Lei Complementar nº 299, de 14 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

299

2018

14 de Dezembro de 2018

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.

a A
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 85, 104-A, 161, 166, 173, 254, 255, 347, 386, 404, 417, 418, 420, 421, 424, 549, 567, 568, 569, 570, 571, 572, 573, e acrescenta o art. 168-A, na Lei Complementar Municipal nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Parágrafo único   Esgotado o prazo referido neste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa para posterior protesto extrajudicial e/ou cobrança judicial." (NR)
        Art. 104-A.   Fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder ao encontro de contas de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, as taxas de serviços urbanos lançadas juntamente com o IPTU e referentes à ajuda pecuniária de que trata a Lei nº 3.139, de 9 de dezembro de 2005, com crédito do servidor público municipal resultante da conversão em pecúnia da licença prêmio, quando implementado seu direito, observado o seguinte:
        I  –  o encontro de contas será feito mediante requerimento do servidor interessado e para pagamento de crédito tributário referente à imóvel que seja de sua propriedade, com a apresentação de registro de imóvel em nome do servidor ou do cônjuge;
        II  –  a conversão em pecúnia da Licença Especial ficará limitada ao montante do crédito tributário a ser extinto pelo encontro de contas autorizado no caput do artigo, devendo eventual fração residual da licença ser gozada pelo servidor público municipal, na forma de regulamento;
        III  –  para apuração do valor total do crédito tributário para fins de encontro de contas serão considerados os imóveis de propriedade do servidor público municipal ou do cônjuge, com a apresentação da certidão de casamento;
        IV  –  o encontro de contas relativo à ajuda pecuniária que trata a Lei nº 3.139, de 9 de dezembro de 2005, será efetivada mediante requerimento do servidor interessado, protocolizado no Protocolo Geral do Município, com a comprovação da conclusão do curso ou da perda da ajuda pecuniária por motivo de desligamento do programa instituído pela referida Lei. (NR)
        Art. 161.   Encerrado o prazo para pagamento ou, para cobrança amigável, ou o exercício, far-se-á, imediatamente a inscrição do débito, por sujeito passivo.
        § 1º   Tratando-se de lançamento emitido em parcelas, poderão as mesmas, serem inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma, exceto para os créditos previstos no § 3º deste artigo.
        § 3º   Para inscrição das parcelas pendentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das Taxas Decorrentes de Serviços Públicos, lançadas juntamente com o imposto, será procedida a somatória das parcelas e agrupado o valor em único lançamento, separando-se o imposto das taxas, mantido o vencimento da parcela pendente mais antiga." (NR)
        Art. 166.   Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes para pessoa física e 24 (vinte e quatro) vezes para pessoa jurídica, tendo em vista a capacidade contributiva dos sujeitos passivos e o montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1,0 (uma) UFFI.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 2º   O parcelamento dos créditos tributários e não tributários será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - e não desonera o contribuinte do pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, no caso de débitos objetos de protesto e de execução fiscal.
        Art. 168-A.   A administração pública direta e indireta fica autorizada a proceder a cobrança de seus créditos vencidos, representados pela certidão de dívida ativa, por meio do protesto extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e suas alterações:
        I  –  o protesto da dívida ativa não prejudicará o ajuizamento das dívidas não quitadas;
        II  –  a critério da administração pública e mediante a avaliação da Procuradoria Geral do Município, fica autorizado o protesto de créditos vencidos objeto de execução fiscal em trâmite;
        III  –  a dívida ativa, objeto de protesto, que não for quitada até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do registro do protesto será encaminhada para cobrança judicial;
        IV  –  fica garantido, ao sujeito passivo, o recurso administrativo para correção ou revisão da certidão da dívida ativa levada a protesto notarial;
        V  –  a Fazenda Pública Municipal, caso decida pela revisão ou correção da certidão de dívida ativa levada a protesto, deverá comunicar ao Tabelionato de Protestos;
        VI  –  quando ocorrer o pagamento ou parcelamento da dívida ativa, objeto de protesto, somente será cancelado o protesto após o recolhimento dos emolumentos e despesas do Tabelionato de Protestos;
        VII  –  o Tabelionato de protestos é o responsável pela comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, quando da quitação da dívida ativa ou do cancelamento do protesto;
        VIII  –  para cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com o Tabelião de Protestos local; e
        IX  –  o procedimento de protesto não gera custos ao órgão público municipal apresentante e terá as despesas e emolumentos recolhidos pelo devedor diretamente no Tabelionato de Protestos local. (NR)
        Art. 173.   O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos à inscrição e à cobrança via protesto extrajudicial e/ou judicial da Dívida Ativa. (NR)
        Art. 254.   O Corpo Deliberativo do Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 8 (oito) Vogais, um Presidente e um Vice-Presidente.
        § 6º   Os vogais e seus Suplentes, representantes dos contribuintes, serão indicados em lista quádrupla por 4 (quatro) entidades de classe representativa do ramo de hotelaria, empresas de turismo, indústria e comércio e de contabilidade.
        Art. 255.   O mandato dos Vogais e Suplentes do Conselho Municipal de Contribuintes tem a duração de dois anos, admitida uma recondução.
        § 14   Em se tratando de serviços de reforma de edificações descrito no subitem 7.05 da Lista de Serviços, Anexo I desta Lei, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor estimado apurado nos termos do § 7º deste artigo.
        § 18   O sujeito passivo poderá requerer a imediata inscrição em dívida ativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançado nos termos do § 7º do art. 347, implicando tal ato na antecipação do vencimento do imposto." (NR)
        Art. 386.  

