Lei Complementar nº 251, de 22 de dezembro de 2015
Fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, bem como através do encontro de contas com dívidas havidas perante fornecedores para a realização de despesas do Município.
Fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder a compensação de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e referentes à ajuda pecuniária de que trata a Lei nº 3.139, de 9 de dezembro de 2005, com crédito do servidor público municipal resultante da conversão em pecúnia da licença prêmio, quando implementado seu direito, observado o seguinte:
A compensação relativa a ajuda pecuniária que trata a Lei nº 3.139, de 9 de dezembro de 2005, será efetivada mediante requerimento do servidor interessado, protocolizado no Protocolo Geral do Município, com a comprovação da conclusão do curso ou da perda da ajuda pecuniária por motivo de desligamento do programa instituído pela referida lei." (NR)
A isenção, verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades legais exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será obrigatoriamente cancelada.
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
edital publicado em Diário Oficial do Município; ou
O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
primeira, singular, em nível da Diretoria de Receita ou Diretoria de Fiscalização;
O julgamento de processo em primeira instância compete ao titular da Diretoria de Receita e/ou Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo proferir decisão no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento do processo ou das informações e diligências solicitadas na forma do inciso II, deste artigo.
Quando for requerida, no recurso, sustentação oral, será publicada a pauta da sessão em Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do julgamento, a qual conterá:
Os acórdãos serão publicados em Diário Oficial do Município." (NR)
A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, devendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes." (NR)
2,0% (dois por cento) sobre o valor venal;
O Município, através de lei específica, disporá sobre a progressividade no tempo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma dos arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, regulamentados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e na forma do § 1º do art. 96, e do art. 185, da Lei Orgânica Municipal." (NR)
A bonificação de que trata o art. 327 corresponderá, a cada exercício que o sujeito passivo tenha cumprido o pagamento integral em parcela única, ao percentual progressivo de desconto até o limite de 15% (quinze por cento) sem prejuízo de outros benefícios concedidos por lei, da seguinte forma, a contar do exercício de 2015:
Para os descontos já concedidos até o exercício de 2015 superiores ao percentual de 15% (quinze por cento), o benefício da bonificação regredirá gradativamente, na mesma proporção dos percentuais constantes nos incisos I à IV do caput deste artigo, até o limite de 15% (quinze por cento), para cada exercício em que o sujeito passivo efetuar o pagamento em parcela única." (NR)
os imóveis residenciais com edificações precárias, construídos sobre terrenos com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados), que atingirem o limite de 160 (cento e sessenta) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da planta genérica do Município, extensivo às taxas municipais incidentes sobre o imóvel, lançadas conjuntamente com o IPTU.
A isenção a que alude os incisos II, III, IV e VII deste artigo, serão concedidas mediante requerimento protocolizado até o encerramento do exercício em que tenha sido efetuado o lançamento, devidamente instruídos com os comprovantes constantes dos Anexos V, VI e VII desta Lei Complementar.
A isenção a que alude os incisos II, IV e VII, deste artigo e no art. 333-A, será concedida parcialmente em relação às parcelas vincendas ou vencidas, desde que estejam dentro da vigência dos respectivos contratos de locação, comodato, cessão ou equivalente.
Para fins de solicitação da isenção que alude os incisos II, IV e VII, do caput deste artigo e a isenção prevista no art. 333-A, o locatário ou possuidor do imóvel que estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, fica equiparado ao proprietário tendo os mesmos requisitos e condições estabelecidas para o proprietário." (NR)
Fica equiparado ao proprietário para efeitos da solicitação de isenção prevista no inciso VI, do art. 333, o locatário ou possuidor do imóvel que estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo-lhes aplicáveis, para fins de solicitação de isenção prevista neste dispositivo, os mesmos requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que o contrato de locação ou documento que comprove a cessão contenha todas as formalidades legais e com reconhecimento de firma nas assinaturas do locador e locatário, e contemple integralmente o exercício a que se refere ao lançamento do imposto." (NR)
Os contribuintes que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, exceto os indeferidos por decurso de prazo, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do benefício da redução prevista no art. 326.
O requerimento de reconsideração da decisão de indeferimento, exceto por decurso de prazo, deverá ser protocolizado até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da ciência da decisão ou da data do recebimento da correspondência, sob pena de indeferimento por decurso de prazo." (NR)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado, na forma do § 7º, do art. 347 desta Lei Complementar, poderá ser parcelado, depois de inscrito em dívida ativa, em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI -, não se aplicando, excepcionalmente neste caso, as disposições do caput e incisos I, II e III do art. 166, desta Lei Complementar.
no exercício de suas atividades remunere outros profissionais autônomos com atividade idêntica." (NR)
número da inscrição no Cadastro Municipal Econômico - CME - e no CNPJ;
Para fins de reconhecimento da não incidência prevista no caput deste artigo, na forma do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional:
Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente decorrer de compra e venda desses bens, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, considerando um só período de apuração de 4 (quatro) anos;
Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no caput deste artigo, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, considerando um só período de apuração de 3 (três) anos.
Quando a empresa encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, a preponderância será calculada considerando-se o tempo de existência da empresa.
Verificada a preponderância referida no caput deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, devendo ser recolhido em até 30 (trinta) dias contados da constatação do fato e respectivo lançamento, considerando a base de cálculo da época da aquisição com atualização monetária até a data do lançamento.
