Lei Complementar nº 239, de 13 de julho de 2015
Art. 1º.
Transforma em § 1º o parágrafo único e acrescenta subsequentes ao artigo 446 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003:
§ 1º
Somente acarretará nova incidência da taxa quando ocorrer modificações das características do estabelecimento que implique necessariamente em nova vistoria no local.
§ 2º
O estabelecimento que tiver a nomenclatura da via ou a numeração predial alterada por ato da Administração Pública fica isento de novo pagamento da taxa de licença e funcionamento.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda deverá incluir o novo endereço na licença de localização e funcionamento, expedindo-se o alvará correspondente, sem custo para o estabelecimento, que deverá ser notificado no prazo de até 30 (trinta) dias sobre a alteração realizada." (NR)
Art. 2º.
Altera o inciso II, alínea b, do artigo 458, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
deixarem de comunicar e promover, dentro dos prazos legais, as alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço), sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento, excetuada a alteração de endereço em virtude de renumeração predial ou de alteração da nomenclatura do logradouro por ato da Administração Pública;
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de julho de 2015.
Ivone Barofaldi da Silva
Prefeita Municipal em Exercício
Elizeu Liberato
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Ademar da Silva
Secretário Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.