Lei Ordinária nº 5.199, de 16 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5199

2022

16 de Dezembro de 2022

Regulamenta no âmbito do Município de Foz do Iguaçu a opção de migração ao Regime de Previdência Complementar – RPC – e estabelece incentivo à migração na forma de benefício especial. Mensagem nº 074/2022

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Regulamenta no âmbito do Município de Foz do Iguaçu a opção de migração ao Regime de Previdência Complementar - RPC - e estabelece incentivo à migração na forma de benefício especial.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentada no âmbito do Município de Foz do Iguaçu a opção de migração ao Regime de Previdência Complementar - RPC - previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 20 da Lei Complementar nº 349/2021.
        Art. 2º. 
        Poderão exercer a opção de migração ao RPC de que trata o art. 1º desta Lei, o servidor público municipal, titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu, que tenha ingressado no serviço público municipal a partir de 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, até 12 de janeiro de 2022, data anterior ao início da efetiva vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC - no Município de Foz do Iguaçu, instituído pela Lei Complementar nº 349/2021.
          § 1º 
          O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feita pelo servidor mediante sua prévia e expressa opção e uma vez efetivada a migração, esta será de caráter irrevogável e irretratável.
            § 2º 
            Com a efetivação da migração ao RPC o servidor estará sujeito ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - nas aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu, gerido pela Foz Previdência - RPPS/FOZPREV, bem como a base de incidência das contribuições previdenciárias a serem vertidas ao RPPS/FOZPREV, também serão limitadas ao teto estabelecido para o RGPS.
              § 3º 
              O prazo para o exercício da opção de migração, estabelecido no caput deste artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                Art. 3º. 
                O servidor que efetivar a migração ao RPC, de conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, e que permaneça na titularidade do seu cargo, sem perda do vínculo efetivo, até a sua aposentadoria concedida pelo RPPS/FOZPREV, poderá fazer jus a um benefício especial, de caráter estatutário e compensatório, custeado pelo Ente Municipal ao qual o servidor migrante está vinculado.
                  § 1º 
                  O benefício especial a que se refere o caput deste artigo, será calculado com base nas contribuições previdenciárias, estritamente da parte do servidor, que foram descontadas sobre o que excedeu o teto do RGPS vigente à época da contribuição, desde o início de sua ocorrência até a data da efetiva migração, devidamente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                    § 2º 
                    O valor do benefício especial, apurado na forma do § 1º deste artigo, será pago pelo Ente Municipal ao qual o servidor migrante está vinculado, somente, após a concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo RPPS/FOZPREV, sendo o pagamento efetivado em parcelas mensais equivalentes ao prazo de meses em que ocorreram os descontos, até a sua total quitação.
                      § 3º 
                      O valor do benefício especial, apurado na forma do § 1º deste artigo, deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, para manter o seu valor real até o início de seu pagamento e da quitação de todas as suas parcelas.
                        § 4º 
                        Na ocorrência de falecimento do servidor migrante, com a concessão de pensão por morte pelo RPPS/FOZPREV, o benefício especial, se for o caso, será pago ao seu dependente previdenciário.
                          § 5º 
                          O servidor que optar pela migração com o aceite do benefício especial de que trata o caput deste artigo, deverá declarar expressamente a quitação e a renúncia a qualquer outra contrapartida referente ao valor dos descontos anteriormente efetuados com base na contribuição acima do teto estabelecido ao RGPS.
                            Art. 4º. 
                            Todo servidor migrante poderá aderir, facultativamente, ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar, ofertado pelo Município em razão do convênio de adesão firmado com uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, na condição de participante, patrocinado ou não patrocinado, cujas condições, alíquotas e a base de contribuição encontram-se estabelecidas no art. 13 da Lei Complementar nº 349/2021 e no Regulamento do Plano de Benefícios.
                              Parágrafo único  
                              Somente será filiado ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar na condição de participante patrocinado, o servidor que na ocasião de sua migração estiver com a remuneração de contribuição excedente ao teto do RGPS, bem como aquele que posteriormente a sua migração passar a ter remuneração de contribuição excedente ao teto do RGPS, tendo uma contrapartida patronal de conformidade com o § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 349/2021.
                                Art. 5º. 
                                Os procedimentos operacionais necessários à aplicação desta Lei serão disciplinados por Decreto.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2022.

                                     


                                    Francisco Lacerda Brasileiro
                                    Prefeito Municipal

                                    Nilton Aparecido Bobato
                                    Secretário Municipal da Administração

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.