        O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

        XXI  – 

        do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

        XXII  – 

        do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

        XXIII  – 

        do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

        § 4º  

        Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 7º e 8º, ambos do art. 353 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)

        Art. 404.  

        O imposto sobre a transmissão de propriedadeinter vivos, incide sobre a transmissão de imóveis e de direitos reais sobre os imóveis, situados no território do Município de Foz do Iguaçu, nos seguintes casos:

        XIII  – 

        nas subdivisões de imóvel de propriedade compartilhada para extinção do condomínio, ou nas atribuições de unidades de condomínio edilício, quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal;

        XIX  – 

        nas adjudicações e consolidações da propriedade de imóveis em nome do credor fiduciário.

        § 3º  

        Será devido o imposto nas permutas de bens imóveis ou sua fração, por quaisquer outros imóveis, frações, bens ou direitos, inclusive entre proprietários comuns. (NR)

        Art. 417.  

        Na arrematação judicial, adjudicação e no financiamento de bens imóveis, a base de cálculo será:

        I  – 

        o valor pago pelo imóvel para as aquisições via arrematação judicial;

        II  – 

        o valor informado pelo contribuinte, ou, se este não for devidamente comprovado ou se encontrar em desacordo com o valor de mercado, a base de cálculo será arbitrada na forma do disposto no art. 420 desta Lei Complementar, para as aquisições via adjudicação;

        III  – 

        o valor da compra e venda informado no contrato com a instituição financeira, ou, se este não for devidamente comprovado ou se encontrar em desacordo com o valor de mercado, a base de cálculo será arbitrada na forma do disposto no art. 420 desta Lei Complementar, para as aquisições via financiamento imobiliário.

        Parágrafo único  

        Quando do lançamento do imposto, relativo a arrematação de bens imóveis, a base de cálculo será:

        I  – 

        atualizada monetariamente, utilizando o índice de atualização aplicado aos tributos municipais quando o lançamento ocorrer até 24 (vinte e quatro) meses após a data da arrematação;

        II  – 

        arbitrada na forma do art. 420, desta Lei Complementar, sempre que o lançamento ocorrer, após o transcurso do período de 24 (vinte e quatro) meses da data da arrematação. (NR)

        § 1º  

        Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a base de cálculo será arbitrada através de processo regular, devendo ser utilizada as normas de avaliação imobiliária, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - preferencialmente o método comparativo de dados de mercado.

