Lei Ordinária nº 2.897, de 29 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.113, de 27 de maio de 2022
Vigência entre 29 de Março de 2004 e 26 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.897, de 29 de março de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 2.897, de 29 de março de 2004
Art. 1º.
Os estabelecimentos de qualquer natureza ficam obrigados a afixar cartaz com o número telefônico da Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente, para denúncia de exploração, abuso e violência sexuais contra crianças e adolescentes, com os seguintes dizeres: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME".
Art. 2º.
Os estabelecimentos que forem objeto desta Lei, deverão afixar uma placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros), em local visível.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I –
Notificação;
II –
Multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI, devida até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei;
III –
Suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º
Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequação à presente Lei.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§ 3º
Em não tendo sido atendidas as exigências desta Lei após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o disposto no inciso III.
§ 4º
A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento integral desta Lei.
Art. 4º.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão competente da municipalidade, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º.
A confecção do cartaz conforme estipulado nesta Lei, fica a cargo do proprietário do estabelecimento.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário.