Lei Ordinária nº 2.897, de 29 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2897

2004

29 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS AFIXAREM O NÚMERO TELEFÔNICO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.113, de 27 de maio de 2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS AFIXAREM O NÚMERO TELEFÔNICO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos afixarem o número telefônico da Delegacia Especializada da Defesa da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, da Delegacia da Mulher, do Disque Denúncia, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.113, de 27 de maio de 2022.
      A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos de qualquer natureza ficam obrigados a afixar cartaz com o número telefônico da Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente, para denúncia de exploração, abuso e violência sexuais contra crianças e adolescentes, com os seguintes dizeres: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME".
          Art. 1º. 
          Os estabelecimentos de qualquer natureza ficam obrigados a afixar cartaz com os seguintes dizeres "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME" e incluir no informativo o número telefônico da Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, da Delegacia da Mulher, do Disque denúncia e demais números telefônicos de órgãos e/ou entidades que possam contribuir e orientar para que possíveis vítimas possam denunciar a violência sofrida.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.113, de 27 de maio de 2022.
            Art. 2º. 
            Os estabelecimentos que forem objeto desta Lei, deverão afixar uma placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros), em local visível.
              Art. 2º. 
              Os estabelecimentos que forem objeto desta Lei deverão afixar uma placa ou cartaz informativo com dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros) no interior do estabelecimento, desde que em local de fácil acesso e visualização.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.113, de 27 de maio de 2022.
                Art. 3º. 
                O não cumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
                  I – 
                  Notificação;
                    II – 
                    Multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI, devida até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei;
                      III – 
                      Suspensão do Alvará de Funcionamento.
                        § 1º 
                        Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequação à presente Lei.
                          § 2º 
                          Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
                            § 3º 
                            Em não tendo sido atendidas as exigências desta Lei após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o disposto no inciso III.
                              § 4º 
                              A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento integral desta Lei.
                                Art. 4º. 
                                A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão competente da municipalidade, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
                                  Art. 5º. 
                                  A confecção do cartaz conforme estipulado nesta Lei, fica a cargo do proprietário do estabelecimento.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 8º. 
                                        Revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de março de 2004.

                                           


                                          Celso Sâmis da Silva
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                           

                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.