Lei Ordinária nº 2.935, de 14 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2935

2004

14 de Junho de 2004

GARANTE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS DIRETAS, INDIRETAS E CONVENIADAS, PARA CRIANÇAS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.910, de 02 de outubro de 2020
GARANTE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS DIRETAS, INDIRETAS E CONVENIADAS, PARA CRIANÇAS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A presente Lei garante a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e ou sexual.
        Parágrafo único  
        É de responsabilidade das creches municipais diretas, indiretas e conveniadas, o atendimento ao disposto no caput neste artigo.
          Art. 2º. 
          Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação de quaisquer documentos relacionados:
            I – 
            cópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido por Delegacia de Polícia;
              II – 
              cópia do exame de corpo delito;
                III – 
                notificação do Serviço Municipal de Saúde com a configuração da violência de gênero;
                  IV – 
                  notificação das entidades de defesa dos direitos da mulher;
                    V – 
                    notificação das entidades de defesa dos direitos humanos.
                      Art. 3º. 
                      Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 14 de junho de 2004.

                             


                            NEY PATRÍCIO
                            Presidente em Exercício

                             

                             

                             

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.