Lei Complementar nº 390, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

390

2022

22 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Mensagem nº 98/2022

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        V  –  para apuração do valor do crédito tributário, objeto do encontro de contas previsto no caput deste artigo, serão considerados e aplicados os benefícios fiscais, como cota única ou Programas de Recuperação Fiscal, vigentes à época da protocolização do requerimento ou da efetivação do encontro de contas, ficando autorizada a abertura de prazos dos créditos tributários, quando necessária a efetivação do pagamento por meio do encontro de contas." (NR)
        Art. 107.  

        A dação em pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, em bens ou serviços, dar-se-á, obrigatoriamente, pelo menor preço de mercado, nos termos de lei pertinente que disporá sobre as condições e garantias da dação em pagamento, respeitadas as disposições da legislação superior, em especial as Leis Federais nos 8.666/1993 e 14.133/2021. (NR)

        Parágrafo único  

        A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Supervisão responsável pelo lançamento do tributo, ou outra que vier a substituí-la, terá por incumbência responder a todas as consultas relativas à legislação tributária municipal, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias." (NR)

        § 1º  

        Se a orientação dada pela Supervisão responsável for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.

        Parágrafo único  

        O autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, após o término do prazo para impugnação, lavrará o termo de revelia e remeterá os autos do processo para conhecimento e ciência da Supervisão responsável com posterior remessa para a Diretoria encarregada pela decisão de primeira instância, nos termos do art. 237 desta Lei Complementar." (NR)

        Art. 237.  

        O julgamento de processo em primeira instância compete ao titular da Diretoria de Receita e/ou Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo ou das informações e diligências, solicitadas na forma do inciso II, deste artigo.

        Parágrafo único  

        Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, em decorrência de regularização de edificações em situação irregular, nos termos da Lei nº 4.833, de 20 de dezembro de 2019, o lançamento deverá ser feito mediante notificação de lançamento." (NR)

        § 1º  

        Para fins de reconhecimento da não incidência prevista no inciso I do art. 405 desta Lei Complementar, na forma do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional:

        § 6º  

        A análise da preponderância constante deste artigo, se fará quando do término do prazo para verificação da atividade preponderante." (NR)

        § 5º  

        Para efeito de apuração da base de cálculo, previsto no art. 420 desta Lei Complementar, da parte de imóvel ocupado por Área de Preservação Permanente - APP, reserva legal ou por servidão administrativa, desde que devidamente registrada na matrícula e comprovada a efetiva preservação ambiental, será considerada a redução do valor do m2 da área afetada, conforme valores de mercado." (NR)

        Art. 417.  

        Na arrematação judicial ou extrajudicial, adjudicação e no financiamento de bens imóveis, a base de cálculo será:

        I  – 

        o valor pago pelo imóvel para as aquisições via arrematação judicial ou extrajudicial.

        Art. 419.  

        Nos casos de transações efetuadas sobre imóveis não edificados, e que o lançamento do Imposto sobre a Transmissão da Propriedade Inter Vivos ocorrer após a referida edificação, o adquirente deverá comprovar que a edificação foi posterior à aquisição do imóvel, com a apresentação do respectivo Alvará de Construção, Habite-se ou Carta de Habitação em seu nome, para que a tributação recaia somente sobre o valor de mercado do terreno.

        § 1º  

         Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a base de cálculo será arbitrada, com base na comparação de dados de mercado de imóveis que possuem atributos semelhantes aos do bem avaliando, através do processo administrativo de solicitação do ITBI, instruído com as informações e as amostras utilizadas.

        IV  – 

        número do processo administrativo de origem no lançamento, bem como os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade competente;

        § 7º   (Revogado)
        II  – 

        em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e sucessivas, nunca inferiores a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, cuja primeira parcela deverá ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao da formalização do parcelamento e as demais parcelas sucessivamente no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

        Art. 424.  

        O lançamento do imposto será formalizado mesmo quando o imóvel possuir débitos relativos a outros tributos mediante fornecimento da certidão positiva de dívida com a indicação dos débitos.

        § 3º  

        Quando da aprovação de projeto que verse exclusivamente sobre ampliação, a taxa não incidirá novamente sobre as áreas já aprovadas e licenciadas, mas somente sobre o incremento da área." (NR)

        Art. 548-A.  

        A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, instaladas ou a se instalar no Município, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pelo órgão municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme dispõe a Lei Complementar nº 342, de 18 de dezembro de 2020. (NR)

        Art. 548-B.  

        As taxas de licenciamento ambiental tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, especialmente os definidos na Lei Complementar nº 342, de 18 de dezembro de 2020.

        Art. 550.  

        A incidência da taxa ocorre quando da prestação dos serviços de coleta, transporte, acomodação em depósito, manejo, tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos, relacionados a:

        III  –  (Revogado)
        IV  – 

        operação e despesas relacionadas ao manejo e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

        V  –  (Revogado)
        VIII  – 

        outros investimentos relacionados diretamente a prestação dos serviços descritos no caput deste artigo." (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2022.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Nilton Aparecido Bobato
          Secretário Municipal da Administração

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

           

           

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.