Lei Ordinária nº 3.176, de 22 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3176

2006

22 de Março de 2006

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DO ALVARÁ RURAL.

a A
Vigência a partir de 8 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DO ALVARÁ RURAL.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa do Alvará Rural, com a finalidade de permitir ao pequeno agricultor o exercício regular de sua propriedade na atividade de agroindústria familiar, com a legalização precária do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de forma diferenciada.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa do Alvará Rural, com a finalidade de permitir ao pequeno agricultor o exercício regular de sua propriedade na atividade de agroindústria familiar, com a legalização do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de forma diferenciada.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa do Alvará Rural, com a finalidade de permitir ao produtor rural o exercício regular de sua propriedade na atividade de agroindústria familiar, com a legalização do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de forma diferenciada.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
            § 1º 
            O Alvará Rural será válido por 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão do mesmo, devendo ser solicitado pela parte interessada.
              § 1º 
              A Licença de Localização e Funcionamento do Programa do Alvará Rural será válida enquanto estiver em atividade com chancela do serviço de inspeção que vier a substituí-lo.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                § 1º 
                A vigência da Licença de Localização e Funcionamento do Programa do Alvará Rural será por tempo indeterminado, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento da taxa anual.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                  § 2º 
                  Fica permitida a renovação da licença condicionada à manifestação prévia da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                    § 2º 
                    Produtor rural é a pessoa física, não constituída sob a forma de empresário individual, que realiza profissionalmente, na zona rural ou urbana, atividade rural de agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras criações de animais, extração e exploração vegetal e animal, conforme Tabela IBGE-CONCLA 2018412-0.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                      § 3º 
                      O disposto nesta Lei não se aplica à pessoa física produtora rural que, usando da faculdade prevista no art. 971, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, constitui-se sob a forma de empresário individual ou a pessoa jurídica produtora rural.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                        § 4º 
                        A concessão da Licença de que trata esta Lei deverá observar ainda as disposições constantes na Lei Complementar nº 82/2003 - Código Tributário Municipal.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                          Art. 2º. 
                          Poderão fazer jus ao benefício constante desta Lei, os pequenos agricultores com as seguintes características concomitantemente:
                            Art. 2º. 
                            Poderão fazer jus ao benefício constante desta Lei, os pequenos agricultores com as seguintes características:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                              Art. 2º. 
                              Poderão fazer jus ao benefício constante nesta Lei, os produtores rurais com as seguintes características:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                                I – 
                                proprietários rurais de Foz do Iguaçu;
                                  I – 
                                  proprietários rurais de Foz do Iguaçu com comprovação de inscrição do CAD/PRO do Município;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                                    II – 
                                    estabelecimento que se utilize de mão-de-obra familiar, limitada a 2 (dois) empregados permanentes;
                                      II – 
                                      estabelecimento que se utilize de mão-de-obra familiar, limitada a contratação de empregados pelo período de 2 (dois) meses a cada intervalo de 1 (um) ano;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                                        III – 
                                        enquadrar-se no Programa Fábrica do Agricultor da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
                                          IV – 
                                          enquadrar-se nos arts. 561 e 562, do Decreto Estadual nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto Estadual nº 3.927, de 29 de novembro de 2004, referente ao ICMS;
                                            V – 
                                            realizar processos de industrialização na área rural, utilizando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária; e
                                              V – 
                                              realizar processos de industrialização na área rural, utilizando no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária; e
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                                                VI – 
                                                estar enquadrado no Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA - POA, da Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                  VI – 
                                                  estar enquadrado no Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, ou outro que vier a substituí-lo.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                                                    VI – 
                                                    estar enquadrado no Serviço de Inspeção Municipal do órgão competente Municipal.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Fica vedado o benefício do Alvará Rural, aos agricultores que possuam seus nomes em empresas constituídas.
                                                        Art. 3º. 
                                                        Para a adesão ao Programa do Alvará Rural, os agricultores deverão formalizar o pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, com a apresentação dos seguintes documentos:
                                                          Art. 3º. 
                                                          Para a adesão ao Programa do Alvará Rural, os agricultores deverão formalizar o pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - e Cadastro Municipal Econômico - CME, com a apresentação dos seguintes documentos:
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                                                            I – 
                                                            Documento Único de Cadastro Municipal - DUC, devidamente preenchido;
                                                              II – 
                                                              Consulta Prévia para Requerer Alvará de Licença devidamente autorizada;
                                                                III – 
                                                                cópia do RG e CPF do responsável pelo estabelecimento;
                                                                  IV – 
                                                                  relação das pessoas que trabalharão no local, com nome, endereço e grau de parentesco;
                                                                    V – 
                                                                    Laudo de aptidão positiva emitida pela EMATER/SEAB; e
                                                                      V – 
                                                                      Licença Ambiental Municipal e Termo de Compromisso de Gerenciamento de Resíduos - TCGRS e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                                                                        V – 

                                                                        Licença Ambiental Municipal, conforme classificação e metragem da Tabela do CONAMA para agroindústrias da Agricultura Familiar;

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                                                                          VI – 
                                                                          Laudo de Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura, confirmando a aptidão para a agroindústria.
                                                                            VI – 
                                                                            Laudo de Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, emitido previamente, confirmando a aptidão para a agroindústria.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                                                                              VI – 

                                                                              Laudo de Serviço de Inspeção Municipal, emitido previamente, confirmando a aptidão para a agroindústria.

                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                                                                                § 1º 

                                                                                Para a concessão do Alvará Rural fica dispensada a Licença do Corpo de Bombeiros, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS - e a Licença Sanitária.

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                                                                                  § 2º 

                                                                                  A critério do Serviço de Inspeção Municipal poderão ser exigidas as licenças de que trata o § 1º deste artigo, levando em consideração a complexidade e aumento da atividade produtiva, a qualquer tempo.

                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Os estabelecimentos que aderirem ao Programa do Alvará Rural, deverão atender às normas da Vigilância Sanitária relativas às instalações e higiene e do SIMA/POA, da Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                                                      Art. 4º. 

                                                                                      Os estabelecimentos que aderirem ao Programa do Alvará Rural, deverão atender às normas da Vigilância Sanitária relativas às instalações e higiene e do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, ou outro serviço que vier a substituí-lo.

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019.
                                                                                        Art. 4º. 

                                                                                        Os estabelecimentos que aderirem ao Programa do Alvará Rural, deverão atender as exigências higiênico-sanitárias do Serviço de Inspeção.

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Fica delegado à Divisão de Serviço de Inspeção Municipal realizar as vistorias de Localização Funcionamento para a concessão Alvará Rural.

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 

                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de março de 2006.

                                                                                                 


                                                                                                PAULO MAC DONALD GHISI
                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.