Decreto Executivo nº 17.265, de 01 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

17265

2006

1 de Agosto de 2006

REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIMA/POA -, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.087, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI Nº 3.058, DE 15 DE JUNHO DE 2005, CONFORME ESPECIFICA.

a A
REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIMA/POA -, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.087, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI Nº 3.058, DE 15 DE JUNHO DE 2005, CONFORME ESPECIFICA.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 62, pela alínea "a", do inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA -, criado pela Lei Municipal nº 2.087, de 24 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.058, de 15 de julho de 2005.
        § 1º 
        Entende-se por estabelecimento de alimentos e produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local no qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são manipulados, elaborados, fracionados, transformados, preparados, armazenados, depositados, acondicionados, conservados, embalados e rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o mel de abelha e seus derivados, o ovo e seus derivados, o pescado e seus derivados, assim como os produtos utilizados para a sua industrialização.
          § 2º 
          A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero", significa para efeito do presente Regulamento, que se trata de "alimentos e produtos de origem animal ou suas matérias-primas".
            § 3º 
            A normatização, implantação, construção, reforma ou aparelhamento dos estabelecimentos, bem como do transporte de produtos de origem animal, compete à Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com representantes da Comissão de Desenvolvimento Agropecuário, do Conselho de Desenvolvimento Econômico Estratégico Municipal - CODEM.
              CAPÍTULO I
              DA INSPEÇÃO DOS ALIMENTOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
                Art. 2º. 
                Ficam obrigados à prévia inspeção industrial e sanitária e ao Alvará de Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal de Foz do Iguaçu, respectivamente, todos os produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, recebidos, acondicionados e em trânsito, a serem produzidos e comercializados somente no âmbito do Município de Foz do Iguaçu e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do inciso II, art. 23, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989 e a Lei Estadual nº 10.799, de 24 de maio de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.005, de 20 de novembro de 2000.
                  Art. 3º. 
                  Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA - dar cumprimento às normas estabelecidas no presente Decreto e impor as penalidades nelas previstas.
                    Art. 4º. 
                    A atuação do SIMA/POA é exclusiva nesse setor, implicando proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do governo municipal nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.
                      Art. 5º. 
                      Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Estado pelo Serviço de Inspeção do Paraná, na inspeção e fiscalização de que trata este Decreto, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIMA/POA.
                        Art. 6º. 
                        A inspeção e fiscalização de que trata o presente Decreto, abrangem os aspectos industrial e sanitário dos alimentos e dos produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
                          Art. 7º. 
                          Os estabelecimentos industriais de alimentos e produtos de origem animal e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação federal vigente e mediante prévio registro do SIMA/POA, observando o disposto no art. 4º deste Decreto.
                            § 1º 
                            Constitui incumbência primordial do SIMA/POA coibir o abate clandestino de animais e a comercialização de produtos de origem animal sem inspeção sanitária.
                              § 2º 
                              Nenhum estabelecimento pode realizar comércio intermunicipal ou interestadual com apenas o credenciamento do SIMA/POA.
                                Art. 8º. 
                                A ação do SIMA/POA será exercida:
                                  I – 
                                  nas propriedades rurais ou fontes produtoras de alimentos e produtos de origem animal e no trânsito de produtos de origem animal, destinados à industrialização ou ao consumo humano e animal;
                                    II – 
                                    nos estabelecimentos industriais especializados;
                                      III – 
                                      nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal; e
                                        IV – 
                                        nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados à alimentação humana ou animal.
                                          Art. 9º. 
                                          Os estabelecimentos enquadrados nas situações previstas no art. 8º, quando praticarem comércio apenas dentro do município e seus respectivos distritos, somente poderão funcionar depois de regularmente registrados no SIMA/POA.
                                            Parágrafo único  
                                            O registro será providenciado junto à Coordenação do SIMA/POA, após o recolhimento da taxa respectiva, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme a classificação do art. 8º.
                                              I – 
                                              de Consulta Prévia para registro de estabelecimento:
                                                a) 
                                                01 UFFI;
                                                  II – 
                                                  de registro de estabelecimento:
                                                    a) 
                                                    05 UFFI`s, para os do inciso II e III;
                                                      b) 
                                                      03 UFFI`s, para os do inciso IV; e
                                                        c) 
                                                        02 UFFI`s, para os do inciso I.
                                                          III – 
                                                          de registro de produtos ou de rótulos:
                                                            a) 
                                                            05 UFFI`s.
                                                              IV – 
                                                              de ampliação, remodelação e reconstrução:
                                                                a) 
                                                                01 UFFI.
                                                                  V – 
                                                                  de alteração Social/Objeto Social:
                                                                    a) 
                                                                    01 UFFI.
                                                                      VI – 
                                                                      de autorização de Guias de Trânsito:
                                                                        a) 
                                                                        0,58 UFFI.
                                                                          VII – 
                                                                          de ingresso e/ou baixa de Responsável Técnico:
                                                                            a) 
                                                                            1,5 UFFI.
                                                                              VIII – 
                                                                              de Vistoria de Veículo de Transporte de Produtos de Origem Animal:
                                                                                a) 
                                                                                0,58 UFFI.
                                                                                  IX – 
                                                                                  Renovação anual:
                                                                                    a) 
                                                                                    01 UFFI - até 100,00m² -;
                                                                                      b) 
                                                                                      02 UFFI´s - de 101,00m² a 300,00m² ; e
                                                                                        c) 
