Lei Ordinária nº 3.176, de 22 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021
Vigência entre 22 de Março de 2006 e 14 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.176, de 22 de março de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 3.176, de 22 de março de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa do Alvará Rural, com a finalidade de permitir ao pequeno agricultor o exercício regular de sua propriedade na atividade de agroindústria familiar, com a legalização precária do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de forma diferenciada.
§ 1º
O Alvará Rural será válido por 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão do mesmo, devendo ser solicitado pela parte interessada.
Art. 2º.
Poderão fazer jus ao benefício constante desta Lei, os pequenos agricultores com as seguintes características concomitantemente:
I –
proprietários rurais de Foz do Iguaçu;
II –
estabelecimento que se utilize de mão-de-obra familiar, limitada a 2 (dois) empregados permanentes;
III –
enquadrar-se no Programa Fábrica do Agricultor da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
IV –
enquadrar-se nos arts. 561 e 562, do Decreto Estadual nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto Estadual nº 3.927, de 29 de novembro de 2004, referente ao ICMS;
V –
realizar processos de industrialização na área rural, utilizando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária; e
VI –
estar enquadrado no Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA - POA, da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único
Fica vedado o benefício do Alvará Rural, aos agricultores que possuam seus nomes em empresas constituídas.
Art. 3º.
Para a adesão ao Programa do Alvará Rural, os agricultores deverão formalizar o pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, com a apresentação dos seguintes documentos:
I –
Documento Único de Cadastro Municipal - DUC, devidamente preenchido;
II –
Consulta Prévia para Requerer Alvará de Licença devidamente autorizada;
III –
cópia do RG e CPF do responsável pelo estabelecimento;
IV –
relação das pessoas que trabalharão no local, com nome, endereço e grau de parentesco;
V –
Laudo de aptidão positiva emitida pela EMATER/SEAB; e
VI –
Laudo de Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura, confirmando a aptidão para a agroindústria.
Art. 4º.
Os estabelecimentos que aderirem ao Programa do Alvará Rural, deverão atender às normas da Vigilância Sanitária relativas às instalações e higiene e do SIMA/POA, da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.