressivo de desconto até o limite de 15% (quinze por cento), sem prejuízo de outros benefícios concedidos por lei, da seguinte formar, a contar do exercício de 2015:

        I  – 

        1 (um) ano: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

        II  – 

        2 (dois) anos consecutivos: 5,0 % (cinco por cento);

        III  – 

        3 (três) anos consecutivos: 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

        IV  – 

         4 (quatro) anos consecutivos: 10% (dez por cento);

        V  – 

        5 (cinco) anos consecutivos: 12,5% (doze vírgula cinco por cento); e

        VI  – 

        6 (seis) anos consecutivos: 15% (quinze por cento).

        Art. 329.  

        Para o sujeito passivo que usufruindo o benefício da bonificação, deixar de ser pontual no recolhimento do IPTU, será zerada a bonificação a partir do exercício seguinte ao que ocorrer a impontualidade.

        Art. 337.  

        O descumprimento das disposições relativas à atualização do cadastro imobiliário que trata o art. 296 implica na imposição das seguintes penalidades:

        I  – 

        multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s -, aos que:

        a)  

        deixarem de recolher o imposto devido dentro dos prazos fixados, porém, nunca superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

        b)  

        deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por sucessão, no prazo previsto no art. 296.

        II  – 

        multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s -, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações, ou fizerem com inexatidão ou omissão de dados, não observando o prazo estabelecido.

        § 7º  

        Fica a autoridade fazendária competente autorizada a estimar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, Anexo I desta Lei Complementar, adotando os seguintes critérios:

        § 9º  

        A critério da autoridade fazendária competente poderá ser dispensada a estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de que trata o § 7º deste artigo, devendo, neste caso, ser instaurado processo administrativo fiscal para fins de acompanhamento da obra para apuração do imposto.

        § 12  

        Para a exclusão de que tratam os §§ 10 e 11, deste artigo, os contribuintes deverão discriminar na Nota Fiscal, os valores dos serviços adquiridos, a razão social do prestador com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e número do documento fiscal, mantendo os documentos respectivos à disposição da fiscalização municipal.

        § 13  

        Para fins da exclusão de que tratam os §§ 10 e 11, deste artigo fica vedada a dedução dos serviços tomados de profissionais autônomos e de microempreendedores individuais (MEI).

        § 14  

        Em se tratando de serviços de reforma de edificações descrito no subitem 7.05 da Lista de Serviços, Anexo I desta Lei, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 70% (setenta por cento) do valor estimado apurado nos termos do § 7º deste artigo."

        § 4º  

        Constatada diferença na apuração da base de cálculo em decorrência seja da emissão da nota fiscal com dados incorretos, seja por dedução indevida de material, caberá ao prestador do serviço recolher a diferença, mediante guia aprovada e disponibilizada pela administração tributária, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

        § 5º  

         Fica autorizado a deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção:

        I  – 

        a pessoa jurídica, tomadora dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, designada como responsável tributário, nos termos do art. 346, incisos II e VI, desta Lei Complementar.

        II  – 

        o prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, mediante autorização escrita e com firma reconhecida, devidamente instruída com as respectivas notas fiscais de prestação dos serviços, expedida pelo responsável tributário eleito no art. 346, inciso VI, desta Lei Complementar, na qual deverá constar obrigatoriamente os dados inerentes à obra e a identificação do respectivo Alvará de Construção.

        § 6º  

        O valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, para efeitos da dedução prevista no § 5º, será atualizado nos termos dos arts. 92 a 96, desta Lei Complementar."

        IV  –  (Revogado)
        § 2º  

        Para os profissionais autônomos que se inscreverem, ou que solicitarem a exclusão no Cadastro Municipal Econômico - CME - no decorrer do exercício, deverá ser lançado o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - proporcionalmente aos meses de efetivo exercício profissional, em relação ao valor da parcela única.

        § 3º  

         Aos profissionais autônomos que efetuarem a primeira inscrição no Cadastro Municipal Econômico - CME - será concedido:

        § 4º  

        Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços constantes dos itens 12.01 (Espetáculos teatrais) e 12.03 (Espetáculos circenses) da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.

        III  – 

        por declaração, quando efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

        IV  –  (Revogado)
        § 2º  

        O imposto, no caso do inciso I, será calculado e lançado pela autoridade fiscal competente e o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação ou auto de infração.