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizadas em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
A Secretaria Municipal da Fazenda disciplinará os procedimentos necessários para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência relativamente ao imposto." (NR)
Nos casos dos incisos I e II a isenção será concedida mediante certidão do cartório de imóveis onde o mesmo se acha matriculado; no caso do inciso III servirá como comprovação o distrato devidamente averbado na Junta Comercial ou Cartório." (NR)
O Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos poderá ser pago da seguinte forma:
Aos serventuários da justiça, aos tabeliães e oficiais do registro de imóveis que efetivarem atos transladativos de domínio imobiliário, sem que haja sido comprovado o pagamento do imposto, será aplicada multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s, sem prejuízo das demais cominações legais." (NR)
As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função de capital das empresas.
Será emitida nova licença sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alteração da razão social e mudança de endereço.
A licença para localização e funcionamento é concedida mediante despacho do titular da Diretoria de Receita, expedindo-se o alvará respectivo." (NR)
por edital publicado no Diário Oficial do Município e afixado no quadro de editais do paço municipal.
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
por edital publicado em Diário Oficial do Município e afixado no quadro de editais do paço municipal." (NR)
Ficam também sujeitos à vistoria do serviço de fiscalização sanitária e higiene os serviços de atendimento móvel pré-hospitalar públicos ou privados, civis e militares, realizados por ambulâncias e congêneres." (NR)
A inscrição será efetuada no cadastro da vigilância sanitária, pelo interessado, até o início da atividade, em requerimento protocolizado e instruído com os documentos exigidos." (NR)
O processo administrativo fiscal instaurado em decorrência de infrações e penalidades que envolvam as questões sanitárias e de higiene em primeira instância de deliberação, deverão obedecer às disposições do contencioso previsto em legislação federal ou estadual." (NR)
GRUPO B - Depósito de gás liquefeito de petróleo - taxa de 6 (seis) UFFI.
Quando se tratar de uso de piscina do Complexo Esportivo Costa Cavalcanti, nos horários de aula de natação, por pessoas de uma mesma unidade familiar, desde que comprovada este vínculo, serão concedidos os seguintes descontos:
A taxa será lançada após a prestação do serviço, por meio de Notificação de Lançamento, publicada no Diário Oficial do Município, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, número da inscrição imobiliária do imóvel, nome do contribuinte, endereço do imóvel, quantidade de metros quadrados roçados e limpos, valor cobrado por metro quadrado, valor total do serviço e prazo para pagamento. (NR)
O prazo para recolhimento da taxa será de 30 (trinta) dias após a publicação da Notificação de Lançamento em Diário Oficial do Município." (NR)
O valor da contribuição para custeio da iluminação pública, no que se referir aos imóveis edificados ou não e que não tenha ligação privada e regular de energia elétrica no Município, terá como base de cálculo a Unidade de Valor para Custeio - UVC -, com aplicação dos percentuais abaixo descritos, considerando-se a região administrativa em que o imóvel estiver localizado, na forma da legislação de zoneamento municipal vigente.
O lançamento e a arrecadação da contribuição para custeio da iluminação pública referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita diretamente pelo Município, por meio da repartição fazendária, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana." (NR)
as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a Cabo, serviços públicos (tratamento de esgotos e água), radares, relógios digitais, outdoors, backlights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras livres e assemelhados." (NR)
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada, pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea `d`, do inciso II, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO XI – LEI COMPLEMENTAR Nº082/2003
REQUERIMENTO PADRÃO – ISENÇÃO DE IMÓVEIS LOCADOS POR TEMPLOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR
RAZÃO SOCIAL: _____________________________________________________________________________________________________________________
CNPJ: ________________________________________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO DA ENTIDADE: __________________________________________________________________________________________________________
COMPLEMENTO: ____________________________________________________________________________________________________________________
BAIRRO: ____________________________________________________________________ FONE: _________________________________________________
CIDADE/UF: __________________________________________________________________________________________________________________________
A entidade acima qualificada, por intermédio de seu presidente ou representante legal devidamente identificado, vem mui respeitosamente REQUERER, na forma do art. 333-A, da Lei Complementar nº082/2003-CTM, a ISENÇÃO do IPTU e Taxas decorrentes dos serviços públicos lançadas juntamente com o imposto, do(s) imóvel(is) de terceiros locados pela entidade religiosa, conforme abaixo identificados:
Obs.: Somente poderá pleitear a isenção os requerimentos protocolizados dentro do exercício de lançamento do imposto.
INSCRIÇÃO DECLARAÇÃO SOBRE USO / DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL
_________________________________ ________________________________________________________________________________________
_________________________________ ________________________________________________________________________________________
_________________________________ ________________________________________________________________________________________
_________________________________ _________________________________________________________________________________________
Havendo mais imóveis ou qualquer outra observação, utilizar uma folha em separado.
Nestes termos, pede deferimento.
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Local e data
______________________________________________________________
Assinatura do presidente ou representante legal, conforme constar do documento
NOME.: _____________________________________________________________________________________
R.G.: _________________________________________________________________________________________
Qualificação: ________________________________________________________________________________
DOCUMENTOS EXIGIDOS:
( ) Carnê(s) de IPTU;
( ) Prova de domínio do imóvel com reconhecimento de firma das assinaturas devendo conter o período
de solicitação da isenção;
( ) Cópia do estatuto;
( ) Cópia da ata de posse da atual diretoria;
( ) Cópia do documento de identidade com foto do representante legal.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.