Lei Complementar nº 446, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

446

2025

30 de Setembro de 2025

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o Foz Previdência, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências. Mensagem nº 045/2025.

a A
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o Foz Previdência, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 45.   A contribuição patronal do Município, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, correrá a cargo de suas dotações próprias, devendo ser aportada e contabilizada junto ao Fundo Previdenciário, no percentual de 28% (vinte e oito por cento) incidentes sobre o valor total do vencimento/remuneração de contribuição dos servidores ativos, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes aos cargos.
        § 1º   Além da contribuição normal, ficará a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, o aporte mensal de recursos visando o equacionamento do déficit atuarial do Fundo Previdenciário, resultante da unificação das massas, a ser atualizado a cada período de 12 (doze) meses, conforme valor a ser apontado no Relatório de Avaliação Atuarial anual, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
        Art. 52.   O Fundo Previdenciário terá por finalidade o custeio dos benefícios dos atuais segurados inativos e pensionistas e dos atuais segurados ativos, titulares de cargos efetivos, bem como daqueles que vierem a ser admitidos na titularidade de cargo efetivo.
        Art. 53.   O Fundo Previdenciário será composto:
        VIII  –  acompanhar o processo de seleção e avaliação dos ativos mobiliários e imobiliários que o Município pretenda transferir para composição do Fundo Previdenciário de que trata esta Lei Complementar.
        Parágrafo único  

        Todo segurado, pensionista municipal ou entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais, detêm a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gestores do FOZ PREVIDÊNCIA, bem como para cobrar do Município a sua parcela de contribuição em favor do Fundo Previdenciário." (NR)

        I  – 

        pelo Fundo Previdenciário, constituído por esta Lei Complementar, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos; e

        § 1º  

        Os bens e recursos obtidos e que não estiverem vinculados ao Fundo Previdenciário comporão o patrimônio geral do FOZ PREVIDÊNCIA.

        § 2º  

        Observado o disposto no caput deste artigo, o FOZ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Fundo Previdenciário, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

        II  – 

        transferir ao FOZ PREVIDÊNCIA, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, para compor o Fundo Previdenciário e pagamento da taxa de administração, os valores respectivos da contribuição dos segurados e a contribuição do Ente, bem como o aporte mensal de que trata o § 1º do art. 45, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência;

        Art. 84.  

         Ficam o Município, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir, a qualquer tempo, para o FOZ PREVIDÊNCIA, para efeito de constituição e manutenção do Fundo Previdenciário, a título de integralização de suas contribuições:

        Art. 2º. 

         Fica acrescido o Anexo IV - Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial, na Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que passa a vigorar conforme Anexo desta Lei Complementar.

          Art. 3º. 
          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006:
            I – 
            incisos I, II e III do art. 45;
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              II – 
              §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art. 50;
                Art. 50.   (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                III – 
                parágrafo único e caput do art. 51;
                  Art. 51.   (Revogado)
                  Art. 51.   (Revogado)
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  IV – 
                  art. 52-A e seu parágrafo único;
                    Art. 52-A.   (Revogado)
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    V – 
                    §1º e inciso I, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e caput do art. 52-B;
                      Art. 52-B.   (Revogado)
                      § 1º   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      § 2º   (Revogado)
                      § 3º   (Revogado)
                      § 4º   (Revogado)
                      § 5º   (Revogado)
                      § 6º   (Revogado)
                      § 7º   (Revogado)
                      § 8º   (Revogado)
                      § 9º   (Revogado)
                      § 10   (Revogado)
                      VI – 
                      §§ 1º, 2º e seus incisos I, II, III e IV, §§3º e 4º e caput do art. 52-C;
                        Art. 52-C.   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        I  –  (Revogado)
                        II  –  (Revogado)
                        III  –  (Revogado)
                        IV  –  (Revogado)
                        § 3º   (Revogado)
                        § 4º   (Revogado)
                        VII – 
                        §3º do art. 87;
                          § 3º   (Revogado)
                          VIII – 
                          Anexo III - Plano de Aportes ao Foz Previdência.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação.

                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2025.

