Lei Ordinária nº 5.113, de 27 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.897, de 29 de março de 2004
Art. 1º.
Fica alterada a ementa, bem como o caput dos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.897, de 29 de março de 2004, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Os estabelecimentos de qualquer natureza ficam obrigados a afixar cartaz com os seguintes dizeres "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME" e incluir no informativo o número telefônico da Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, da Delegacia da Mulher, do Disque denúncia e demais números telefônicos de órgãos e/ou entidades que possam contribuir e orientar para que possíveis vítimas possam denunciar a violência sofrida.
Art. 2º.
Os estabelecimentos que forem objeto desta Lei deverão afixar uma placa ou cartaz informativo com dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros) no interior do estabelecimento, desde que em local de fácil acesso e visualização.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.