Lei Ordinária nº 4.032, de 16 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4032

2012

16 de Outubro de 2012

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCLUI DISPOSITIVOS NO ART. 4º, DA LEI Nº 3.946/2012 QUE, "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PARA ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO."

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ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCLUI DISPOSITIVOS NO ART. 4º, DA LEI Nº 3.946/2012 QUE, "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PARA ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO."
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 1º e inclui dispositivos no art. 4º, da Lei nº 3.946, de 02 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Ficam sujeitos ao pagamento pelo uso de bem público os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos municipais, sinalizados como áreas de abrangência do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI - excluídas as vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais. (NR)
        VI  –  Os veículos que estejam transportando idosos ou portadores de necessidades especiais, desde que essas pessoas possuam credenciais fornecidas pelo FOZTRANS.
        § 1º   O tempo limite para os veículos mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, deverá ser rigorosamente observado.
        § 2º   Os idosos, nos termos da Legislação vigente, devem requerer ao FOZTRANS um documento necessário para ser colocado à vista, no veículo, determinando a isenção do pagamento do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI previsto nesta Lei, desde que o idoso esteja dentro da vaga reservada pela municipalidade.
        § 3º  

        Os portadores de necessidades especiais deverão retirar junto ao FOZTRANS credencial que dará direito ao não pagamento do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI, mesmo fora do local reservado, o qual deverá ficar à vista no veículo. (NR).

        Art. 2º. 
        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

             

            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 16 de outubro de 2012.

             


            Edílio Dall` Agnol
            Presidente

             

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.