Decreto Executivo nº 30.867, de 16 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

30867

2022

16 de Novembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.155, de 13 de setembro de 2022, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de guias de turismo regionais para acompanhamento turístico no Município de Foz do Iguaçu, trata das atribuições do Guia de Turismo Regional Local e dá outras providências.

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Regulamenta a Lei nº 5.155, de 13 de setembro de 2022, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de guias de turismo regionais para acompanhamento turístico no Município de Foz do Iguaçu, trata das atribuições do Guia de Turismo Regional Local e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea " a", do inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e ainda o Memorando Interno nº 59.668, de 16 de novembro de 2022, do Gabinete do Prefeito, DECRETA:
      Art. 1º. 
      O presente Decreto tem por finalidade regulamentar e normatizar o procedimento de fiscalização de que trata a Lei nº 5.155, de 13 de setembro de 2022, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de guias de turismo regionais para acompanhamento turístico no Município de Foz do Iguaçu, trata das atribuições do Guia de Turismo Regional Local e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        As empresas de turismo, nos termos da Lei nº 5.155, de 13 de setembro de 2022 ficam obrigadas, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, estarem acompanhadas por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado do Paraná.
          Art. 3º. 
          Os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste Decreto, serão para informação e divulgação da Lei nº 5.155 de 13 de setembro de 2022.
            Art. 4º. 
            As entidades representativas dos guias de turismo deverão disponibilizar canal para atendimento, orientação e disponibilização dos guias de turismo devidamente cadastros no Ministério do Turismo.
              Art. 5º. 
              Quando da notificação, será concedido prazo de até 24 horas para regularização; caso não cumprido será lavrado o auto de infração.
                Art. 6º. 
                Lavrado o auto de infração, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, apresentar defesa, devendo ser aplicado, no que couber, os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003.
                  Art. 7º. 
                  Os casos omissos, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis e Regulamentos Especiais.
                    Art. 8º. 
                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 16 de novembro de 2022.

                      Francisco Lacerda Brasileiro

                      Prefeito Municipal

                      Nilton Aparecido Bobato

                      Secretário Municipal da Administração

                       

                      Salete Aparecida de Oliveira Horst

                      Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

                       

                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.