                                                                                        03 UFFI´s - mais de 301,00m².
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          DA CLASSIFICAÇÃO
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Estão sujeitos a este registro os estabelecimentos que se dedicam à produção e comércio municipal de alimentos e produtos de origem animal, os quais classificam-se em:
                                                                                              I – 
                                                                                              estabelecimentos de carnes e derivados, que podem ser:
                                                                                                a) 
                                                                                                matadouro - frigorífico: dotados de instalações para matança de animais de açougue providos de equipamentos para frigorificação, com ou sem dependências industriais;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  estabelecimentos industriais: destinados à transformação de matérias-primas para a elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano, inclusive as charqueadas, fábricas de produtos comestíveis e fábricas de produtos gordurosos;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    entrepostos de carnes e derivados: destinados ao recebimento, guarda, conservação, fracionamento, acondicionamento e distribuição de carnes e de seus derivados das diversas espécies de animais de açougue; e
                                                                                                      d) 
                                                                                                      estabelecimento com auto-serviço: destinados ao recebimento, guarda, conservação, fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio estabelecimento, de carnes e seus derivados, das diversas espécies de animais de açougue.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        estabelecimentos de leite e derivados, que podem ser:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          propriedades rurais: estabelecimentos destinados à produção de leite e processamento, obedecendo às normas específicas para cada tipo de produto;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            entreposto de leite e derivado: destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras matérias-primas para depósito por curto espaço de tempo e posterior transporte para a indústria;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              estabelecimentos industriais: destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluídas as usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios; e
                                                                                                                d) 
                                                                                                                estabelecimento com auto-serviço: destinados ao recebimento, guarda, conservação, fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio estabelecimento, de derivados de leite.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  estabelecimentos de pescados e derivados, que podem ser:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    entrepostos de pescados e derivados: dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescados;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      estabelecimentos industriais: dotados de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescados por qualquer forma;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        estabelecimentos com auto-serviço: destinados ao recebimento, guarda, conservação, fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio estabelecimento, de pescados e de seus derivados; e
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          estabelecimentos denominados pesque-pague: destinados à criação de pescados e dotados de dependências e instalações adequadas à manipulação, guarda, conservação, fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio estabelecimento, de pescados e de seus derivados.
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            estabelecimento de ovos e derivados, que podem ser:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              granjas avícolas: destinadas à produção de ovos que fazem comercialização indireta de seus produtos;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                estabelecimentos industriais: destinados ao recebimento e à industrialização de ovos;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  entrepostos de ovos: destinados ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura; e
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    estabelecimentos com auto-serviço: destinados ao recebimento, classificação, fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio estabelecimento, de ovos e seus derivados.
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      estabelecimentos de mel de abelhas, que podem ser:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        apiários: destinados ao manejo das abelhas e a sua produção de mel, cera, própolis, pólen, geléia, geléia real, dentre outros; e
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          entrepostos de mel: destinados ao recebimento da produção dos apiários e aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem do mel e venda de seus derivados.
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Fábricas Artesanais que podem ser:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              estabelecimentos industriais destinados à fabricação de produtos alimentícios e que também utilizam vegetais na maioria da sua composição.
                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins deste Decreto, quaisquer instalações ou locais nos quais sejam utilizadas matérias-primas ou manipulados, elaborados, transformados, preparados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidades industriais ou comerciais, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o pescado e seus derivados, e fábricas artesanais conforme sua classificação:

                                                                                                                                                A - Abatedouro-frigorífico de aves;
                                                                                                                                                B - Abatedouro-frigorífico de bovinos e bubalinos;
                                                                                                                                                C - Abatedouro-frigorífico de coelhos;
                                                                                                                                                OC - Abatedouro-frigorífico de ovinos e caprinos;
                                                                                                                                                S - Abatedouro-frigorífico de suídeos;
                                                                                                                                                E - Fábrica de embutidos;
                                                                                                                                                L - Entreposto de leite e derivados;
                                                                                                                                                M - Entreposto de mel e derivados;
                                                                                                                                                O - Entreposto de ovos;
                                                                                                                                                P - Entreposto de pescados e derivados;
                                                                                                                                                AS - Estabelecimentos que realizam auto-serviço de carnes e derivados, inclusive de pescados;
                                                                                                                                                EF - Entreposto de frios; e
                                                                                                                                                FA - Fábricas Artesanais.

                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  A inspeção e fiscalização de que trata este Decreto observará as prescrições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, relativos aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, elementos e substâncias contaminantes, bem como as regras do Ministério da Agricultura e Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná, no que tange à inspeção e à fiscalização dos produtos de origem animal e às normas técnicas de produção e classificação desses produtos.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    O serviço de Inspeção Municipal do presente Decreto tem como objeto verificar:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      a classificação dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        as condições e exigências para registro dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos e produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados dos alimentos e produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  o uso dos aditivos apregoados na industrialização dos alimentos e produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos alimentos e produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de alimentos e produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados de suas matérias-primas, destinados à alimentação humana ou animal;
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            os exames tecnológicos, microbiológicos e químicos de matérias-primas e de produtos, quando necessário;
                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                              a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento, bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais; e
                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                o registro de rótulos e marcas.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Para a realização das análises referentes a alimentos e produtos de origem animal, o Serviço de Inspeção Municipal poderá utilizar laboratórios da rede oficial e/ou credenciados, caso necessário.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    O treinamento técnico do pessoal (da empresa) será exercido única e exclusivamente por médico veterinário, envolvido no Serviço de Inspeção Municipal, assim como a criação dos necessários mecanismos de divulgação junto às redes públicas e privadas e à população, objetivando orientar e esclarecer ao consumidor a respeito do consumo dos produtos alimentícios e de origem animal e derivados.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      O Serviço de Inspeção Municipal poderá, em casos especiais, permitir a utilização dos equipamentos destinados à fabricação de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        As autoridades de Saúde Pública do Município em função de fiscalização de alimentos, nos estabelecimentos de consumo, deverão reciprocamente comunicar os resultados das análises de rotina, bem como os fiscais que as realizaram, e se dos mesmos resultaram apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas e de origem animal.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          A fiscalização e a inspeção de que trata o presente Decreto serão exercidas, em caráter periódicos ou permanentes, segundo as necessidades de serviço.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            É proibido conceder inspeção municipal, mesmo a título precário ou sob qualquer pretexto, a estabelecimento que não tenha sido registrado no Serviço de Inspeção Municipal.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              A concessão deste serviço de inspeção não dispensa a obrigação de obter também a Licença Sanitária emitida pela Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos que na data da publicação deste Regulamento e atos complementares estiverem funcionando sem qualquer tipo de fiscalização legal, terão prazo de 90 (noventa) dias para apresentarem a documentação necessária ao seu registro, após o que sua matéria-prima, produtos e subprodutos serão apreendidos, bem como interditadas suas instalações.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos aos quais eventualmente tenham sido concedidos registros, a título precário, antes da publicação do presente Decreto, terão seus registros cancelados, por determinação dos titulares das pastas responsáveis pela autuação, até que se faça nova inspeção, observando-se o princípio do contraditório.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    A inspeção industrial e sanitária poderá ser permanente ou periódica.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Será permanente em estabelecimentos que abatam, manipulem animais de açougue para comércio de sua carne in natura, desde que não haja atuação dos Serviços de Inspeção Estadual (SIP) ou Federal (SIF).