        II  – 

        número do Cadastro Municipal Econômico - CME;

        § 6º  

        O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado, na forma do § 7º, do art. 347 desta Lei Complementar, poderá ser parcelado, depois de inscrito em dívida ativa, em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI.

        § 8º  

        Quando o lançamento for realizado de ofício, na forma do inciso I deste artigo, fica a autoridade administrativa autorizada a arbitrar e/ou estimar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - atendendo aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar."

        Art. 361.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Art. 362.   (Revogado)
        Art. 363.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Art. 364.   (Revogado)
        Art. 365.   (Revogado)
        Art. 366.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 367.   (Revogado)
        Art. 368.   (Revogado)
        Art. 369.   (Revogado)
        Art. 370.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 371.   (Revogado)
        Art. 372.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        Art. 373.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Art. 374.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 375.   (Revogado)
        Art. 376.   (Revogado)
        Art. 377.   (Revogado)
        Art. 378.   (Revogado)
        Art. 379.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 380.  

        Ficam obrigadas a reter na fonte e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, gerado por serviços prestados constantes da Lista de Serviços anexa, perante a Fazenda Pública Municipal, na qualidade de responsáveis tributários, na modalidade de substituição:

        I  – 

        as pessoas jurídicas de direito público, órgãos e entidades da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações:

        a)  

        quando estabelecidos ou sediados no Município de Foz do Iguaçu e em relação a todos os serviços contratados, respeitadas às exceções previstas em Lei.

        b)  

        que contratarem os serviços elencados no art. 386, desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu.

        II  – 

        as pessoas jurídicas de direito privado que:

        a)  

        enquadrarem-se nas disposições do art. 346 desta Lei Complementar.

        b)  

        contratarem os serviços elencados no art. 386 desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu.

        Parágrafo Único  

        A retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço e o imposto recolhido aos cofres públicos através de guia própria autorizado pela Fazenda Pública até:

        I  – 

        a data definida na legislação específica do Poder Executivo Federal, para os contribuintes optantes do Simples Nacional;

        II  – 

        o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes.

        Art. 382.  

        Exclui-se a obrigatoriedade de retenção na fonte quando:

        I  – 

        o tomador dos serviços, pessoa jurídica de direito público ou privado, estiver estabelecido fora do Município de Foz do Iguaçu e o prestador dos serviços possuir inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do Município de Foz do Iguaçu, ficando a cargo do prestador do serviço o pagamento do imposto devido, na forma do art. 354, § 1º, desta Lei;

        II  – 

        os serviços forem prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais que recolherem o imposto em valores fixos;

        III  – 

         os serviços forem prestados por empresas enquadradas no regime de tributação por estimativa, exceto quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, estimados na forma do art. 347, § 7º, desta Lei Complementar;

        IV  – 

        os serviços forem prestados por empresas e entidades imunes e/ou isentas;

        V  – 

        quando o valor do imposto retido for inferior a 0,5 UFFI (meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), ficando a cargo do prestador do serviço, o pagamento do imposto devido, na forma do art. 354, § 1º, desta Lei Complementar; e

        Parágrafo único  

        Para os serviços prestados cujo valor do imposto seja inferior a 0,5 UFFI (meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), a retenção na fonte é facultativa, devendo o prestador dos serviços fazer a opção no momento da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica.

        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        l)   (Revogado)
        m)   (Revogado)
        n)   (Revogado)
        r)   (Revogado)
        t)   (Revogado)
        u)   (Revogado)
        v)   (Revogado)
        II  – 

        multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s aos que:

        a)  

        deixarem de emitir documento fiscal, não estando os valores inerentes aos serviços prestados registrados nos livros fiscais e contábeis;

        b)  

        deixarem de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados;

        c)  

         deixarem de atender as notificações da Fazenda Pública Municipal dentro do prazo determinado, quando intimado nos termos do art. 216, incisos I, II, III e V, desta Lei Complementar.

        d)  

        negarem a exibir livros e documentos da escrita fiscal ou contábil;

        e)  

         negarem a exibir livros e documentos exigidos por lei ou regulamento;

        f)  

        deixarem de emitir nota fiscal em relação aos serviços prestados;

        g)  

        emitirem Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em desacordo com as disposições do regulamento;

        h)  

        desacatarem ou ameaçarem de qualquer forma a autoridade fiscal do Município;

        i)  

         negarem-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Fazenda Pública.

        a)  

         20% (vinte por cento) do valor do tributo aos que deixarem de recolher o imposto devido nos prazos fixados em Lei, quando cumprida a formalidade de declaração do movimento mensal e do imposto devido na forma do art. 356 desta Lei Complementar;

        b)  

        50% (cinquenta por cento) do valor do tributo aos que deixarem de recolher o imposto devido nos prazos fixados em Lei e/ou efetuar recolhimento do imposto em importância menor que a devida, apurados por meio de ação fiscal e não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.

