Lei Ordinária nº 5.155, de 13 de setembro de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 30.867, de 16 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.405, de 07 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de guias de turismo regionais para acompanhamento turístico no Município de Foz do Iguaçu, trata das atribuições do Guia de Turismo Regional e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
Art. 1º.
A empresa de turismo organizadora da viagem deverá, em visita aos atrativos turísticos do Município estar acompanhado por Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado do Paraná, independentemente da existência de Guia de Turismo de excursão nacional ou internacional, de acordo com a Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993 e a Portaria do Ministério do Turismo nº 37/2021.
Art. 1º.
A empresa de turismo organizadora da viagem, quando em visita aos atrativos turísticos do Município com um grupo maior do que 15 (quinze) passageiros, excluindo-se desse número o motorista do veículo, deverá estar acompanhada por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado do Paraná, independentemente da existência de Guia de Turismo de excursão, nacional ou internacional, de acordo com a Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993 e a Portaria do Ministério do Turismo nº 37/2021.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
Parágrafo único
As empresas de turismo e de transporte turístico locais, cadastradas no Foztrans, deverão observar a legislação específica ordenada no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
Entende-se por Guia de Turismo Regional Local o profissional devidamente cadastrado nesta categoria no Ministério do Turismo, com formação específica e especializada em atrativo turístico da região, que exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas, nos termos da Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de1993.
Art. 2º.
Entende-se por Guia de Turismo Regional o profissional devidamente cadastrado nesta categoria no Ministério do Turismo, com formação específica e especializada em atrativo turístico da região, que exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas, nos termos da Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
Parágrafo único
Durante suas atividades, o Guia de Turismo Regional deverá portar seu crachá funcional.
Art. 3º.
No exercício da profissão, o Guia de Turismo Regional Local deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação e decoro, zelando pelo bom nome do turismo no Município e pelo conceito do destino turístico, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística.
Art. 3º.
No exercício da profissão, o Guia de Turismo Regional deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação e decoro, zelando pelo bom nome do turismo no Município e pelo conceito do destino turístico, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
Art. 4º.
O Guia de Turismo Regional deverá permanecer com o turista ou grupo pelo qual é responsável até o encerramento do serviço para o qual foi contratado.
Art. 5º.
A fiscalização e a aplicação das penalidades das atividades previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto na presente Lei, se devidamente comprovado, que o guia de turismo não local, operadora ou agente de viagem não local, proveniente de outras cidades ou estados, estiver com passageiros de sua família.
Art. 6º.
A empresa que não observar o disposto no art. 1º desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:
Art. 6º.
A empresa que não observar o disposto no art. 1º desta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
I –
notificação;
II –
multa no valor de 3 (três) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI;
II –
multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
III –
em caso de reincidência, multa no valor de 6 (seis) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI.
III –
em caso de reincidência, multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
Parágrafo único
Para as penalidades previstas na presente Lei deverão ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, por meio de processo administrativo.
Art. 6º-A.
A empresa que for notificada ou autuada pelo não atendimento à presente Lei e que comprovar que foi motivada pela falta de profissional no mercado, poderá, mediante recurso, solicitar revisão junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
Parágrafo único
Servirá de documento comprobatório para fins de recurso, previsto neste artigo, os que seguem:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
I –
declaração, com firma reconhecida, emitida pela entidade representante da Classe Profissional Guias de Turismo atestando a falta do profissional no mercado na data da autuação; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
II –
declaração emitida pelo Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, atestando a falta do profissional no mercado na data da autuação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024.
Art. 7º.
O Poder Executivo, para melhor aplicação da Lei, poderá criar regulamentações por meio de decretos.
Art. 8º.
Fica revogada a Lei nº 3.405, de 7 de dezembro de 2007.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.