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Nos demais estabelecimentos a inspeção poderá ser permanente ou periódica, a juízo do SIMA/POA.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          Por ocasião do registro inicial ou renovação do registro, a juízo do SIMA/POA, poderá ser exigido que a empresa apresente um responsável técnico de nível superior legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            Do Registro
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              O registro será requerido ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal instruindo o processo com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                requerimento dirigido ao Coordenador do SIMA/POA (conforme modelo em anexo);
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Contrato Social da pessoa jurídica e suas alterações ou instrumento de Consolidação do Contrato Social e alterações posteriores;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC);
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      cartão do CPF do proprietário quando pessoa física e cartão do CNPJ quando pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          planta do estabelecimento e anexos, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            planta baixa do estabelecimento industrial com layout dos diversos pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              planta de corte Transversal e/ou Longitudinal demonstrando a altura do pé direito e a localização em detalhes das instalações;
                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                planta de Situação, que deverá demonstrar a localização do estabelecimento dentro do terreno, vias de acesso e demais construções existentes no local;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  memorial econômico-sanitário da obra;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    consulta prévia com relação à regularidade da construção (Guia Amarela);
                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                      consulta prévia com relação à Localização e Funcionamento da Atividade (Guia Azul);
                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                        licença do Instituto Ambiental do Paraná - IAP - quando exigível; e
                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                          exame Físico-Químico-Bacteriológico da água de abastecimento.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de estabelecimento que utiliza água de abastecimento proveniente da rede pública, apresentar somente o exame bacteriológico, que deverá ser feito com amostra de água coletada em um ponto de abastecimento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Memorial Econômico Sanitário deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                nome da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  denominação do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    classificação do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      endereço do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        capacidade máxima de produção: tipos de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          produtos a serem embalados: descrever;
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            procedências das matérias-primas: nomes das marcas;
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              número de empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                máquinas e equipamentos: descrevê-las;
                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  água do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    destino das águas servidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      iluminação: tipo se artificial ou natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        aberturas: tipo (madeira, alumínio, etc.);
                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          ventilação: tipo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            natureza do piso: tipo de material;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              teto: tipo de materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                paredes: tipo de material (pintura, cerâmica, etc.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  banheiros e instalações sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    refeitório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      instalações frigoríficas: tipo de instalação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        capacidade das câmaras frias e finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As plantas ou projetos devem conter ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            posicionamento da construção em relação às vias públicas e alinhamentos do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientação quanto aos pontos cardeais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                localização da água de abastecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  localização dos equipamentos e utensílios a serem utilizados no estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    localização dos pontos de escoamento d`água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      localização das demais dependências como: currais, pocilgas, casas e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        localização das lagoas de tratamento de águas residuais, quando exigida; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          localização do (s) curso (s) d` água, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As plantas e/ou projetos devem ser apresentados devidamente datados e assinados por profissionais habilitados, com as condições exigidas pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as plantas devem ter a escala indicada. Em caso de reforma ou adequações, as plantas devem ser identificadas com as cores convencionais: instalações existentes (em preto ou azul), a construir (em vermelho) e a demolir (em amarelo).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação de simples croquis ou desenhos poderão ser considerados somente para orientação ao interessado para estudos preliminares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As autoridades municipais não permitirão o início da atividade de qualquer estabelecimento de alimentos e de produtos de origem animal, caso os projetos não tenham sido aprovados por Consulta Prévia pelo Serviço de Inspeção Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer ampliação, reforma ou construção na área industrial dos estabelecimentos registrados, só poderá ser feita após aprovação prévia dos projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os processos de construção/reforma aprovados pelo SIMA/POA terão prazo de 60 (sessenta) dias para o início das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, o processo poderá ser cancelado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o coordenador do Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA -, autorizará a expedição de "Certificado de Registro" constando o número do Registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Certificado será renovado anualmente, quando o SIMA/POA fará uma vistoria no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos estabelecimentos registrados que estejam em desacordo com o presente Regulamento, o SIMA/POA fará exigências cabíveis, concedendo-lhes prazos compatíveis para o cumprimento das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expirados os prazos, sem que tenham sido realizadas as alterações exigidas, poderá ser suspenso ou cancelado o registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA - será composto, exclusivamente, por médico(s) veterinário(s) ou áreas afins e Agentes de Inspeção, sob a coordenação de um médico veterinário, lotado no departamento competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As liberações para o funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva da coordenação do SIMA/POA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Inspeção Sanitária será realizada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro dos mesmos no SIMA/POA, cabendo a este Serviço de Inspeção Municipal determinar o número de inspeções necessárias para a racionalização das atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão inspecionados todos os alimentos e produtos de origem animal dos estabelecimentos com registro no SIMA/POA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os carimbos de inspeção serão liberados pela coordenação, mediante requerimento do médico veterinário, responsável pela inspeção no estabelecimento, depois de atendidas as exigências deste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os diferentes modelos de carimbos da inspeção a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo SIMA/POA, obedecerão às seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Modelo 01 - uso em carcaças ou quartos de carcaças de animais de grande porte. Forma, dimensões (acima de dez centímetros) e dizeres, conforme modelo abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Modelo 02 - uso em carcaças ou partes de carcaças de suínos e outros animais de médio porte. Forma, dimensões (acima de três centímetros) e dizeres, conforme modelo abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Modelo 03 - uso em embalagem, rótulo e outras identificações, para carcaças de aves e cortes