Lei Ordinária nº 4.748, de 19 de junho de 2019
Grupo Especial Saúde da Família e Especialidades - GSFE: é o conjunto de cargos que guardam semelhança quanto a finalidade específica de atendimento ao Programa Saúde da Família, bem como especialidades médicas que visem a promoção a saúde e ainda de controle e fiscalização em determinadas áreas da medicina, que não se vinculam às carreiras dos demais cargos dos grupos ocupacionais.
[...]
Fica excluído/dispensado o requisito de experiência comprovada no ato do ingresso dos cargos constantes nas Tabelas "A", "C", "D", "E", "F" e "H", do Anexo XIII, da Lei nº 1.997/1996.
Ficam extintos os cargos com jornada semanal de 20 (vinte) horas de Médico Cardiopediatra, Médico Cirurgião Geral, Médico Cirurgião Ortopedista, Médico Cirurgião Otorrinolaringologista, Médico Cirurgião Pediatra, Médico Cirurgião Urologista, Médico Cirurgião Vascular, Médico Clínico Geral, Médico Endocrinologista, Médico Infectologista, Médico Neurocirurgião, Médico Neuropediatra, Médico Pneumologista, Médico Pneumopediatra, Médico Psiquiatra, Médico Radiologista, Médico Reumatologista, Médico Ultra-Sonografista Doppler, nas Classes Júnior, Pleno, Sênior e Consultor, pertencentes ao Grupo Ocupacional Profissional, constantes no Anexo IV, da Lei nº 1.997/1996.
Fica criado o cargo de Psicólogo Educacional nas Classes Júnior, Pleno, Sênior e Consultor e suas respectivas vagas ao Anexo IV, Grupo Ocupacional Profissional, da Lei nº 1.997/1996, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Cargo | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
Psicólogo Educadional Júnior | 66 | 05 | 40 horas |
Psicólogo Educacional Pleno | 71 | - | 40 horas |
Psicólogo Educacional Sênior | 76 | - | 40 horas |
Psicólogo Educacional Consultor | 81 | - | 40 horas |
Fica alterado o número de vagas dos cargos constantes do Anexo IV, do Grupo Ocupacional Profissional e do Anexo VIII, do Grupo Ocupacional da Saúde, da Lei nº 1.997/1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO | Referência Inicial | Número de vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
Assistente Social Júnior | 66 | 65 | 30 |
Enfermeiro Júnior | 66 | 159 | 40 |
Farmacêutico Júnior | 66 | 20 | 40 |
Fisioterapêuta Júnior | 66 | 17 | 30 |
Fonoaudiólogo Júnior | 66 | 18 | 40 |
Médico Cardiologista Júnior | 66 | 01 | 20 |
Médico Júnior | 66 | 48 | 20 |
Médico Plantonista Clínico Geral Júnior | 71 | 01 | 24 |
Médico Plantonista Pediatra Júnior | 71 | 01 | 24 |
Médico Veterinário Júnior | 90 | 10 | 40 |
Sanitarista Júnior | 66 | 08 | 40 |
Terapeuta Ocupacional Júnior | 66 | 09 | 30 |
Psicólogo Júnior | 66 | 61 | 40 |
ANEXO VIII
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
CARGO | Referência Inicial de Vencimento | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
Auxiliar de Enfermagem Júnior | 43 | 402 | 40 |
Agente de Combate às Endemias | 37 | 185 | 40 |
Fica ampliado o número de vagas do cargo de Médico da Família e cria os cargos de Médico Neuropediatra, Médico Oftalmologista, Médico Auditor, Médico Legista e Médico Perito no Anexo IX-C do Grupo Especial Saúde da Família e Especialidades - GSFE, da Lei nº 1.997/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX-C
GRUPO ESPECIAL SAÚDE DA FAMÍLIA E ESPECIALIDADES - GSFE
CARGO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | NÚMERO DE VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Médico da Família | R$ 16,158,88 | 60 | 40 |
Médico Neuropediatra | R$ 12.119,16 | 01 | 30 |
Médico Oftalmologista | R$ 12.119,16 | 01 | 30 |
Médico Auditor | R$ 12.119,16 | 04 | 30 |
Médico Legista | R$ 12.119,16 | 01 | 30 |
Médico Perito | R$ 12.119,16 | 01 | 30 |
A Tabela "A" - Grupo Ocupacional Profissional e a Tabela "I", do Grupo Especial Saúde da Família e Especialidades, do Anexo XIII, da Lei nº 1.997/1996, passam a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO XIII
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
TABELA "A"
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Cargo | Escolaridade | Requisito Mínimo |
Psicólogo Educacional "júnior" | Curso Superior na Área e especialização em Psicologia Educacional | Registro no Conselho de Classe |
TABELA "I"
GRUPO ESPECIAL SAÚDE DA FAMÍLIA E ESPECIALIDADES - GSFE
CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITOS MÍNIMOS | OCUPAÇÕES BÁSICAS |
