Lei Ordinária nº 4.952, de 18 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4952

2020

18 de Dezembro de 2020

Altera dispositivos da Lei no 4.638, de 23 de julho de 2018, que Define a estrutura administrativa do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências. Mensagem nº 076/2020.

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Altera dispositivos da Lei nº 4.638, de 23 de julho de 2018, que Define a estrutura administrativa do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 25 e 37, da Lei nº 4.638, de 23 de julho de 2018, que Define a estrutura administrativa do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 25.   A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes; controle, tramitação e acompanhamento da Consulta Prévia para requerer Licença de Localização, dos Processos Administrativos Fiscais, das vistorias diversas, das notificações, das lavraturas de autos e termos, dos levantamentos fiscais, da interdição, dos embargos, das posturas em geral, das diligências diversas, e todas as demais fiscalizações de competência do Município; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes, assim como a orientação dos mesmos; efetuar conferência e proceder aos cálculos de tributos imobiliários; o recebimento, a guarda, a movimentação e o pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração centralizada encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; o auxílio no planejamento orçamentário, na elaboração do Plano Plurianual, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração da proposta da Lei Orçamentária; dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; a elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios e subvenções sociais do Município; planejamento das políticas orçamentárias municipais, incluindo a estruturação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além do Plano Plurianual; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando o equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; manter o controle da administração de Cemitérios e dos Serviços Funerários; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e demais legislações municipais de preceitos, além de estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; o assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)
        Art. 37.   A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe programar, formular, coordenar e fazer executar as políticas de meio ambiente do Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental; prover a implantação de parques, praças, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e a disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes; combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; o monitoramento das reservas naturais urbanas; coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza; formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Municipal e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a manutenção e administração do Bosque Guarani; prover, manter e administrar hortos, executar e coordenar programas de produção e distribuição de mudas e sementes; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência; o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2020.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal



          Eliane Dávilla Sávio
          Secretária Municipal da Administração

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.