Lei Complementar nº 268, de 17 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

268

2017

17 de Julho de 2017

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Mensagem nº 037/2017;

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os arts. 165, 166, 325, 326, 333, 404, 421, 443, 461 e 608, da Lei Complementar Municipal nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 165.   É vedado receber créditos inscritos em dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal ou acessória.
        Parágrafo único   Fica vedada a concessão de Programas de Recuperação Fiscal - REFIS, com benefícios fiscais, para créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do exercício de 2018. (NR)
        § 1º   Fica permitida a formalização de até 2 (dois) reparcelamentos de créditos tributários e não tributários, condicionados ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
        I  –  10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados, para créditos sem histórico de reparcelamento;
        II  –  20% (vinte por cento) do total dos créditos consolidados, para os créditos já reparcelados.
        Art. 325.   O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a uma Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI -, cujo vencimento e forma de pagamento será estabelecido em regulamento ou Edital de Lançamento. (NR)
        Art. 326.   Os contribuintes que efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de forma integral, em parcela única, terão direito a redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto para pagamento até a data do vencimento prevista no Edital de Lançamento do IPTU, observado para cada caso primeiramente o beneficio da bonificação progressiva, quando for o caso. (NR)
        § 1ºA   A isenção concedida nos termos do inciso VI deste artigo, requerido no prazo contido no § 1º, será válida por 4 (quatro) exercícios consecutivos, dispensado, neste período, novo requerimento da parte interessada e sendo exigível a visita social somente no exercício do pedido da isenção.
        § 1ºB   A Secretaria Municipal da Fazenda deverá notificar o contribuinte beneficiado:
        a)   no exercício do pedido da isenção, que o benefício ficará condicionado à confirmação por meio de visita domiciliar da Assistente Social e da data em que a validade do benefício expirará, caso seja concedido;
        b)   nos exercícios seguintes da validade do benefício, a outorga da isenção observando o mesmo período da distribuição dos carnês do IPTU e no último exercício de validade do benefício deverá informar o exercício em que deverá ser protocolizado novo requerimento de isenção, bem como a relação dos documentos que o devem instruir;
        c)   que deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal da Fazenda, através da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, qualquer fato novo que seja incompatível com as condições exigidas na outorga da isenção.
        d)   (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        Parágrafo único  

         Nos casos dos incisos I e II a isenção será concedida mediante certidão do Cartório de Registro de Imóveis onde o mesmo se encontra matriculado." (NR)

        Art. 443.  

        Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à segurança, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à função social da propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.

        Art. 461.  

        Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à segurança, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à função social da propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial.

        Art. 608.  

        A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP - destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública do Município, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal. (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de julho de 2017.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Ney Patrício da Costa Erton René Neuhaus
          Secretário Municipal Responsável pela Secretaria da Administração e Gestão de Pessoas Municipal da Fazenda

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.