Lei Ordinária nº 4.032, de 16 de outubro de 2012
Art. 1º.
Altera a redação do art. 1º e inclui dispositivos no art. 4º, da Lei nº 3.946, de 02 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam sujeitos ao pagamento pelo uso de bem público os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos municipais, sinalizados como áreas de abrangência do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI - excluídas as vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais. (NR)
VI
–
Os veículos que estejam transportando idosos ou portadores de necessidades especiais, desde que essas pessoas possuam credenciais fornecidas pelo FOZTRANS.
§ 1º
O tempo limite para os veículos mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, deverá ser rigorosamente observado.
§ 2º
Os idosos, nos termos da Legislação vigente, devem requerer ao FOZTRANS um documento necessário para ser colocado à vista, no veículo, determinando a isenção do pagamento do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI previsto nesta Lei, desde que o idoso esteja dentro da vaga reservada pela municipalidade.
§ 3º
Os portadores de necessidades especiais deverão retirar junto ao FOZTRANS credencial que dará direito ao não pagamento do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI, mesmo fora do local reservado, o qual deverá ficar à vista no veículo. (NR).
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.