        § 6º  

        Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo poderá ser arbitrada tomando-se o valor contratado e aplicando apenas a correção com índices oficiais utilizados pelo Município, desde que o valor apurado não seja inferior a 51% do valor de mercado." (NR)

        II  – 

        nas divisões de patrimônio comum ou partilha entre cônjuges.

        Art. 424.  

        A guia de recolhimento do imposto será concedida ao contribuinte mesmo quando o imóvel possuir débitos relativos a outros tributos mediante fornecimento da certidão positiva de dívida com a indicação dos débitos, bem como a informação da existência de dívidas na própria guia de recolhimento do ITBI.

        Parágrafo único  

        Quando da transmissão da propriedade de imóveis com débitos, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e igualmente os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." (NR)

        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 567.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 568.   (Revogado)
        Art. 569.   (Revogado)
        Art. 570.   (Revogado)
        Art. 571.   (Revogado)
        Art. 572.   (Revogado)
        Art. 573.   (Revogado)
        Art. 2º. 

        Os Anexos III e X, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2018.

             


            Francisco Lacerda Brasileiro
            Prefeito Municipal

            Salete Aparecida de Oliveira Horst
            Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

            Ney Patrício da Costa
            Secretário Municipal da Fazenda

             

              Anexo I
              ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2003 TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                1

                Revogado

                1.1

                Revogado

                1.1.1

                Revogado

                1.1.2

                Revogado

                1.1.3

                Revogado

                1.1.4

                Revogado

                1.2

                Revogado

                1.2.1

                Revogado

                1.2.2

                Revogado

                1.2.3

                Revogado

                1.2.4

                Revogado

                 

                  Anexo II

                  ANEXO X - LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2003

                  TABELA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA DO ISSQN INCIDENTES SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

                    ITENS

                    TIPO DE CONSTRUÇÃO

                    FATOR MULTIPLICADOR

                    1

                    Moradia econômica, unifamiliar isolada, com área construída menor ou igual a 70m² em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada.

                    Não incidência do ISSQN - § 3º, Art. 353, LC 82/2003

                    2

                    Residência unifamiliar com área construída menor 100m²: 

                     

                    1. Em alvenaria e/ou madeira e/ou blocos em concreto; 

                    0,80

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    0,55

                    3

                    Residência unifamiliar com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m²: 

                     

                    1. Em alvenaria e/ou madeira e/ou blocos em concreto; 

                    1,05

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    0,80

                    4

                    Residência unifamiliar com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m²:  

                     

                    1. Em alvenaria e/ou madeira e/ou blocos em concreto;

                    1,30

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    1,05

                    5

                    Residência unifamiliar com área construída maior que 300m²: 

                     

                    1. Em alvenaria e/ou madeira e/ou blocos em concreto; 

                    1,55

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    1,30

                    6

                    Edifícios de habitação coletiva (apartamentos), conjuntos habitacionais e condomínios (casas e sobrados), com área comum ou não. Cálculo do ISSQN por unidade e metragem.

                    Mesmos fatores referentes aos itens 2 a 5, inclusive o m².

                     

                     

                    7

                    Conjunto de salas/lojas comerciais com área comum ou não, shopping center, galerias, hotéis, motéis, restaurantes, panificadoras, consultórios, hospitais, laboratórios, escritórios e similares com área construída menor ou igual a 100m²: 

                     

                    1. Em alvenaria convencional ou blocos em concreto; 

                    0,80

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    0,55

                    8

                    Conjunto de salas/lojas comerciais com área comum ou não, shopping center, galerias, hotéis, motéis, restaurantes, panificadoras, consultórios, hospitais, laboratórios, escritórios e similares com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m²: 

                     

