Lei Ordinária nº 4.952, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 25 e 37, da Lei nº 4.638, de 23 de julho de 2018, que Define a estrutura administrativa do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes; controle, tramitação e acompanhamento da Consulta Prévia para requerer Licença de Localização, dos Processos Administrativos Fiscais, das vistorias diversas, das notificações, das lavraturas de autos e termos, dos levantamentos fiscais, da interdição, dos embargos, das posturas em geral, das diligências diversas, e todas as demais fiscalizações de competência do Município; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes, assim como a orientação dos mesmos; efetuar conferência e proceder aos cálculos de tributos imobiliários; o recebimento, a guarda, a movimentação e o pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração centralizada encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; o auxílio no planejamento orçamentário, na elaboração do Plano Plurianual, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração da proposta da Lei Orçamentária; dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; a elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios e subvenções sociais do Município; planejamento das políticas orçamentárias municipais, incluindo a estruturação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além do Plano Plurianual; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando o equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; manter o controle da administração de Cemitérios e dos Serviços Funerários; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e demais legislações municipais de preceitos, além de estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; o assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)
Art. 37.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe programar, formular, coordenar e fazer executar as políticas de meio ambiente do Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental; prover a implantação de parques, praças, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e a disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes; combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; o monitoramento das reservas naturais urbanas; coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza; formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Municipal e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a manutenção e administração do Bosque Guarani; prover, manter e administrar hortos, executar e coordenar programas de produção e distribuição de mudas e sementes; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência; o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.