Lei Ordinária nº 1.421, de 12 de abril de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.401, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Os serviços de Guia de Turismo em Foz do Iguaçu reger-se-ão pelas disposições da presente Lei, sua regulamentação, e pelo regulamento da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Parágrafo único
Somente poderão prestar os serviços a que se refere este artigo, os guias de turismo cadastrados na Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB - Sub-Seção de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
Toda excursão de turismo que adentrar os limites do Município de Foz do Iguaçu em visita aos pontos turísticos locais, se acompanhado de Guia, este deverá ser profissional que atenda o disposto no parágrafo único, do art. 1º, e art 3º da presente Lei.
Art. 3º.
O profissional de turismo será admitido a trabalhar no Município de Foz do Iguaçu na condição de Guia de Turismo , quando devidamente cadastrado para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
O profissional que não comprovar estar em dia com o recolhimento do ISSQN, será impedido de prestar seus serviços no território do Município.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Turismo fiscalizará o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, da sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.