                               


                              Joaquim Silva e Luna
                              Prefeito Municipal


                              Larissa Ferreira
                              Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos


                              Eduardo Castanheira Garrido Alves
                              Secretário Municipal de Finanças e Orçamento


                              Reginaldo Adriano da Silva
                              Diretor Superintendente da Foz Previdência - FOZPREV

                               

                               

                                Anexo I

                                ANEXO IV - PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

                                  AnoSaldo Inicial(+) Juros(-) Aporte AnualSaldo FinalAporte Mensal (12 Parcelas)
                                  120263.002.167.104,69144.704.454,45120.000.000,003.026.871.559,1410.000.000,00
                                  220273.026.871.559,14145.895.209,15126.000.000,003.046.766.768,2910.500.000,00
                                  320283.046.766.768,29146.854.158,23132.000.000,003.061.620.926,5211.000.000,00
                                  420293.061.620.926,52147.570.128,66147.600.000,003.061.591.055,1812.300.000,00
                                  520303.061.591.055,18147.568.688,86150.606.021,603.058.553.722,4412.550.501,80
                                  620313.058.553.722,44147.422.289,42153.673.263,843.052.302.748,0212.806.105,32
                                  720323.052.302.748,02147.120.992,45156.802.973,533.042.620.766,9413.066.914,46
                                  820333.042.620.766,94146.654.320,97159.996.422,893.029.278.665,0213.333.035,24
                                  920343.029.278.665,02146.011.231,65163.254.910,043.012.034.986,6313.604.575,84
                                  1020353.012.034.986,63145.180.086,36166.579.759,542.990.635.313,4513.881.646,63
                                  1120362.990.635.313,45144.148.622,11169.972.322,922.964.811.612,6414.164.360,24
                                  1220372.964.811.612,64142.903.919,73173.433.979,252.934.281.553,1114.452.831,60
                                  1320382.934.281.553,11141.432.370,86176.966.135,672.898.747.788,3014.747.177,97
                                  1420392.898.747.788,30139.719.643,40180.570.227,992.857.897.203,7115.047.519,00
                                  1520402.857.897.203,71137.750.645,22184.247.721,252.811.400.127,6815.353.976,77
                                  1620412.811.400.127,68135.509.486,15188.000.110,342.758.909.503,4915.666.675,86
                                  1720422.758.909.503,49132.979.438,07191.828.920,592.700.060.020,9715.985.743,38
                                  1820432.700.060.020,97130.142.893,01195.735.708,392.634.467.205,5916.311.309,03
                                  1920442.634.467.205,59126.981.319,31199.722.061,832.561.726.463,0716.643.505,15
                                  2020452.561.726.463,07123.475.215,52203.789.601,342.481.412.077,2516.982.466,78
                                  2120462.481.412.077,25119.604.062,12207.939.980,362.393.076.159,0217.328.331,70
                                  2220472.393.076.159,02115.346.270,86212.174.886,002.296.247.543,8817.681.240,50
                                  2320482.296.247.543,88110.679.131,62216.496.039,732.190.430.635,7718.041.336,64
                                  2420492.190.430.635,77105.578.756,64220.905.198,082.075.104.194,3318.408.766,51
                                  2520502.075.104.194,33100.020.022,17225.404.153,341.949.720.063,1618.783.679,45
                                  2620511.949.720.063,1693.976.507,04229.994.734,331.813.701.835,8719.166.227,86
                                  2720521.813.701.835,8787.420.428,49234.678.807,091.666.443.457,2719.556.567,26
                                  2820531.666.443.457,2780.322.574,64239.458.275,681.507.307.756,2319.954.856,31
                                  2920541.507.307.756,2372.652.233,85244.335.082,921.335.624.907,1620.361.256,91
                                  3020551.335.624.907,1664.377.120,53249.311.211,221.150.690.816,4720.775.934,27
                                  3120561.150.690.816,4755.463.297,35254.388.683,35951.765.430,4721.199.056,95
                                  322057951.765.430,4745.875.093,75259.569.563,28738.070.960,9421.630.796,94
                                  332058738.070.960,9435.575.020,32264.855.957,01508.790.024,2522.071.329,75
                                  342059508.790.024,2524.523.679,17270.250.013,43263.063.689,9822.520.834,45
                                  352060263.063.689,9812.679.669,86275.743.359,84022.978.613,32

                                  (NR)

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.