de aves e para carcaças de coelhos e rã. Forma, dimensões (acima de três centímetros) e dizeres, conforme modelo abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Modelo 04 - uso em embalagens, rótulos e outras identificações de modo geral. Forma, dimensões (acima de três centímetros) e dizeres, conforme modelo abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Modelo 05 - uso em produtos condenados. Forma, dimensões (acima de três centímetros) e dizeres, conforme modelo abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma obra de construção, reforma, ampliação ou adaptação de estabelecimentos de alimentos e produtos de origem animal, será autorizada para exploração de comércio municipal sem que esteja de acordo com as condições mínimas exigidas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As exigências de que trata este artigo referem-se aos compartimentos e áreas, instalações, máquinas e utensílios utilizados no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos de alimentos e produtos de origem animal deverão satisfazer às condições básicas comuns, como segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quanto à localização e infra-estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estarem localizados em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, poeira e outros contaminantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estarem localizados em áreas não sujeitas a inundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disporem de área suficiente para construção de todas as instalações necessárias ao funcionamento do estabelecimento, inclusive área de estacionamento e pátio de manobras devidamente pavimentados e sinalizados, para permitir operações de carga e descarga de materiais, equipamentos, utilitários e matérias-primas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impedirem a entrada ou abrigo de insetos, roedores e pragas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impedirem a entrada de contaminantes ambientais, tais como: fumaça, poeira, vapor e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                separarem, por dependência, divisória ou outros meios eficazes, as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantirem que as operações possam realizar-se nas condições ideais de higiene, respeitando o fluxo desde a chegada da matéria-prima até a obtenção do produto final, de forma a evitar contaminação cruzada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    disporem de sistema de proteção ambiental que evitem que suas atividades interfiram na qualidade de vida da população e do ambiente das áreas circunvizinhas ao estabelecimento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disporem, os estabelecimentos com inspeção permanente, de local destinado aos serviços administrativos da Inspeção Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto às áreas de manipulação de alimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os pisos deverão ser de coloração não escura, apresentar superfície lisa, contínua, sem rachadura, depressões ou saliências, serem antiderrapantes, impermeáveis, resistentes a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão e ao tráfego de equipamentos; possuir declividade de, no mínimo 1,5% (um e meio por cento), serem dotados de ralos sifonados, com sistema de fechamento externo, que impeçam o retorno de odores e a entrada de insetos e roedores e apresentarem ângulos arredondados formados pela junção dos pisos com as paredes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as paredes deverão ser de coloração clara, apresentar superfície lisa, contínua, sem rachadura, depressões ou saliências; serem de material não poroso, que não permita a aderência de partículas de poeira e gordura, com barra impermeável com altura mínima de 2,00m (dois metros), lisa, contínua, resistente a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão; resistentes a impactos; os ângulos entre as paredes e das paredes com os pisos e tetos ou forros deverão ser de fácil higienização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os forros deverão ser de material não poroso, que não permita a aderência de poeira e gordura; serem lisos, contínuos (sem aberturas), resistentes à limpeza e umidade, revestidos de material impermeável e de cor clara; em salas de manipulação de alimentos, o uso de forro é obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o acúmulo de sujidades; aquelas que se comunicarem com o exterior deverão estar providas de proteção contra insetos; as proteções deverão ser de fácil limpeza e boa conservação; quando possuírem peitoris, os mesmos deverão ser construídos em plano inclinado com ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza e possuírem mecanismos que permitam seu fechamento automático e imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as estruturas auxiliares, tais como escadas, monta-cargas, plataformas, rampas e elevadores deverão possuir corrimão e/ou proteção de vãos, devendo ser construídas de material antiderrapante e estarem localizadas de forma a garantir a segurança do trabalhador e evitar a contaminação dos alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as estruturas e acessórios elevados deverão estar instalados de maneira que se evite a contaminação direta ou indireta dos alimentos, da matéria-prima e do material de embalagem, por condensação e gotejamento, e que não dificultem as operações de limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os lavatórios deverão ser instalados na proporção de, pelo menos, um lavatório para higienização das mãos em todos os setores da área de produção, que serão dotados também de torneira de água fria ou água fria e quente, sem acionamento manual, providos de sabão anti-séptico líquido e de tubulações devidamente sifonadas que levem as águas residuais aos condutos de escoamento; deverá haver um meio higiênico para a secagem das mãos; não será permitido o uso de toalhas de tecido; no caso de toalhas de papel, deverá haver, em número suficiente, porta-toalhas e recipientes coletores (lixeiras) sem tampa ou com tampa acionada por pedal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o sistema de climatização dos estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal refrigerados ou resfriados deverão dispor de equipamentos de frio que mantenham o ambiente com temperatura máxima de 16ºC (dezesseis graus Celsius);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os locais onde sejam utilizadas facas, ganchos, fuzis e chairas deverão dispor de esterilizadores para a higienização de tais utensílios, nos quais a água deverá ser mantida à temperatura mínima de 85ºC (oitenta e cinco graus Celsius) durante a realização de todas as atividades no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os porta-aventais deverão estar instalados próximo às entradas das seções onde se manipulam produtos de origem animal, proibindo-se a deposição de tais aventais sobre mesas, equipamentos etc., bem como a circulação dos funcionários portando aventais em sanitários ou fora das seções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os refeitórios, lavabos, vestiários, sanitários e banheiros deverão estar completamente separados das áreas de manipulação de alimentos, sem acesso direto e nenhuma comunicação com estas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os insumos, matérias-primas e produtos finais deverão ser depositados sobre estrados ou prateleiras de material liso, lavável, impermeável, afastados das paredes e dos pisos no mínimo 10cm (dez centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único - Deverá ser evitado o uso de materiais que dificultem a limpeza e a desinfecção, a menos que a tecnologia empregada torne imprescindível o seu uso e os mesmos não se constituam em fonte de contaminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quanto às câmaras frigoríficas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os pisos deverão ser construídos de material impermeável, resistente a choque, atritos e ataque de ácidos, com inclinação de 1,5% a 2,0% (um e meio a dois por cento), orientada no sentido exterior da câmara; não se permitirá internamente a instalação de ralos coletores (proibida a presença de esgoto); os ângulos formados pelo encontro das paredes com o piso deverão ser arredondados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as paredes deverão ser de alvenaria ou revestidas com painéis de fácil higienização, impermeáveis e resistentes a impactos; os ângulos formados pelas paredes entre si deverão ser de fácil higienização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverão dispor de termômetros localizados em locais acessíveis que permitam a leitura externa da temperatura na câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deverão ser instalados porta-agasalhos de frio, próximo às entradas das câmaras frigoríficas (de congelamento), bem como placas informativas sobre a obrigatoriedade do uso dos agasalhos para adentrar às câmaras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deverão dispor de estrados, impermeáveis e de fácil limpeza, em número suficiente para acomodar todos os produtos depositados nas câmaras frias, não sendo permitida a colocação de produtos diretamente nos pisos das câmaras; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todas as câmaras frias deverão dispor de travas internas nas portas ou equipamento similar de segurança para o trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quanto ao abastecimento de água:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dispor de rede de abastecimento