Lei Ordinária nº 4.959, de 21 de dezembro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.783, de 09 de julho de 2003
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Foz do Iguaçu a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentares e comuns, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Para consecução dos objetivos desta Lei fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios, composta por 1 (um) servidor efetivo integrante da Procuradoria Geral do Município e 2 (dois) servidores efetivos integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda, sob a presidência do primeiro, e os demais integrantes como membros.
Parágrafo único
Os servidores integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelas respectivas unidades administrativas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
A Câmara de Conciliação de Precatórios terá a atribuição de firmar termo de conciliação de precatórios, mediante acordo direto com os credores, para o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Foz do Iguaçu, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º
À conciliação dos precatórios será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
§ 2º
A conciliação, mediante ato de convocação do credor do precatório, será publicada no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu, e observará os seguintes parâmetros:
I –
obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
II –
pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor do precatório, observados os critérios definidos nesta Lei;
III –
possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, para precatórios cujo montante obtido após a redução prevista no inciso II deste artigo, observada as hipóteses dispostas no art. 5º, incisos I a III desta Lei, limitado à 1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário, previstos nos arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal;
IV –
os descontos legais sobre o valor conciliado; e
V –
quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
VI –
renúncia expressa do credor, quanto aos valores remanescentes, objeto de abatimento nos acordos celebrados.
§ 3º
Para efeitos desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório nas hipóteses de litisconsórcio ou ações coletivas.
§ 4º
Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto na hipótese do § 3º deste artigo.
Art. 4º.
Poderão celebrar o acordo direto os credores originais dos precatórios ou seu procurador legalmente constituído, bem como seus cessionários e sucessores causa mortis, desde que comprovem que houve pedido de habilitação nos autos judiciais, devidamente homologado pelo juízo competente.
§ 1º
Os interessados relacionados no caput deste artigo deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e sua regulamentação.
§ 2º
Na hipótese de não ter havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus serão admitidos à conciliação mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do crédito.
§ 3º
Tendo havido partilha do crédito, o cessionário, cada herdeiro e o cônjuge supérstite podem conciliar os seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha tanto judicial como a extrajudicial (escritura pública), prevista no art. 610, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Art. 5º.
O pagamento com redução do valor do precatório, mediante a realização do acordo direto a ser conciliada pela Câmara de Conciliação de Precatórios, observará os seguintes descontos e parcelamentos:
I –
para execuções que não se enquadrarem como Requisição de Pequeno Valor - RPV, e não excedam a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), 20% (vinte por cento) de desconto.
II –
para execuções cujo valor seja de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e não exceda a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 30% (trinta por cento) de desconto, e parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
III –
para execuções cujo valor seja acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 40% (quarenta por cento) de desconto, e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º
Os valores em execução contra a Fazenda Pública Municipal, oriundos de sentenças transitadas em julgado, de pequeno valor, poderão ser pagos através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme disposto na Lei nº 2.783, de 9 de julho de 2003.
§ 2º
É vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou administrativa, ressalvada a possibilidade de desistência ou renúncia expressa.
§ 3º
Quando o litígio versar sobre prestações vencidas e vincendas, o Município poderá firmar acordos, reconhecendo o pagamento das parcelas vincendas com os credores disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º.
A Câmara de Conciliação de Precatórios deverá elaborar o Edital da sessão de conciliação.
§ 1º
O respectivo Edital deverá conter o nome do credor, prever os créditos suscetíveis ao acordo, regras, critérios e datas.
§ 2º
O Edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sessão de conciliação.
§ 3º
O pedido para a realização do acordo direto deverá ser protocolizado no setor de Protocolo Geral do Município de Foz do Iguaçu e dirigido à Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 7º.
Serão publicadas as propostas habilitadas, conforme os prazos e critérios previstos nesta Lei e em ato regulamentador.
§ 1º
O resultado será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º
O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.
§ 3º
A apreciação do recurso que vise discutir o deferimento ou indeferimento da habilitação serão resolvidas pela Câmara de Conciliação de Precatórios, nos prazos estipulados no decreto regulamentador.
§ 4º
Em caso de propositura de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o valor em discussão, para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.
Art. 8º.
Os valores dos créditos habilitados e deferidos devem observar os seguintes critérios de desempate:
I –
portadores de doença grave nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;
II –
maiores de 60 (sessenta) anos nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;
III –
ordem cronológica do precatório;
IV –
Pessoas com Deficiência.
Art. 9º.
Preenchidos todos os requisitos, a Câmara de Conciliação de Precatórios apresentará parecer sobre o requerimento, na forma desta Lei e seu regulamento.
§ 1º
O interessado será convocado, através do Diário Oficial do Município, para comparecer à Câmara de Conciliação de Precatórios, para, em 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação, firmar termo de conciliação dos precatórios.
§ 2º
Na hipótese de firmado o termo de conciliação dos precatórios, este será submetido à apreciação do titular da Procuradoria Geral do Município e à posterior homologação pelo Tribunal que requisitou o precatório.
§ 3º
O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à conciliação, oriundos do repasse constitucional previstos nos arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
§ 4º
Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras referentes às retenções, recolhimentos previdenciários e tributários fixados em sentença, inclusive o montante devido a título de custas processuais.
§ 5º
A homologação pelo Tribunal competente é condição para o cumprimento das condições estabelecidas no termo de conciliação dos precatórios.
§ 6º
O pagamento dos acordos firmados serão publicados na forma de extrato no Diário Oficial do Município, em até 30 (trinta) dias, contados da data da homologação pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 10.
Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o credor requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, saná-las, sob pena de indeferimento do requerimento de conciliação.
Parágrafo único
Se o ato a ser sanado demandar maior prazo, este poderá ser concedido mediante solicitação fundamentada, em 15 (quinze) dias corridos, contados da data do despacho emitido pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.