Lei Ordinária nº 4.955, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 3.946, de 2 de fevereiro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
Será considerado estacionamento em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade, ficando o infrator, seja condutor ou proprietário do veículo, sujeito à multa no valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI, nas situações enquadradas em uma das hipóteses dos incisos abaixo:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.