Lei Ordinária nº 2.935, de 14 de junho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.910, de 02 de outubro de 2020
Art. 1º.
A presente Lei garante a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e ou sexual.
Parágrafo único
É de responsabilidade das creches municipais diretas, indiretas e conveniadas, o atendimento ao disposto no caput neste artigo.
Art. 2º.
Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação de quaisquer documentos relacionados:
I –
cópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido por Delegacia de Polícia;
II –
cópia do exame de corpo delito;
III –
notificação do Serviço Municipal de Saúde com a configuração da violência de gênero;
IV –
notificação das entidades de defesa dos direitos da mulher;
V –
notificação das entidades de defesa dos direitos humanos.
Art. 3º.
Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.