        VII  – 

        multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s:

        a)  

        por bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado, quando a publicação de extravio ocorrer até 30 (trinta) dias da data da última nota fiscal de prestação de serviços emitida;

        b)  

        por competência em que se verificar ausência da declaração do movimento econômico de que trata o art. 356, desta Lei Complementar;

        c)  

        por competência em que se verificar a ausência da conversão do Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) ou fazê-lo fora do prazo.

        XI  – 

        multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s aos que emitirem, registrarem ou apresentarem livros, documentos ou declarações relativas às atividades sujeitas à tributação, com omissões ou dados inverídicos ou, com qualquer tipo de adulteração."

        § 2º  

        Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que mediante solicitação de exclusão da inscrição no Cadastro Municipal Econômico."

        § 1º  

         Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação de contrato ou escritura pública averbados, que houver sido lavrado e assinado, inclusive quando o vendedor exercer o direito de prelação.

        § 4º  

        A base de cálculo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar do lançamento do imposto."

        II  – 

        em até 06 (seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, nunca inferiores a 03 (três) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI, cuja primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento, e as demais parcelas sucessivamente nos meses subseqüentes, observando-se o dia do pagamento da primeira parcela. 

        Parágrafo único  

        Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas aquisições via arrematação com indicação expressa da inexistência de ônus para o arrematante.

        Art. 425.  

        A guia de recolhimento do imposto vale por 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão.

        Art. 426.  

        Nos casos de isenção serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que as ampare.

        Parágrafo único  

        Nas transações imunes ou não incidentes do ITBI, serão fornecidas certidões atestando a condição do imposto."

        Art. 455.  

        O lançamento da taxa será efetuado pela repartição fazendária com base nas informações fornecidas e corroboradas pelos agentes fiscais para o Cadastro Municipal Econômico quando da efetivação da inscrição ou de sua denegação.

        Art. 465.  

        O lançamento da taxa será efetuado anualmente, de ofício, pela Administração Pública, com base nas informações constantes do Cadastro Municipal Econômico, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião da vistoria.

        Art. 516.  

        O lançamento da taxa será efetuado, anualmente, de ofício, com base nas informações constantes do Cadastro Municipal Econômico, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião da vistoria, quando se tratar de estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, dependentes de autorização do poder público para localização e funcionamento.

        Art. 596.  

        A taxa de serviços diversos incide sobre os serviços de numeração de prédios, de apreensão de bens móveis ou semoventes, de alinhamento e nivelamento, de cemitério e de vistoria técnica, prestados pelo Município.

        Art. 597.  