Médico Auditor | Graduação em Medicina e especialização em Auditoria | Registro no Conselho de Classe | Auditar os serviços hospitalares, ambulatoriais, procedimentos de alto custo, hemoterapia, órtese-prótese (prontuários médicos, laudos médicos, fichas clínicas, fichas de atendimentos ambulatoriais), de acordo com a legislação aplicável pelo Sistema Único de Saúde (SUS); verificar in loco, por amostragem, a qualidade do atendimento prestado ao usuário do sistema; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo. |
Médico Perito | Graduação em Medicina e especialização em perícias médicas | Registro no Conselho de Classe. | Realizar exames e inspeções médicas periciais; comprovar a situação clínica alegada pelo servidor; caracterizar o estado de saúde ou doença; definir a incompatibilidade da doença com a atividade a ser exercida pelo servidor; respeitar a boa técnica médica; cumprir a disciplina legal e administrativa; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo. |
Médico Legista | Graduação em Medicina e especialização na área | Registro no Conselho de Classe e Registro de Qualificação de Especialidade - RQE. | Exercer, no campo pericial respectivo, procedendo às perícias médico-legais, para determinação da causa mortis ou natureza das lesões, e a elaboração de laudos periciais; requisitar ou realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia, toxicologia e outros, necessários à complementação pericial; orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames microscópicos em vítimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado de putrefação e pós-exumática, fazendo inspeção para determinar a causa mortis; desenvolver novos métodos de trabalho pericial de acordo com a evolução da ciência e tecnologia; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo. |
Médico Neuropediatra | Graduação em Medicina e especialização na área | Registro no Conselho de Classe e Registro de Qualificação de Especialidade - RQE. | Atendimento ambulatorial neurológico de crianças; formulação de hipóteses diagnósticos de síndrome neuro-pediátricas; investigação com exames complementares quando necessários; definição etiológica do processo sempre que possível; confecção do projeto terapêutico; acompanhamento clínico neurológico quando necessário; preencher prontuários dos pacientes atendidos; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo. |
Médico Oftalmologista | Graduação em Medicina e especialização na área | Registro no Conselho de Classe e Registro de Qualificação de Especialista - RQE. | Realizar atenção à saúde do usuário, buscando o diagnóstico e orientando o paciente quanto aos procedimentos a serem realizados; realizar consultas, diagnóstico, procedimentos médicos e tratamento de patologias relacionadas ao globo ocular e à visão; realizar intervenções cirúrgicas de pequena, média e alta complexidade; efetuar atendimento integral ao paciente, bem como em atendimento de urgência e emergência; emitir atestados de óbito para pacientes sob seus cuidados. Preencher procedimentos aos pacientes dentro da sistemática do SUS, atender os Princípios e Diretrizes e legislações vigentes do SUS; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo, obedecendo à regulamentação da respectiva categoria profissional. |
Ficam incluídas na Tabela "E", do Anexo XV - Atribuições - da Lei nº 1.997/1996, as atribuições do cargo de que trata o art. 4º, nos termos do Anexo I, desta Lei.
O cargo de que trata o art. 4º desta Lei obedecerá aos critérios de enquadramento constante na Seção II, do Capítulo III, da Lei nº 1.997/1996 e suas alterações.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO XV ATRIBUIÇÕES
[ ... ]
TABELA "E"
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO: PSICÓLOGO EDUCACIONAL |
Sumário da Função: Atuar no âmbito da educação, nas instituições formais ou informais; colabora para a compreensão e para mudança do comportamento de educadores e educandos, no processo ensino aprendizagem, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação. |
Descrição da Função: Atuar no âmbito da educação, nas Instituições formais ou informais; colabora para a compreensão e para mudança do comportamento de educadores e educandos, no processo ensino aprendizagem, nas relações interpessoais e intrapessoais; realiza pesquisa, diagnóstico e intervenção psicopedagógica individual ou em grupo, visando o desenvolvimento humano, as habilidades mentais, capacidades cognitivas, os papeis sociais atribuídos a cada grupo ou indivíduo, as condutas morais e afetivas, assessoria na elaboração de métodos de ensino, planos de estudo e projetos pedagógicos, auxílio a professores em sua abordagem em sala de aula; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade correlatas ao seu cargo. |