Lei Ordinária nº 5.479, de 27 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5479

2024

27 de Setembro de 2024

Altera a Lei nº 5.155, de 13 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de guias de turismo regionais para acompanhamento turístico no Município de Foz do Iguaçu, trata das atribuições do Guia de Turismo Regional Local e dá outras providências”.

a A
Altera a Lei nº 5.155, de 13 de setembro de 2022, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de guias de turismo regionais para acompanhamento turístico no Município de Foz do Iguaçu, trata das atribuições do Guia de Turismo Regional Local e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados a ementa, o caput do art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º, bem como acrescido o art. 6º - A à Lei nº 5.155, de 13 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
        Art. 1º.   A empresa de turismo organizadora da viagem, quando em visita aos atrativos turísticos do Município com um grupo maior do que 15 (quinze) passageiros, excluindo-se desse número o motorista do veículo, deverá estar acompanhada por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado do Paraná, independentemente da existência de Guia de Turismo de excursão, nacional ou internacional, de acordo com a Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993 e a Portaria do Ministério do Turismo nº 37/2021.
        Art. 2º.   Entende-se por Guia de Turismo Regional o profissional devidamente cadastrado nesta categoria no Ministério do Turismo, com formação específica e especializada em atrativo turístico da região, que exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas, nos termos da Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.
        Art. 3º.   No exercício da profissão, o Guia de Turismo Regional deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação e decoro, zelando pelo bom nome do turismo no Município e pelo conceito do destino turístico, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística.
        Art. 6º.   A empresa que não observar o disposto no art. 1º desta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
        II  –  multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI;
        III  –  em caso de reincidência, multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI.
        Art. 6º-A.   A empresa que for notificada ou autuada pelo não atendimento à presente Lei e que comprovar que foi motivada pela falta de profissional no mercado, poderá, mediante recurso, solicitar revisão junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
        Parágrafo único   Servirá de documento comprobatório para fins de recurso, previsto neste artigo, os que seguem:
        I  –  declaração, com firma reconhecida, emitida pela entidade representante da Classe Profissional Guias de Turismo atestando a falta do profissional no mercado na data da autuação; ou
        II  –  declaração emitida pelo Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, atestando a falta do profissional no mercado na data da autuação.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de setembro de 2024.

          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Jean Mauro Miyagawa Mezomo de Souza
          Secretário Municipal da Administração

          Nilton Aparecido Bobato
          Secretário Municipal de Transparência e Governança

          André Roberto Alliana
          Secretário Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.