Lei Ordinária nº 2.806, de 04 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2806

2003

4 de Setembro de 2003

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DO GUIA DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.

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DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DO GUIA DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os grupos ou excursões de turistas e visitantes, em viagem organizada por uma empresa de turismo, ao ingressarem via terrestre, aérea ou lacustre no território do Município de Foz do Iguaçu, deverão em visita aos pontos e atrativos turísticos, estar devidamente acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado do Paraná, independentemente da existência de Guia de Turismo Categoria Excursão Nacional, acompanhante de outros Municípios, Estados ou País.
        § 1º 
        Considera-se Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas, nos termos da Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.
          § 2º 
          Os pontos, atrativos e empreendimentos turísticos, poderão propiciar direta ou indiretamente, os serviços de Guia de Turismo estabelecidos por esta Lei, a fim de contribuir com o atendimento especializado ao turista ou visitante.
            § 3º 
            O profissional Guia de Turismo Regional considerar-se-á preposto das Agências de Turismo na prestação de serviços consistentes em recepção, transferência e assistência especializadas ao turista ou viajante.
              Art. 2º. 
              Constituem atribuições do Guia de Turismo, regulamentados pelo Decreto Federal nº 946, de 1º de outubro de 1993:
                I – 
                acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
                  II – 
                  acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
                    III – 
                    promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
                      IV – 
                      ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
                        V – 
                        ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
                          VI – 
                          portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
                            § 1º 
                            A forma e horário dos acessos a que se referem os incisos III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.
                              § 2º 
                              Para atendimento ao disposto neste artigo, o profissional Guia de Turismo Regional deverá submeter-se a programas de reciclagem e aperfeiçoamento.
                                § 3º 
                                Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às penalidades aplicadas pela EMBRATUR, conforme legislação específica.
                                  Art. 3º. 
                                  Quando se tratar de grupos, excursão particular ou agências de turismo do exterior, o Guia de Turismo deverá ser bilíngüe e contratado através de uma agência de turismo local.
                                    Art. 4º. 
                                    O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Executivo Municipal no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 6º. 
                                        Fica revogada a Lei nº 2.401, de 29 de junho de 2001.

                                           

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2003.

                                          Celso Sâmis da Silva
                                          Prefeito Municipal

                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.