Lei Ordinária nº 5.031, de 08 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5031

2021

8 de Outubro de 2021

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 122/2021, de autoria do Prefeito Municipal - Mensagem nº 054/2021, que "Altera dispositivos da Lei nº 3.176, de 22 de março de 2006, que 'Dispõe sobre a instituição do Programa do Alvará Rural'".

a A
Altera dispositivos da Lei nº 3.176, de 22 de março de 2006, que Dispõe sobre a instituição do Programa do Alvará Rural.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.176, de 22 de março de 2006, que Dispõe sobre a instituição do Programa do Alvará Rural, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa do Alvará Rural, com a finalidade de permitir ao produtor rural o exercício regular de sua propriedade na atividade de agroindústria familiar, com a legalização do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de forma diferenciada.
        § 1º   A vigência da Licença de Localização e Funcionamento do Programa do Alvará Rural será por tempo indeterminado, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento da taxa anual.
        § 2º   Produtor rural é a pessoa física, não constituída sob a forma de empresário individual, que realiza profissionalmente, na zona rural ou urbana, atividade rural de agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras criações de animais, extração e exploração vegetal e animal, conforme Tabela IBGE-CONCLA 2018412-0.
        § 3º   O disposto nesta Lei não se aplica à pessoa física produtora rural que, usando da faculdade prevista no art. 971, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, constitui-se sob a forma de empresário individual ou a pessoa jurídica produtora rural.
        § 4º   A concessão da Licença de que trata esta Lei deverá observar ainda as disposições constantes na Lei Complementar nº 82/2003 - Código Tributário Municipal. (NR)
        Art. 2º.   Poderão fazer jus ao benefício constante nesta Lei, os produtores rurais com as seguintes características:
        VI  –  estar enquadrado no Serviço de Inspeção Municipal do órgão competente Municipal.
        V  – 

        Licença Ambiental Municipal, conforme classificação e metragem da Tabela do CONAMA para agroindústrias da Agricultura Familiar;

        VI  – 

        Laudo de Serviço de Inspeção Municipal, emitido previamente, confirmando a aptidão para a agroindústria.

        § 1º  

        Para a concessão do Alvará Rural fica dispensada a Licença do Corpo de Bombeiros, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS - e a Licença Sanitária.

        § 2º  

        A critério do Serviço de Inspeção Municipal poderão ser exigidas as licenças de que trata o § 1º deste artigo, levando em consideração a complexidade e aumento da atividade produtiva, a qualquer tempo." (NR)

        Art. 4º.  

        Os estabelecimentos que aderirem ao Programa do Alvará Rural, deverão atender as exigências higiênico-sanitárias do Serviço de Inspeção.

        Parágrafo único  

        Fica delegado à Divisão de Serviço de Inspeção Municipal realizar as vistorias de Localização Funcionamento para a concessão Alvará Rural. (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em Exercício, em 8 de outubro de 2021.

           


          Francisco Robson Vidal Sampaio
          Prefeito Municipal em Exercício

           

          Nilton Aparecido Bobato
          Secretário Municipal da Administração

           

          João Pereira dos Santos
          Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.