Lei Complementar nº 363, de 21 de dezembro de 2021
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, depois de ouvida a Supervisão responsável ou os Auditores Contábeis e Tributários.
A Secretaria Municipal da Fazenda manterá setor consultivo na Supervisão responsável pelo lançamento do tributo, ou outra que vier a substituí-la, que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas à legislação tributária municipal, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias." (NR)
A Supervisão responsável responderá a consulta no prazo estipulado no art. 200 desta Lei Complementar, encaminhando o processo a Diretoria de Receita para homologação e providências quanto a sua publicação no Diário Oficial do Município. (NR)
O autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, após o término do prazo para impugnação, lavrará o termo de revelia e remeterá os autos do processo à Supervisão para sequência na forma do rito previsto neste título, a partir do art. 233 desta Lei Complementar." (NR)
O Diretor, o titular da Supervisão responsável e/ou o substituto ou servidor designado para substituir o autor do procedimento, nos termos do art. 231 desta Lei Complementar, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá realizar ou determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. (NR)
Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 20 (vinte) dias do recebimento, com parecer circunstanciado da Supervisão responsável, observada a competência sobre a matéria discutida. (NR)
Caso o agente fiscal verifique a existência dos quesitos que ensejam a lavratura do auto de infração revisional, deverá comunicar, mediante despacho fundamentado, à respectiva Supervisão responsável, para analisar e exarar parecer favorável ou não pela revisão, que deverá ser homologado pela Diretoria competente.
Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a formalizar e conceder a inscrição de forma automática, através do recebimento dos arquivos e informações digitais da REDESIM/Empresa Fácil." (NR)
Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a processar e conceder alterações na inscrição de forma automática, através do recebimento dos arquivos e informações digitais da REDESIM/Empresa Fácil." (NR)
A competência decisória dos pedidos de inscrição, alterações e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal Econômico será da Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, após a liberação dos órgãos municipais envolvidos. (NR)
Os loteamentos aprovados e registrados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação dos contratos ou escrituras de alienação do lote. (NR)
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
profissional autônomo que exerce atividade de nível superior:
30 (trinta) UFFI`s por ano, lançadas em 10 parcelas de 3 (três) UFFI`s.
profissional autônomo que exerce atividade de nível técnico:
12 (doze) UFFI`s por ano, lançadas em 10 parcelas de 1,2 (um inteiro e dois décimos) UFFI`s.
profissional autônomo sem curso de formação específica:
3 (três) UFFI`s por ano, lançadas em 10 parcelas de 0,3 (três décimos) UFFI`s.
Para o profissional autônomo que se inscrever, ou que solicitar a exclusão no Cadastro Municipal Econômico - CME - no decorrer do exercício, deverá ser lançado o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - proporcionalmente aos meses de efetivo exercício profissional.
O profissional autônomo, que esteja licenciado no Município, poderá gozar dos seguintes descontos, a partir do exercício de 2022:
no primeiro ano de exercício profissional, o ISSQN fixo será lançado da seguinte forma:
para o profissional autônomo de nível superior, 10 (dez) UFFI`s por ano, lançadas em cota única ou em 10 parcelas de 1 (uma) UFFI;
para o profissional autônomo de nível técnico, 5 (cinco) UFFI`s por ano, lançadas em cota única ou em 10 parcelas de 0,5 (cinco décimos) UFFI;
para o profissional autônomo sem nível, 1 (uma) UFFI por ano, lançadas em cota única;
no segundo e terceiro ano de exercício profissional, o ISSQN fixo será lançado da seguinte forma:
para o profissional autônomo de nível superior, 15 (quinze) UFFI`s por ano, lançadas em cota única ou em 10 parcelas de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) UFFI`s;
para o profissional autônomo de nível técnico, 8 (oito) UFFI`s por ano, lançadas em cota única ou em 10 parcelas de 0,8 (oito décimos) UFFI;
para o profissional autônomo sem nível, 2 UFFI`s por ano, lançadas em cota única;
no quarto e quinto ano de exercício profissional, o ISSQN fixo será lançado da seguinte forma:
para o profissional autônomo de nível superior, 20 (vinte) UFFI`s por ano, lançadas em cota única ou em 10 parcelas de 2 (duas) UFFI`s;
para o profissional autônomo de nível técnico, 10 (dez) UFFI`s por ano, lançadas em cota única ou em 10 parcelas de 1(uma) UFFI;
para o profissional autônomo sem nível, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UFFI`s por ano, lançadas em cota única.
para o sexto ano em diante de exercício profissional, 10% (dez por cento) de desconto para pagamento em cota única, calculado nos termos dos incisos I, II e III, do caput deste artigo.
