Lei Complementar nº 339, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

339

2020

14 de Dezembro de 2020

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 20 de dezembro de 2011, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Mensagem nº 081/2020

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 104, 161, 166, 211, 284, 290, 296, 307, 327, 333, 336, 337, 345, 346, 347, 351, 353, 380, 386, 405, 415, 443, 446-A, 449, 461, 479, 481, 483, 488 e 556, da Lei Complementar Municipal nº 082, de 24 de dezembro de 2003, Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 104.   Fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder à compensação de créditos tributários ou não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, bem como através do encontro de contas com dívidas havidas perante fornecedores para a realização de despesas do Município.
        § 3º   Para inscrição das parcelas pendentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das Taxas Decorrentes de Serviços Públicos, lançadas juntamente com o imposto, será procedida a somatória das parcelas e agrupado o valor em único lançamento, separando-se o imposto das taxas, mantido o vencimento da Cota Única." (NR)
        § 3º  

        A inadimplência no pagamento da primeira parcela ou de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou ainda, vencida a última parcela e restando inadimplentes 1 (uma) ou mais parcelas, implicará rescisão do TAP pela Fazenda Municipal, com a readequação dos lançamentos dos créditos tributários e não tributários em sua origem, podendo a Fazenda Pública proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial, na forma do regulamento.

        § 3º  

        Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização." (NR)

        I  – 

        ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço cadastrado;

        II  – 

        o contribuinte encerrar suas atividades e não requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal Econômico;

        III  – 

        os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido pela Fazenda Pública." (NR)

        V  – 

        os imóveis que contenham edificações de até 15m2, localizados no perímetro urbano do Município.

        § 2º  

        Qualquer alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por aquisição ou sucessão, deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.

        Art. 307.  

        O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar à repartição competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de notificação.

        Art. 327.  

        Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, através de descontos progressivos, aos imóveis cujos sujeitos passivos efetuarem o pagamento em parcela única, de forma integral, o IPTU do exercício anterior.

        Parágrafo único  

        O benefício da bonificação somente será aplicado aos contribuintes que efetuarem o pagamento em cota única do lançamento total do IPTU do exercício anterior, inclusive para eventual lançamento de diferença ou complementar. (NR)

        d)  

        com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou que seja portador de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral; ou ainda, único responsável por pessoa portadora de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral do responsável, que resida no mesmo imóvel; e

        e)  

        inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

        § 1º D  

        A notificação prevista no § 1º-B deste artigo poderá ser realizada de qualquer uma das formas previstas no art. 330 desta Lei Complementar, ou ainda, através da disponibilização da informação no Portal do Município ou Aplicativo para dispositivos móveis.

        § 1º  

        O requerimento de reconsideração da decisão de indeferimento, exceto por decurso de prazo, deverá ser protocolizado até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da ciência da decisão ou da data do recebimento da correspondência, sob pena de indeferimento por decurso de prazo.

        § 2º  

        O Poder Executivo expedirá Decreto que regulamentará a forma de solicitação, bem como a tramitação dos processos de solicitação de isenção." (NR)

        Art. 337.  

        O descumprimento das disposições que tratam os arts. 296 e 307 desta Lei Complementar, implicam na imposição das seguintes penalidades:

        I  – 

        multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s, aos que deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por aquisição ou sucessão, nos prazos previstos nos arts. 296 e 307, desta Lei Complementar.

        I  – 

        Profissional Autônomo - a pessoa física que pessoalmente e sem subordinação hierárquica, dependência jurídica ou econômica fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;

        X  – 

        as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 386 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

        § 2º  

        No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço." (NR)

        § 13  

        Para apuração da base de cálculo do ISSQN, ficam vedadas deduções de serviços tomados de profissionais autônomos e Microempreendedores Individuais - MEI`s.

        § 3º  

        Somente poderão ser consideradas para fins de comprovação de materiais aplicados na obra, as notas fiscais de materiais cujas datas estejam dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e a data de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços, desde que devidamente escrituradas no movimento contábil da pessoa jurídica.

        § 4º  

        Constatada diferença na apuração da base de cálculo em decorrência seja da emissão da nota fiscal com dados incorretos, seja por dedução indevida de material, será aplicada a presunção legal constante do inciso III, do caput deste artigo.

        § 5º  

        Para a emissão da nota fiscal de serviços, deverá o emissor vincular no campo descritivo o número do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, relacionado às notas de materiais, bem como a razão social da empresa vendedora e o seu CNPJ.

        § 3º  

        Não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços -
        Anexo I, desta Lei Complementar, quando se tratar de habitação econômica ou moradia econômica destinada à moradia unifamiliar com área construída de até 70,00m2 (setenta metros quadrados), térrea, em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada, atendendo aos requisitos básicos:

        I  – 

        ser o único imóvel do proprietário;

        II  – 

        não possuir registros de propriedade em Alvará de Construção anterior;

        III  – 

        não constar no Cadastro Nacional de Mutuários.

        b)  

        que contratarem os serviços elencados no art. 386 desta Lei Complementar;

        b)  

        se enquadrarem nas disposições do art. 346 desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu.

        b)  

        se enquadrarem nas disposições do art. 346 desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu.

        XXIII  – 

        do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

        § 5º  

        Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI (4.22, 4.23 e 5.09), XXII (15.01) e XXIII (15.09) do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

        § 6º  

        No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

        § 7º  

        Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

        § 8º  

        No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

        § 9º  

        O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

        I  – 

        bandeiras;

        II  – 

        credenciadoras; ou

        III  – 

        emissoras de cartões de crédito e débito.

