Lei Complementar nº 313, de 09 de agosto de 2019
Fica dispensada a realização da vistoria, bem como a emissão da licença para realização de eventos realizados em estabelecimento já licenciados para este fim, bem como para pequenos eventos com até 400 (quatrocentas) pessoas e os realizados nas vias públicas sem a utilização de qualquer estrutura física, devendo-se dar cumprimento as demais determinações legais.
Os eventos de pequeno, médio, grande porte e especiais, realizados nos estabelecimentos licenciados pela Fazenda Pública, desde que não alterem a estrutura de palco e instalações elétricas já existentes e licenciadas, ficam dispensados da exigência das vistorias relativas à verificação do cumprimento do disposto no Código de Postura do Município, do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, desde que o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB - do estabelecimento esteja em situação regular para o exercício." (NR)
O valor da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI - será corrigido anualmente pelo INPC - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), por meio de Decreto do Poder Executivo.
Qualquer alteração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, não implicará em modificação no caput deste artigo, permanecendo como base os valores que vierem a substituir o INPC - IBGE - ou a atualização do valor da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, sendo que esta será efetuada nos mesmos índices utilizados pela União para atualização dos tributos federais. (NR)
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de agosto de 2019.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração
Ney Patrício da Costa
Secretário Municipal da Fazenda