Para a concessão dos benefícios, serão consideradas, para contagem do exercício da profissão, com relação ao autônomo de nível superior e ao autônomo de nível técnico, a data do primeiro registro no órgão de classe respectivo; caso se tratar de profissão que não possua órgão de classe específico, será considerada a data da finalização do curso profissional; para os profissionais autônomos sem nível, será considerada a data da inscrição do alvará de funcionamento ou licença sem inscrição.
No momento em que for protocolado o pedido de inscrição municipal, o contribuinte deverá providenciar a documentação pertinente para comprovação do tempo de registro no órgão de classe responsável, diploma ou documento pertinente. Caso não seja comprovado o tempo de registro no órgão de classe responsável, o contribuinte será enquadrado de ofício nos incisos deste artigo.
Na eventualidade de o contribuinte ter efetuado cancelamento ou licenciamento do órgão de classe e posteriormente ter reativado o cadastro, os períodos em atividade serão somados para o enquadramento no referido artigo.
Os contribuintes profissionais autônomos que exerçam atividade de nível superior e técnico que já possuem alvará têm prazo até o dia 31 de dezembro de 2021 para comprovarem o tempo de registro no órgão de classe responsável.
As sociedades de profissionais não gozam dos descontos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, sendo tributadas, de acordo com os incisos I e II, para cada profissional devidamente habilitado, fazendo jus a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do tributo, apenas para pagamento em cota única.
Os benefícios constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não se aplicam aos lançamentos de ofício, realizados pela Administração Tributária, de contribuintes irregulares." (NR)
O relatório de que trata o caput e o parecer do Chefe de Fiscalização e/ou Supervisor de Fiscalização, comporão o processo administrativo fiscal do REF a ser encaminhado à Diretoria competente.
Fica autorizado também o Chefe de Fiscalização e/ou Supervisor, em qualquer das situações de que tratam o caput do art. 388-A, propor a aplicação do REF, observado o disposto neste artigo." (NR)
Incidirá também o imposto sobre a diferença, quando existente, entre o valor efetivamente integralizado e o valor de mercado do imóvel apurado na forma do art. 420 desta Lei Complementar." (NR)
quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, observado o disposto no § 4º do art. 404 desta Lei Complementar;
A análise da preponderância constante deste artigo, bem como da diferença apurada no § 4º do art. 404, se fará quando do término do prazo para verificação da atividade preponderante." (NR)
A diferença eventualmente apurada na forma do § 4º do art. 404 e a fração imune, deverão ser lançadas/informadas na mesma guia do ITBI, na forma do § 5º deste artigo.
Para o auto de infração e notificação de lançamento do ITBI lavrado pela Diretoria de Receita, será adotado rito processual abreviado, devendo a contestação ser encaminhada diretamente para decisão de primeira instância prevista no art. 237 desta Lei Complementar." (NR)
acima de 600 até 1.400 UFFI`s.................0,5%;
acima de 1.400 até 2.700 UFFI`s............1,0%;
acima de 2.700 UFFI`s......................2,0%.
As alíquotas referidas no § 1º deste artigo serão aplicadas apenas sobre o montante financiado e incidirão por inteiro a toda a matéria tributável.
Somente farão jus as alíquotas previstas no § 1º deste artigo, as aquisições de imóveis cujo valor de compra e venda não ultrapasse a 4.000 (quatro mil) UFFI`s." (NR)
A licença para localização e funcionamento somente será outorgada após a vistoria inicial das instalações, considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o interessado pretenda exercer a atividade, exceto para licença de atividades de baixo risco que poderá ser concedida com dispensa da vistoria prévia.
Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a conceder a Licença de Localização e Funcionamento de forma automática e imediatamente, através do recebimento dos dados e informações da REDESIM/Empresa Fácil, para as atividades de baixo risco e também para a licença na forma de Domicílio Tributário, dispensadas das vistorias previas, podendo realizá-las a qualquer tempo durante a vigência da licença.
As licenças concedidas automaticamente na forma do § 15 deste artigo serão posteriormente homologadas pela autoridade competente, na forma do regulamento." (NR)
A licença para localização e funcionamento para as atividades de alto risco somente será concedida mediante parecer favorável de todas as unidades administrativas envolvidas, com despacho do titular da Diretoria responsável ou da Divisão de Emissão de Licença, expedindo-se a licença respectiva.
Para concessão da Licença para publicidade aplica-se, no que couber, o disposto no art. 443 desta Lei Complementar, em relação às atividades de baixo risco." (NR)
O item 11 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 82/2003, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, conforme o Anexo desta Lei Complementar.
[ ... ]
11. [ ... ]
[ ... ]
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza." (NR)