Lei Ordinária nº 4.770, de 27 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4770

2019

27 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a criação da campanha socioeducativa “Dar esmolas não ajuda”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.122, de 20 de junho de 2022
Dispõe sobre a criação da campanha socioeducativa "Dar esmolas não ajuda".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a campanha socioeducativa "Dar esmolas não ajuda" no Município de Foz do Iguaçu, visando desestimular a prática de dar esmolas, promovendo a conscientização da população sobre malefícios ocasionados por essa prática.
        Art. 2º. 
        O Município de Foz do Iguaçu implantará e promoverá a campanha, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá promover orientações direcionadas à população sobre esse tema, por meio de palestras em escolas e empresas e panfletagem.
          Art. 3º. 
          O Município fixará placas ou cartazes informativos em áreas de grande circulação de pessoas, bem como próximos aos semáforos, escolas e no comércio, com os dizeres "NÃO DÊ ESMOLAS, DÊ OPORTUNIDADE".
            § 1º 
            O texto das placas deverá ser escrito com letras maiúsculas, de fácil leitura, e as mesmas serão expostas em local visível ao público, possibilitando sua visualização a distância.
              § 2º 
              O Município poderá realizar convênios ou parcerias com a iniciativa privada e conselhos de segurança, a fim de financiar e auxiliar na divulgação.
                Art. 4º. 
                São objetivos da campanha:
                  I – 
                  impedir a exploração do trabalho infantil em vias públicas;
                    II – 
                    reduzir a evasão infantil escolar;
                      III – 
                      sensibilizar que a esmola não garante a cidadania;
                        IV – 
                        divulgar as formas de promoção e acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de agosto de 2019.

                             


                            Francisco Lacerda Brasileiro
                            Prefeito Municipal

                            Salete Aparecida de Oliveira Horst Responsável pela Secretaria Municipal da Administração Elias de Souza Oliveira
                            Secretário Municipal de Assistência Social

                             

                             

                             

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.