        A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão de bens móveis ou semoventes; de alinhamento e nivelamento; de cemitério e de vistoria técnica, prestados pelo Município a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os arts. 55-A, 55-B, 353-A, 353-B, 353-C, 353-D, 353-E, 353-F, 353-G, 353-H, 353-I, 353-J, 353-K, 353-L, 353-M, 353-N, 353-O, 353-P, 353-Q, 353-R, 353-S, 388-A, 388-B, 388-C, 388-D, 388-E, 388-F, 388-G, 388-H, 388-I, 388-J e 474-A, na Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
          Art. 55-A.   Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
          Parágrafo único   O lançamento efetuado nos termos do caput somente poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que os modifique ou altere.
          Art. 55-B.   Considerando as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e espécie de atividade, a critério da autoridade administrativa, poderá a base de cálculo do tributo ser apurada por estimativa.
          Art. 353-A.   A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderá ser estimada pela autoridade administrativa competente com base em levantamento procedido, nos seguintes casos:
          I  –  quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório, cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, sendo que o imposto deverá ser recolhido antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade;
          II  –  quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
          III  –  quando o contribuinte não cumprir com as obrigações acessórias previstas em leis ou regulamentos;
          IV  –  quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, entender ser necessário tratamento fiscal específico;
          V  –  quando o contribuinte reiteradamente violar as disposições da legislação tributária.
          Art. 353-B.   Na apuração da base de cálculo do imposto, por estimativa, serão consideradas: as informações do contribuinte; o documentário fiscal e contábil; e outros elementos informativos, inclusive estudos e acordos com as entidades de classe diretamente vinculadas à atividade do contribuinte.
          Art. 353-C.   Efetuado o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública notificará o mesmo quanto:
          I  –  ao seu início e término;
          II  –  da forma como foi estimada a base de cálculo do imposto;
          III  –  do "quantum" do imposto estimado;
          IV  –  da quantidade e valor das parcelas e de seu vencimento; e
          V  –  dos dispositivos legais que fundamentaram a adoção do regime de estimativa.
          Art. 353-D.   A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de o contribuinte possuir escrita fiscal, bem como não dispensa a emissão e escrituração das notas fiscais e demais obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei ou em regulamento.
          Art. 353-E.   Poderá a qualquer tempo ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual.
          Art. 353-F.   O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa não poderá requerer a revisão do imposto estimado, exceto nos casos de sobrevir alteração de ramo de atividade relacionada à prestação de serviços, e quando do recebimento da notificação de que trata o art. 353-C desta Lei Complementar.
          Art. 353-G.   O cálculo, a modalidade de prestação de serviços, o recolhimento, as formas de recursos ou outras providências serão regulamentados por Decreto.
          Art. 353-H.   O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
          Art. 353-I.   A autoridade fiscal pode rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
          Art. 353-J.   Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados na forma do art. 216 desta Lei Complementar, ficando-lhes reservado o direito de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
          Parágrafo único   A impugnação apresentada terá efeito interruptivo e deverá mencionar obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
          Art. 353-K.   Após a interposição da impugnação o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Fiscal na forma dos arts. 208 a 251 desta Lei Complementar.
          Art. 353-L.   Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
          I  –  quando o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço;
          II  –  quando o contribuinte não fornecer ou de qualquer forma embaraçar o exame dos elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
          III  –  quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notadamente inferior ao corrente na praça;
          IV  –  quando a receita declarada for inferior as seguintes despesas e encargos operacionais: água, luz, força, comunicação, combustíveis, matéria-prima, materiais de consumo, salários e encargos sociais, pró-labore, retiradas, tributos, aluguéis, prestação de financiamentos, e outros encargos necessários à atividade operacional, desde que não haja ingresso de outros recursos necessários à cobertura do fluxo de caixa, devidamente comprovados;
          V  –  quando ocorrer fraude ou sonegação de dados indispensáveis ao lançamento;
          VI  –  quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
          Art. 353-M.   Nas hipóteses previstas no art. 353-L a base de cálculo do imposto será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescida de 50% (cinquenta por cento):
          I  –  valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
          II  –  valor dos salários, honorários, comissões, pró-labore, retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou diretores, encargos sociais e previdenciários;
          III  –  valor dos aluguéis de imóveis e móveis ou, quando próprios, o equivalente a quota de depreciação para o período, na forma da legislação pertinente;
          IV  –  despesas com fornecimento de água, luz, força, comunicação e demais encargos mensais, obrigatórios do contribuinte;
          V  –  valor dos encargos financeiros tais como: prestações e parcela de empréstimos e outros oriundos de financiamentos de bens do Ativo Permanente.
          Art. 353-N.   Na hipótese de o contribuinte não apresentar a documentação solicitada no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação para Entrega de Documentos no prazo determinado, ou ainda, quando a documentação apresentada não for suficiente para a análise e levantamento fiscal, poderá a autoridade fiscal arbitrar mensalmente a base de cálculo do imposto em quantia não inferior:
          I  –  ao resultado obtido pela média da base de cálculo ou valor tributável dos últimos 3 (três) meses declarados e/ou recolhidos ao início da ação fiscal, devidamente corrigidos na forma dos arts. 92 a 96 desta Lei Complementar, acrescidos de 50% (cinquenta por cento);