e reservatórios de água com capacidade para atender a demanda requerida pelas áreas de produção e higienização de produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e ambientes, bem como as instalações sanitárias e o setor de manutenção e conservação das edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na hipótese de utilização de água oriunda de poços freáticos ou profundos, a água deverá sofrer tratamento prévio (filtração, cloração etc.) de maneira a assegurar sua qualidade e potabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser prevista a utilização de água quente suficiente para manter as perfeitas condições de higiene do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser prevista a utilização de água pressurizada de maneira a facilitar as atividades de higienização de ambiente, máquinas, equipamentos e utensílios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o vapor e o gelo utilizados em contato direto com os alimentos ou com as superfícies que entrem em contato com estes não deverão conter qualquer substância que cause perigo à saúde ou possa contaminar o alimento, obedecendo ao padrão de água potável; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                água não potável utilizada na refrigeração, combate a incêndios e a outros propósitos correlatos não relacionados com alimentos, deverá ser transportada por tubulações completamente separadas, de preferência identificadas por cores, sem que haja nenhuma conexão, refluxos ou qualquer outro recurso técnico que as comuniquem com as tubulações que conduzem a água potável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto às instalações sanitárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serão separadas por sexo e por tipo de usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serão providas de vaso sanitário, lavatório e mictório, em quantidade compatível com o número de usuários em observância ao Código de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deverão possuir lavatórios providos de sabão líquido, dispor de um meio higiênico para a secagem das mãos; não se permitirá o uso de toalhas de tecido; no caso do uso de toalhas de papel, deverá haver, em número suficiente, porta-toalhas e recipientes coletores (lixeiras) sem tampa ou com tampa acionada por pedal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deverão possuir piso revestido em material liso, contínuo, resistente a lavagens, impermeável e antiderrapante, com declividade que permita o perfeito escoamento das águas de lavagem, dotado de ralo sifonado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverão possuir paredes revestidas em material liso, de cor clara, resistentes a lavagens impermeáveis até uma altura mínima de 2,00m (dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deverão possuir iluminação e ventilação adequadas, preferencialmente naturais; possuir também sistemas artificiais que garantam a perfeita iluminação do ambiente e assegurem ventilação e trocas de ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os acessos à(s) sala(s) de manipulação e/ou produção não poderão, de forma alguma, ter comunicação direta com as instalações sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto aos vestiários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deverão ser separados por sexo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deverão ser providos de chuveiros em número suficiente, separados por paredes ou divisórias, dos locais onde se realiza a troca de roupa, bem como de armários individuais, além dos itens referentes às instalações sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto às instalações de limpeza e desinfecção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deverão dispor de instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho; estas instalações deverão ser construídas com materiais resistentes à corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão, ainda, estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverão dispor de local próprio para a guarda de materiais de limpeza como vassouras, rodos, baldes etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único - Não será permitido, ainda que em armários fechados, o armazenamento de materiais e produtos de limpeza nas áreas onde se manipulem alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto à iluminação e instalações elétricas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispor de iluminação natural e/ou artificial que possibilite a realização de trabalhos e não comprometa a higiene dos alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as fontes de luz artificial que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto e que se localizem sobre a área de manipulação de alimentos, em qualquer das fases de produção, devem ser de tipo adequado e estar protegidas contra quebras; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as instalações elétricas devem ser embutidas ou aparentes e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta sobre as áreas de manipulação de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único - A iluminação não deve alterar as cores do ambiente nem provocar falsa impressão de cor sobre os produtos, seja nas áreas de produção, seja nas áreas de exposição e vendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto à ventilação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverá existir ventilação suficiente para evitar o calor excessivo, a condensação de vapor e a acumulação de pó, com a finalidade de eliminar o ar contaminado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a corrente de ar nunca deve fluir de uma zona suja para uma zona limpa; as aberturas que permitem a ventilação (janelas, portas etc.) deverão ser dotadas de dispositivos que protejam contra a entrada de agentes contaminantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto ao armazenamento de resíduos e materiais não-comestíveis, deverão existir no estabelecimento meios para o seu armazenamento; no caso de continentes, estes deverão ser identificados e providos de tampas e perfeitamente vedados, de forma que se impeça a presença de pragas e se evite a contaminação das matérias-primas, do ambiente, do alimento, da água potável, do equipamento, dos prédios e das vias internas de acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto à devolução de produtos, deverão os mesmos ser colocados em setores separados, perfeitamente identificados e destinados à finalidade, até que se estabeleça seu destino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto aos equipamentos e utensílios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação de alimentos que possam entrar em contato com estes devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores nem sabores, que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção; as superfícies deverão ser lisas e estar isentas de imperfeições (fendas, amassaduras etc.) que possam comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação; deve ser evitado o uso de madeira e outros materiais que não se possa limpar e desinfetar; deverá ser evitado o uso de diferentes materiais com a finalidade de evitar corrosão por contato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que garantam a segurança do trabalhador e assegurem a higiene, permitindo uma fácil e completa limpeza e desinfecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os equipamentos fixos deverão ser instalados observando-se o distanciamento de segurança das paredes e entre equipamentos, permitindo o fácil acesso e uma limpeza profunda, além do que deverão ser usados, exclusivamente, para os fins que foram projetados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os recipientes para materiais não-comestíveis e resíduos deverão ser construídos de metal ou qualquer material não absorvente e resistente, que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e vedações terão de garantir que não ocorram perdas nem emanações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os equipamentos e utensílios empregados para materiais não-comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                todos os locais refrigerados deverão estar providos de um termômetro de máxima e mínima ou de dispositivos de registro da temperatura, para assegurar a uniformidade da temperatura na conservação das matérias-primas, produtos e durante os processos industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  todos os estabelecimentos que manipulem carnes e pescados deverão prever a instalação de um lavador de botas provido de desinfetante e escovas, com tomadas de água ligadas a mangueiras plásticas ou outro sistema aprovado pelo SIMA/POA, que permita a higienização das botas por ocasião da entrada de pessoal nas áreas de manipulação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em locais onde houver equipamentos de corte, como serra-fitas, deverá ser disponibilizado ao(s) funcionário(s) luvas de proteção (de malha de aço ou similar).