Lei Ordinária nº 4.790, de 15 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4790

2019

15 de Outubro de 2019

Altera dispositivos da Lei no 3.176, de 22 de março de 2006, que Dispõe sobre a instituição do Programa do Alvará Rural. Mensagem nº 041/2019.

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Altera dispositivos da Lei nº 3.176, de 22 de março de 2006, que Dispõe sobre a instituição do Programa do Alvará Rural.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.176, de 22 de março de 2006, que Dispõe sobre a instituição do Programa do Alvará Rural, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa do Alvará Rural, com a finalidade de permitir ao pequeno agricultor o exercício regular de sua propriedade na atividade de agroindústria familiar, com a legalização do mesmo, mediante a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de forma diferenciada.
        § 1º   A Licença de Localização e Funcionamento do Programa do Alvará Rural será válida enquanto estiver em atividade com chancela do serviço de inspeção que vier a substituí-lo.
        § 2º   Fica permitida a renovação da licença condicionada à manifestação prévia da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento. (NR)
        Art. 2º.   Poderão fazer jus ao benefício constante desta Lei, os pequenos agricultores com as seguintes características:
        I  –  proprietários rurais de Foz do Iguaçu com comprovação de inscrição do CAD/PRO do Município;
        II  –  estabelecimento que se utilize de mão-de-obra familiar, limitada a contratação de empregados pelo período de 2 (dois) meses a cada intervalo de 1 (um) ano;
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  realizar processos de industrialização na área rural, utilizando no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária; e
        VI  –  estar enquadrado no Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, ou outro que vier a substituí-lo. (NR)
        Art. 3º.   Para a adesão ao Programa do Alvará Rural, os agricultores deverão formalizar o pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - e Cadastro Municipal Econômico - CME, com a apresentação dos seguintes documentos:
        V  –  Licença Ambiental Municipal e Termo de Compromisso de Gerenciamento de Resíduos - TCGRS e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
        VI  –  Laudo de Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, emitido previamente, confirmando a aptidão para a agroindústria. (NR)
        Art. 4º.  

        Os estabelecimentos que aderirem ao Programa do Alvará Rural, deverão atender às normas da Vigilância Sanitária relativas às instalações e higiene e do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, ou outro serviço que vier a substituí-lo. (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de outubro de 2019.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

           

          Salete Aparecida de Oliveira Horst 
          Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

           

          Pablo Michael Rodrigues Mendes 
          Secretário Municipal da Agricultura e Abastecimento

           

          Ney Patrício da Costa 
          Secretário Municipal da Fazenda

           

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.