          II  –  a 50 (cinquenta) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s, quando o contribuinte não efetuou o recolhimento regular do imposto e os agentes fiscais não tiveram parâmetro para o arbitramento.
          Parágrafo único   No arbitramento da base de cálculo poderão ainda ser utilizados valores extraídos de quaisquer livros ou documentos, oficiais ou não, que comprovem as atividades do sujeito passivo ou que contribuam para a formação de riqueza dos sócios, proprietários, gerentes ou administradores.
          Art. 353-O.   Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta lei, a aferição do preço do serviço será baseado nos valores constantes nas revistas especializadas.
          Art. 353-P.   Na constatação de notas fiscais de prestação de serviço, da mesma série e número, de valores diversos entre as vias, o cálculo deverá ser feito pela média aritmética dos valores nelas constantes para as demais notas extraídas no mês.
          Art. 353-Q.   O resultado obtido na operação determinada no art. 353-P não poderá ser inferior a soma das notas fiscais emitidas durante o mês e, se o for, considerar-se-á apenas as diferenças verificadas nas notas fiscais com valores diversos.
          Art. 353-R.   Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviço, o arbitramento deverá ser feito pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, se o resultado desta operação for superior a somatória das notas fiscais de prestação de serviços.
          Art. 353-S.   O lançamento decorrente do arbitramento da receita tributável deverá ser feito mediante lavratura de auto de infração, assegurada ampla defesa e contraditório, nos termos dos arts. 208 a 251 desta Lei Complementar.
          Parágrafo único   Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, em decorrência de regularização de edificações em situação irregular, nos termos da Lei Municipal nº 2.937, de 17 de junho de 2004, o lançamento deverá ser feito mediante notificação de lançamento.
          Art. 388-A.   O Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o inciso VIII, do art. 388 será aplicado nas seguintes situações:
          I  –  embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN - e do art. 136 desta Lei Complementar;
          II  –  resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
          III  –  incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
          IV  –  realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Municipal Econômico;
          V  –  prática reiterada de infração à legislação tributária;
          VI  –  evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.
          Art. 388-B.   Fica delegada competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do REF:
          Art. 388-C.   Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VI do art. 388-A, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
          Art. 388-D.   A imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
          Art. 388-E.   Para fins do disposto no inciso V do art. 388-A considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais exercícios fiscais, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.
          Art. 388-F.   A aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:
          I  –  manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Agentes Fiscais;
          II  –  redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
          III  –  utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
          IV  –  exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
          V  –  controle especial da impressão e emissão de documentos fiscais e da movimentação financeira.
          § 1º   A fiscalização de que trata o inciso I do caput poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
          § 2º   O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III será estabelecido no momento de instauração do REF.
          Art. 388-G.   Incumbe ao Agente Fiscal solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
          I  –  a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
          II  –  o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 388-A;
          III  –  descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
          IV  –  cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
          V  –  proposta de medidas previstas no art. 388-F a serem adotadas e período de vigência do regime;
          VI  –  nome e matrícula do Agente Fiscal que ficará responsável pela execução do procedimento fiscal.
          § 1º   Nas situações de que tratam os incisos IV a VI do caput do art. 388-A, a propositura de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer Agente Fiscal em exercício na Divisão de Fiscalização do ISSQN que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto neste artigo.
          § 2º   O relatório de que trata o caput, após parecer do Chefe de Fiscalização e/ou Supervisor de Fiscalização, comporá o processo administrativo fiscal do REF a ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização.
          § 3º   Fica autorizado também o Chefe de Fiscalização e/ou Supervisor de Fiscalização, em qualquer das situações de que tratam o caput do art. 388-A, propor a aplicação do REF, observado o disposto neste artigo.
          Art. 388-H.   O REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constará a motivação, as medidas adotadas e o prazo de sua duração.
          § 1º   O prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
          § 2º   A qualquer tempo, as autoridades de que trata o art. 388-B poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.
          Art. 388-I.   O REF terá início com a ciência do despacho de que trata o art. 388-H pelo sujeito passivo.
          Art. 388-J.   Às infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, será aplicada pena de multa no importe de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
          § 1º   Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere ao inciso II ou o inciso III do art. 388-F, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimentos estabelecidos no REF.
          § 2º   Cópia do despacho do REF de que trata o art. 388-H deverá ser anexada ao processo que formalizar o auto de infração para exigência do tributo.
          Art. 474-A.   Fica reduzido em 70% (setenta por cento) o valor da Taxa de Licença Eventual incidente sobre os empreendimentos com atividade de circo.
          Art. 5º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2014.

             


            Reni Clóvis de Souza Pereira
            Prefeito Municipal

            Francisco Noroeste Martins Guimarães
            Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

            Ademar da Silva
            Secretário Municipal da Fazenda

             

             

             

             

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.