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS REQUISITOS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A conservação dos prédios, equipamentos e utensílios, assim como todas as demais instalações do estabelecimento, incluídos os condutos de escoamento das águas, deverão ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento. As salas deverão estar isentas de vapor, poeira, fumaça e acúmulos de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto às Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os estabelecimentos deverão seguir os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deverão elaborar Manual de Boas Práticas e disponibilizá-lo aos funcionários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deverão implantar, num prazo de 06 meses após o seu registro no SIMA/POA, sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto à limpeza e desinfecção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todos os produtos de limpeza e desinfecção deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, identificados e guardados em local próprio, fora das áreas de manipulação de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para impedir a contaminação dos alimentos, toda área de manipulação, equipamentos e utensílios deverão ser limpos com freqüência necessária e desinfetados, sempre que as circunstâncias assim o exijam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        devem ser tomadas precauções para impedir a contaminação dos alimentos, quando as dependências, os equipamentos e utensílios forem limpos ou desinfetados com água, detergentes, desinfetantes ou soluções destes; o enxágüe deve ser minucioso para evitar resíduos destes agentes nas superfícies suscetíveis de entrar em contato com alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deverão ser tomadas precauções adequadas, em termos de limpeza e desinfecção, quando se realizarem operações de manutenção geral e/ou específica em qualquer local do estabelecimento, equipamentos, utensílios ou qualquer elemento que possa contaminar o alimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            imediatamente após o término da jornada de trabalho, ou quantas vezes sejam necessários, deverão ser rigorosamente limpos o chão (incluídos os condutos de escoamento de água), as estruturas de apoio e as paredes das áreas de manipulação de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas seções de manipulação de produtos de origem animal é proibida a utilização de panos não descartáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os vestiários, sanitários e banheiros deverão estar permanentemente limpos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial deverão estar permanentemente limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quanto ao programa de higiene e desinfecção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cada estabelecimento deverá assegurar sua limpeza e desinfecção; nos procedimentos de higiene não deverão ser utilizadas substâncias odorizantes e/ou desodorizantes, em qualquer de suas formas, nas áreas de manipulação dos alimentos, com o objetivo de evitar a contaminação pelos mesmos e dissimulação dos odores; o pessoal deve ter pleno conhecimento da importância da contaminação e dos riscos que causam, devendo estar bem capacitados em técnicas de limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a designação de funcionários exclusivos para as operações de limpeza das áreas de manipulação de produtos de origem animal, inclusive com a utilização de uniforme diferenciado dos demais funcionários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em entrepostos, abatedouros e abatedouros frigoríficos será exigida a instalação de pedilúvios nos acessos à(s) área(s) de manipulação e/ou produção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto aos subprodutos, deverão ser armazenados de maneira adequada e, aqueles subprodutos resultantes da elaboração, que sejam veículos de contaminação, deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes seja necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto à manipulação, armazenamento e remoção de lixo, deverá este ser manipulado de maneira que se evite a contaminação dos alimentos e/ou da água potável. Especial cuidado é necessário para impedir o acesso de pragas ao lixo. O lixo deverá ser retirado das áreas de trabalho, no mínimo uma vez por dia, ou quantas vezes for necessário. Imediatamente depois da remoção do lixo, os recipientes utilizados para o seu armazenamento e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com o lixo deverão ser limpos e desinfetados. A área de armazenamento do lixo deverá também ser limpa e desinfetada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto à proibição de animais domésticos, deverá ser impedida a entrada em todos os locais onde se encontrem matérias-primas, material de envase, alimentos prontos ou em quaisquer etapas de industrialização, bem como em qualquer área do estabelecimento onde se produzam, manipulem, armazenem ou exponham-se alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto ao sistema de controle de pragas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deverá ser aplicado um programa eficaz e contínuo de controle de pragas; os estabelecimentos e áreas circundantes deverão ser inspecionados periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os riscos de contaminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de invasão de pragas, os estabelecimentos deverão adotar medidas para sua erradicação; as medidas de combate poderão compreender o tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados; estes deverão ser aplicados por empresas licenciadas pelo órgão oficial competente, sob a supervisão direta de profissional habilitado, de acordo com a legislação específica vigente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        só deverão ser empregados praguicidas caso não se possa aplicar com eficácia outras medidas de prevenção; antes da aplicação de praguicidas, dever-se-á ter o cuidado de proteger todos os alimentos, equipamentos e utensílios da contaminação; após sua aplicação, os equipamentos e utensílios contaminados deverão ser limpos minuciosamente a fim de que, antes de sua reutilização, sejam eliminados os resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto ao armazenamento de substâncias perigosas: os praguicidas, solventes ou outras substâncias que possam representar risco para a saúde deverão ser etiquetados adequadamente com rótulos nos quais se informe sobre a toxicidade e emprego; estes produtos deverão ser armazenados em salas separadas ou armários fechados com chave, destinados exclusivamente a essa finalidade, e só poderão ser distribuídos e manipulados por pessoal autorizado e devidamente capacitado, sob supervisão de pessoal tecnicamente competente; deverá ser evitada a contaminação dos alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto às roupas e objetos pessoais, não deverão ser depositadas nas áreas de produção, manipulação ou armazenamento de alimentos, devendo haver local apropriado, em área distinta, para sua deposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto aos cuidados com higiene pessoal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                higiene pessoal: toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deverá manter o mais rigoroso asseio pessoal, em todas as etapas de trabalho; os trabalhadores deverão manter as unhas limpas, não utilizar brincos, anéis, relógios ou qualquer outro adorno que fique exposto e a barba sempre bem cuidada; funcionários que manipulam ou tenham contato direto com os produtos não embalados não deverão fazer uso de esmaltes nas unhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  uniforme: todos os funcionários deverão usar uniformes completo (avental com mangas, touca ou similar que contenha totalmente os cabelos e calçado fechado), todos de cores claras; todos os elementos do uniforme deverão ser laváveis, a menos que sejam descartáveis, e manter-se limpos, de acordo com a natureza dos trabalhos; em casos onde as técnicas do SIMA/POA julgarem necessário, serão exigidas o uso de luvas descartáveis para proteção dos alimentos, sem prejuízo, entretanto, da obrigação do manipulador de lavar cuidadosamente as mãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduta pessoal: nas áreas onde sejam manipulados alimentos deverá ser proibido todo ato que possa originar contaminação dos alimentos, como comer, beber, fumar, cuspir ou realizar quaisquer outras práticas anti-higiênicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      educação higiênico-sanitária: a direção do estabelecimento deverá tomar medidas para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam instrução adequada e treinamento continuamente quanto aos cuidados com a higiene pessoal e dos alimentos, a fim de que saibam adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos; tal instrução deverá contemplar as partes pertinentes do presente Regulamento e as Boas Práticas de Manipulação e Fabricação de Alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        condições de saúde: deverá ser impedida a entrada, em qualquer área de manipulação ou operação de alimentos, quando existir a constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa resultar na transmissão via alimentos, ou mesmo que seja portador não aparente; qualquer pessoa nas situações acima deverá comunicar imediatamente à direção do estabelecimento sua condição de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          competência do empregador: é de responsabilidade do empregador planejar e implementar as medidas voltadas à proteção e promoção da saúde dos trabalhadores, buscando prevenir, rastrear e diagnosticar precocemente doenças relacionadas ou não ao trabalho; deverá ser prevista, sem ônus ao trabalhador e ao Estado, a avaliação de sua condição de saúde antes do início de sua atividade laboral (exame pré-admissional) e a realização periódica de exames clínicos e complementares, conforme as características específicas do processo de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            doenças contagiosas: a direção tomará as medidas necessárias