Lei Complementar nº 313, de 09 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

313

2019

9 de Agosto de 2019

Altera dispositivo da Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Mensagem nº 023/2019.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 109, 296, 335, 337, 443 e 654, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, - Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º   Fica também o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a conceder a remissão dos juros incidentes, exclusivamente do período entre a data do preparo e envio das Certidões de Dívida Ativa - CDA´s - a protesto até a data do efetivo pagamento, relativo aos créditos pagos antes do protesto, ou seja, durante o período de apontamento." (NR)
        § 2º   Qualquer alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por aquisição ou sucessão, deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência do fato." (NR)
        § 1º   A renda familiar bem como a condição de doença ou deficiência prevista na alínea "d", do art. 333, declaradas pelo interessado no benefício fiscal deverá ser confirmada por Assistente Social, em visita domiciliar, que expedirá o respectivo Relatório Socioeconômico.
        § 2º   De acordo com a análise processual, considerando os critérios previstos no art. 333, desta Lei Complementar, a Assistente Social poderá substituir a visita domiciliar e o relatório socioeconômico pela consulta ao Cadastro Único do contribuinte formalizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social." (NR)
        b)   deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por aquisição ou sucessão, no prazo previsto no art. 296, desta Lei Complementar.
        § 8º  

        Fica dispensada a realização da vistoria, bem como a emissão da licença para realização de eventos realizados em estabelecimento já licenciados para este fim, bem como para pequenos eventos com até 400 (quatrocentas) pessoas e os realizados nas vias públicas sem a utilização de qualquer estrutura física, devendo-se dar cumprimento as demais determinações legais.

        § 9º  

        Os eventos de pequeno, médio, grande porte e especiais, realizados nos estabelecimentos licenciados pela Fazenda Pública, desde que não alterem a estrutura de palco e instalações elétricas já existentes e licenciadas, ficam dispensados da exigência das vistorias relativas à verificação do cumprimento do disposto no Código de Postura do Município, do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, desde que o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB - do estabelecimento esteja em situação regular para o exercício." (NR)

        Art. 654.  

        O valor da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI - será corrigido anualmente pelo INPC - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), por meio de Decreto do Poder Executivo.

        Parágrafo único  

        Qualquer alteração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, não implicará em modificação no caput deste artigo, permanecendo como base os valores que vierem a substituir o INPC - IBGE - ou a atualização do valor da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, sendo que esta será efetuada nos mesmos índices utilizados pela União para atualização dos tributos federais. (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de agosto de 2019.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

          Ney Patrício da Costa
          Secretário Municipal da Fazenda

           

           

           

           

           


          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.