        § 10  

        No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

        § 11  

        No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

        § 12  

        No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)

        § 5º  

        Para efeito de apuração da base de cálculo, previsto no art. 420 desta Lei Complementar, da parte de imóvel ocupado por Área de Preservação Permanente - APP, reserva legal ou por servidão administrativa, desde que devidamente registrada na matrícula e comprovada a efetiva preservação ambiental, será considerado a redução do valor da área afetada, conforme valores de mercado." (NR)

        § 2º  

        A licença para localização e funcionamento somente será outorgada após a vistoria inicial das instalações, considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o interessado pretenda exercer a atividade, exceto para licença concedida com dispensa da vistoria prévia.

        § 12  

        Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a conceder a Licença Provisória para Localização e Funcionamento ou a Licença para Localização e Funcionamento com dispensa das vistorias prévias para início de operação do estabelecimento, imediatamente após o ato de registro, para as atividades de grau de risco médio (baixo B), exceto para as atividades consideradas de alto risco, devendo realizar as vistorias a qualquer tempo durante a vigência da licença.

        § 14  

        Os contribuintes licenciados na forma do § 12 deste artigo, ficam obrigados a providenciar todas as adequações do estabelecimento e todos os documentos e demais licenças solicitados por ocasião da concessão da licença, no prazo estabelecido no termo e/ notificação, sob pena, de cancelamento da licença na forma do inciso V do artigo 446-A desta Lei Complementar." (NR)

        V  – 

        cancelada de ofício através de publicação de Edital de Cancelamento da Licença, quando o contribuinte não apresentar os documentos ou demais licenças e autorizações solicitados pelo Município no processo de concessão de licença ou notificação.

        Parágrafo único  

        O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar, estabelecendo as regras para concessão, suspensão, anulação, baixa e cassação da licença." (NR)

        Art. 449.  

        A licença para localização e funcionamento somente será concedida mediante parecer favorável de todas as unidades administrativas envolvidas, com despacho do titular da Diretoria de Receita ou da Divisão de Emissão de Licença, expedindo-se o alvará respectivo.

        Parágrafo único  

        O parecer desfavorável de qualquer das Unidades Administrativas envolvidas, implica no indeferimento automático do processo. (NR)

        Art. 461.  

        Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, ao lançamento e pagamento da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento, em razão do controle permanente, de forma efetiva ou potencial das atividades, relativa às condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à segurança, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à função social da propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial. (NR)

        Art. 479.  

        Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévia concessão da licença. (NR)

        Art. 481.  

        Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, parcelamento de áreas poderá ser executado sem a aprovação da Comissão Técnica de Zoneamento em vigor no Município. (NR)

        Art. 483.  

        A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida dentro dos prazos legais e a inadimplência acarretará a incidência dos acréscimos previstos no art. 83 desta Lei Complementar.

        Art. 488.  

        O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a outorga da licença ficará sujeito as seguintes penalidades:

        Art. 556.  

        Não haverá incidência da taxa de coleta de lixo sobre as garagens de veículos dos prédios comerciais e residências, bem como das chácaras, sítios e outros locais sem acesso para coleta. (NR)

        Art. 2º. 
        Os Anexos III e VIII da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar conforme o Anexo desta Lei Complementar.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 2020.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Eliane Dávilla Sávio
          Secretária Municipal da Administração

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

           

            Anexo I

            "ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2003

            TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

              ITENSESPECIFICAÇÃOCOEFICIENTE SOBRE A UFFI
              4.4.1.Revogado 
              ...  
              4.5.9.Revogado 
              ...  

              "(NR)

                Anexo II

                "ANEXO VIII - LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2003

                MODELO PADRÃO DE REQUERIMENTO

                  EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU



                  __________________________________________________ou ___________________________________________________


                  Requerente Proprietário
                  abaixo assinado, RG (rg ocultado) ___________________________UF _______, CPF ___________________________________________,
                  Estado civil ______________________, profissão/ocupação ______________________________, residente e domiciliado na ____________________________________________________________ no ____, Complemento: _________________ bairro ____________________________, telefone para contato (___)__________, REQUER isenção do IPTU, na forma do inciso VI, do art. 333 da Lei Complementar nº 82/2003 e alterações, referente ao imóvel de inscrição imobiliária no ____.___.____.____.______._____, por se enquadrar no seguinte quesito:

                  ( )Idade superior a 60 (sessenta) anos.
                  ( )Portador de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral.
                  ( )Único responsável por pessoa portadora de doença ou deficiência que resida no mesmo imóvel que obste a capacidade laboral do responsável.


                  Relação de moradores e identificação do cônjuge:

                  NOME COMPLETO CPF PARENTESCO PROFISSÃO / OCUPAÇÃO
                         
                         
                         
                         
                         
                         


                  Nestes termospede e aguarda deferimento.


                  Foz do Iguaçu, ____ de _____________ de _______


                  __________________________________________
                                     Requerente

                   


                  COMPROVANTES EXIGIDOS


                  () Prova de domínio do imóvel ou contrato de locação;
                  () Comprovante de renda familiar (recibo de pagamento ou contracheque ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do proprietário ou locatário do imóvel e demais familiares que convivam sob o mesmo teto);
                  () Comprovante de residência (fatura de energia elétrica, telefone ou correspondência remetida por bancos ou lojas);
                  () Declaração de que se encontra desempregado (acompanhada da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social), quando se tratar de requerente sem renda familiar;
                  () Cópia da cédula de Identidade (RG) e do CPF do requerente;
                  () Cópia da cédula de Identidade (RG) e do CPF do cônjuge e demais moradores maiores de 18 (dezoito) anos de idade; e
                  () Atestado médico que comprove a incapacidade laboral do requerente ou da pessoa sob sua responsabilidade, nos casos de doença ou deficiência, quando for o caso;
                  () Comprovante ou espelho do cadastro junto ao CADASTRO UNICO - para Programas Sociais do Governo Federal.

                   

                  "(NR)

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.