para manter sigilo sobre os trabalhadores que padeçam ou sejam vetores de alguma doença suscetível de transmissão por alimentos, ou que apresentem feridas infectadas, infecções cutâneas, chagas ou diarréia, de modo que ninguém saiba ou suspeite de tais enfermidades; as pessoas nestas situações não deverão trabalhar em qualquer área de manipulação de alimentos em que haja risco direto ou indireto de contaminá-los com microrganismos patogênicos, até que obtenha alta médica; toda pessoa que se encontre nestas condições deverá comunicar imediatamente à direção do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              feridas: ninguém que apresente feridas pode manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato com alimentos, até que se determine sua reincorporação por determinação profissional; em casos de lesões nas mãos, quando o médico assim determinar, poderá o funcionário utilizar luva de proteção durante a execução de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                higienização das mãos e antebraços: toda pessoa que trabalhe em área de manipulação de alimentos deverá, enquanto em serviço, lavar as mãos e antebraços de maneira freqüente e cuidadosa, com agente de limpeza autorizado e com água corrente potável fria ou fria e quente; mãos e antebraços deverão ser higienizados antes do início dos trabalhos, imediatamente após o uso do sanitário, após a manipulação de material contaminado e sempre que tocar ou manipular qualquer produto, objeto, equipamento ou utensílio que não esteja diretamente ligado ao processo de trabalho, tantas vezes quantas forem necessárias; deverá o funcionário higienizá-los ainda imediatamente antes e após a manipulação de qualquer material contaminante que possa transmitir doenças; deverão ser colocados avisos - em local visível - que indiquem a obrigatoriedade e a forma correta de higienizar as mãos e antebraços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  máscaras descartáveis: é recomendável o uso de máscaras descartáveis, cobrindo a boca e o nariz, na seção de manipulação de produtos de origem animal; o seu uso deve obedecer às instruções de treinamento quanto às perfeitas condições de higiene, freqüência de troca, proibição de contato das mãos com a parte frontal das máscaras etc.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    visitantes: consideram-se como visitantes todas as pessoas não pertencentes às áreas ou setores onde se manipulem alimentos; serão tomadas precauções para impedir que os visitantes contaminem os alimentos nas áreas onde estes são manipulados; as precauções devem incluir o uso de roupas protetoras e toucas que contenham totalmente os cabelos, sendo recomendável que sejam de cores distintas às dos funcionários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fluxo de pessoas: o estabelecimento deverá ser projetado ou implementar rotinas de trabalho que evitem o contato de pessoas (funcionários ou visitantes) provenientes de áreas consideradas "sujas" com aquelas provenientes de áreas "limpas", de modo a manter um fluxo adequado que impeça a contaminação cruzada dos alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto aos requisitos aplicáveis à matéria-prima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o estabelecimento não deverá aceitar nenhuma matéria-prima ou insumo que contenha parasitas, microrganismos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas, que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis através dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação; o responsável técnico deverá dispor de Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ) da matéria-prima ou insumos de forma a poder controlar os contaminantes passíveis de serem reduzidos a níveis aceitáveis, através dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as matérias-primas ou ingredientes armazenados nas dependências do estabelecimento deverão ser mantidos em condições que evitem a sua deterioração, que os proteja contra a contaminação e que reduza as perdas ao mínimo; deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas e ingredientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto à prevenção da contaminação cruzada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deverão ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentício por contato direto ou indireto com materiais contaminados, que se encontrem nas fases iniciais do processamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as pessoas que manipulam matérias-primas ou produtos semi-elaborados não deverão entrar em contato com nenhum produto acabado enquanto não tenham trocado o uniforme usado durante o aludido procedimento; além disso, essas pessoas deverão cumprir o determinado no inciso X, alíneas "a", "h" e "l";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    existindo a probabilidade de contaminação, as pessoas devem lavar bem as mãos entre uma e outra manipulação de produtos, nas diversas fases de elaboração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      todos os equipamentos e utensílios que tenham entrado em contato com matérias-primas ou com material contaminado deverão ser rigorosamente limpos e desinfetados antes de serem utilizados para produtos acabados; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas seções de carnes e aves dos estabelecimentos, deverão existir mesas e serra-fitas específicas para os trabalhos com aves, separadas de carnes bovinas, suínas e ovinas, com a finalidade de se evitar a contaminação cruzada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto à elaboração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a elaboração deverá ser realizada por pessoal capacitado e supervisionada por pessoal tecnicamente competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              todas as operações do processo de produção, incluída a embalagem, deverão realizar-se sem demoras e em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação, deterioração e/ou proliferação de microrganismos patogênicos e deteriorantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os recipientes deverão ser tratados com o devido cuidado, para evitar toda possibilidade de contaminação do produto elaborado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os métodos de conservação e os controles necessários deverão ser tais que protejam contra a contaminação, ameaça de risco à saúde pública e contra a deterioração dentro dos limites de uma prática comercial correta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quanto à embalagem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      todo o material utilizado para a embalagem deverá ser armazenado em condições higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para este fim; o material deverá ser apropriado para o produto e para as condições previstas de armazenamento e não deverá transmitir ao produto substâncias ou odores indesejáveis que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente; o material de embalagem deverá ser seguro e conferir proteção apropriada contra contaminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        é proibida a reutilização de embalagens; as embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados imediatamente antes do uso, para verificar sua segurança e, em casos específicos, limpos e/ou desinfetados; quando lavados, deverão ser secos antes do uso; na área de enchimento/embalagem, somente deverão permanecer embalagens ou recipientes necessários para uso imediato; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a operação de embalagem deverá ser processada em condições que excluam as possibilidades de contaminação do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto à exposição à venda dos produtos, não será permitido o uso de lâmpadas avermelhadas ou qualquer outra forma ou tipo de instalação ou procedimento que mascare características naturais do alimento ou que possa induzir o consumidor à falsa impressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto à responsabilidade técnica e supervisão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o tipo de controle e supervisão necessários depende do risco de contaminação na produção dos alimentos; os responsáveis técnicos deverão ter conhecimento suficiente sobre as boas práticas de produção de alimentos para poder avaliar e intervir nos possíveis riscos e assegurar vigilância e controle eficazes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o responsável técnico deverá usar metodologia apropriada de avaliação dos riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção contidas no presente Regulamento e intervir sempre que necessário, com vista a assegurar alimentos aptos ao consumo humano; o estabelecimento deverá prover instrumentos necessários para os controles; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em função do risco do alimento, deverão ser mantidos registros dos controles apropriados à produção e distribuição, conservando-os durante um período superior ao tempo de vida de prateleira do alimento, possibilitando a rastreabilidade do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Informação ao Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os estabelecimentos comerciais que ofereçam produtos de origem animal diretamente ao consumidor deverão manter afixado, em local visível ao público, o Certificado de Inspeção Sanitária, quando for o caso, e os dados da(s) empresa(s) de origem (abatedouro e/ou distribuidor).