                    1. Em alvenaria convencional ou blocos em concreto; 

                    1,05

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    0,80

                    9

                    Conjunto de salas/lojas comerciais com área comum ou não, shopping center, galerias, hotéis, motéis, restaurantes, panificadoras, consultórios, hospitais, laboratórios, escritórios e similares com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m²:  

                     

                    1. Em alvenaria convencional ou blocos em concreto;

                    1,30

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    1,05

                    10

                    Conjunto de salas/lojas comerciais com área comum ou não, shopping center, galerias, hotéis, motéis, restaurantes, panificadoras, consultórios, hospitais, laboratórios, escritórios e similares com área construída maior que 300m²: 

                     

                    1. Em alvenaria convencional ou blocos em concreto; 

                    1,55

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    1,30

                    11

                    Galpões ou barracões para fins de depósitos com área construída menor ou igual a 100m²: 

                     

                    1. Em alvenaria convencional ou blocos em concreto; 

                    0,45

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    0,40

                    12

                    Galpões ou barracões para fins de depósitos com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m²:  

                     

                     

                    1. Em alvenaria convencional ou blocos em concreto;

                    0,50

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    0,45 

                    13

                    Galpões ou barracões para fins de depósitos com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m²: 

                     

                    1. Em alvenaria convencional ou blocos em concreto; 

                    0,55

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    0,50

                    14

                    Galpões ou barracões para fins de depósitos com área construída maior que 300m²: 

                     

                    1. Em alvenaria convencional ou blocos em concreto; 

                    0,60

                    2. Em estrutura pré moldada e/ou metálica, stheel frame, containers ou outros.

                    0,55

                    15

                    Postos de abastecimento de combustíveis com área construída menor ou igual a 100m² - em estrutura metálica ou outros: 

                     

                    1. Área construída coberta sobre bombas de combustíveis; 

                    0,45

                    2. Área construída descoberta destinada a circulação ou estacionamento de veículos automotores.

                    0,15

                    16

                    Postos de abastecimento de combustíveis com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m² - em estrutura metálica ou outros:  

                     

                    1. Área construída coberta sobre bombas de combustíveis;

                    0,50

                    2. Área construída descoberta destinada a circulação ou estacionamento de veículos automotores.

                    0,15

                    17

                    Postos de abastecimento de combustíveis com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m² - em estrutura metálica ou outros:  

                     

                    1. Área construída coberta sobre bombas de combustíveis;

                    0,55

                    3. Área construída descoberta destinada a circulação ou estacionamento de veículos automotores.

                    0,15

                    18

                    Postos de abastecimento de combustíveis com área construída maior que 300m² - em estrutura metálica ou outros:  

                     

                    1. Área construída coberta sobre bombas de combustíveis;

                    0,60

                    2. Área construída descoberta destinada a circulação ou estacionamento de veículos automotores.

                    0,15

                    19

                    Outras áreas descobertas: 1. Quadra esportiva ou poliesportiva; 2. Piscina pré-fabricada de fibra; 3. Estacionamento térreo; 4. Pista de caminhadas e/ou corridas; 5. Terraço; 6. Pergolados, deck’s, tablados, palcos e similares.

                    Área construída ou projeção do elemento 0,30.

                     

                    20

                    Estabelecimentos industriais:  

                     

                    1. Área menor ou igual a 500m²;

                    0,75

                    2. Área maior que 500m².

                    0,80

                    21

                    Reforma - Conforme descrito no subitem 7.05 da Lista de Serviços, Anexo I, utilizando-se as mesmas variáveis constantes dos itens 2 a 5 de acordo com a metragem a ser reformada. Área x CUB x Fator x 0,40 x 0,35 x 0,04.

                    0,35

                    22

                    Outros tipos de construções não previstos nesta tabela ficarão sujeitos à análise para efeito de enquadramento e cálculo do ISSQN.

                    Enquadramento de acordo com a metragem.

                     

                     

                     

                     

                     

                     


                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.