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Rotulagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os alimentos e produtos de origem animal entregues ao comércio e/ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica a critério do SIMA/POA permitir para certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de etiquetas ou uso exclusivo da inspeção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se rótulo, para efeito do art. 44, qualquer identificação impressa tipografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima e/ou embalagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome verdadeiro do produto em caráter destacado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome da firma responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            endereço e telefone do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              marca comercial do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                data de fabricação do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prazo de validade ou "consumir até...";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    peso líquido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      composição e formas de conservação do produto; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        número do Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal devem ser aprovadas pelo SIMA/POA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a reutilização de embalagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os produtos de origem animal de estabelecimento com inspeção permanente quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados de Nota Fiscal com carimbo de "Certificado Sanitário" visado pelo médico veterinário responsável pela inspeção do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O transporte de produtos de origem animal deverá ser feito em veículo apropriado, tanto ao tipo de produto a ser transportado quanto a sua perfeita conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com os produtos de que se trata o presente artigo destinado ao consumo humano, não podem ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o transporte, tais produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipientes adequados, independente de sua embalagem (individual ou coletiva).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ANÁLISES LABORATORIAIS DOS PRODUTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de responsabilidade exclusiva da empresa produtora/fabricante a realização de análises laboratoriais constantes neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As análises laboratoriais deverão ser realizadas por laboratório autorizado e de idoneidade comprovada, e compreenderão as análises de composição, físico-química, microscópica e microbiológica, quando couberem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos industriais, que produzem ou elaboram alimentos e/ou produtos de origem animal, com ou sem adição de produtos vegetais, deverão realizar e apresentar ao SIMA/POA, antes do início de sua comercialização, laudo de análise laboratorial atestando a inocuidade desses produtos, que deverão estar dentro do Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) de cada um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão exigidas análises laboratoriais periódicas dos produtos industrializados, de acordo com o que determina o Regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), e sempre que solicitado pelo SIMA/POA por suspeita de desconformidade e/ou em ocasiões que julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO TRANSPORTE E TRÂNSITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As matérias-primas e os produtos acabados deverão ser transportados em condições tais que impeçam a contaminação e/ou proliferação de microrganismos e protejam contra a alteração do produto e danos aos recipientes ou embalagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único - Os veículos de transporte pertencente à empresa alimentícia ou por esta contratada deverão estar autorizados pelo órgão competente, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os veículos de transportes deverão realizar as operações de carga e descarga fora dos locais de elaboração dos alimentos, devendo ser evitada a contaminação destes, e do ar, pelos gases de combustão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os veículos destinados ao transporte de alimentos resfriados ou congelados deverão dispor de meios que permitam verificar a umidade, quando necessário, e a temperatura que deve ser mantida dentro dos níveis de segurança, através de termômetro com visor externo de marcação de temperatura ou equipamento similar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          juntamente com os produtos de que trata este artigo, destinados ao consumo humano, não podem ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para o transporte, tais produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipientes adequados, independente de sua embalagem, individual ou coletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deverá ser previsto um local para a higienização dos veículos utilizados no transporte de produtos, provido de água limpa em abundância, preferencialmente sob pressão, sistema de drenagem com calhas e ralos devidamente ligados à rede de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os veículos de transporte deverão possuir prévia inspeção da Vigilância Sanitária Municipal, bem como portar a Licença Sanitária e o carimbo de Inspeção Sanitária, atrás da Nota Fiscal, durante o transporte de alimentos e/ou produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata o presente Regulamento são obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste Regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução do trabalho de inspeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente para ficar à disposição do SIMA/POA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir responsável técnico legalmente habilitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recolher, quando aplicável, todas as taxas de inspeção sanitária ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas, de acordo com a legislação vigente, através de guia própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao empregador a adoção de medidas para eliminação ou neutralização de riscos de acidentes e doenças do trabalho nos ambientes, que obedecerá às seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    troca de mecanismos, maquinários, produtos químicos, por outros que não comprometam a saúde dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      uso de mecanismos/Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        medidas de reorganização de trabalho, tais como: a redução do ritmo de produção, rodízio de trabalhadores e diminuição do tempo de exposição ao risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os empregados deverão ser treinados para o desempenho de suas funções, visando a conhecer os riscos próprios em sua função, assim como saber evitá-los;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), do tipo aprovado pelas normas vigentes, em número suficiente para atender as necessidades a que se destinam; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              seguir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de controle de riscos ainda não normatizados no Brasil, o empregador deverá assumir a responsabilidade pela realização de estudos e pesquisas que visem ao seu esclarecimento, eliminação ou controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para avaliação da exposição aos riscos do ambiente e do processo de trabalho, deverão ser utilizados parâmetros recomendados por entidades nacionais e internacionais, de notória boa aceitação e idoneidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de situação de risco grave e/ou iminente à saúde dos trabalhadores no local de trabalho, poderá a autoridade sanitária realizar a interdição cautelar, parcial ou total, do setor ou dos maquinários e equipamentos envolvidos, garantindo todos os direitos sem que isso resulte em prejuízo pecuniário dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas e instruções referidas nesta Seção disciplinam o processamento das autuações, das defesas e dos recursos, estabelecendo prazos, procedimentos e competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Auto de Infração é o documento gerador do Processo Administrativo Punitivo e deverá ser lavrado em 3 (três) vias, pelo fiscal do SIMA/POA, com precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome do autuado, seu endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                data, local e hora na qual a irregularidade foi verificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descrição da infração e dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinatura do autuado, ou na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      local, data e hora da autuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        penalidades às quais o autuado está sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prazo e local para interposição e apresentação de defesa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificação e assinatura da autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e possibilitar a defesa do autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de Infração no lugar onde as irregularidades foram verificadas, este documento poderá ser lavrado em qualquer outro local, neste caso encaminhando-o ao autuado pelas vias legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O autuado deverá ser notificado do Auto de Infração e dos demais atos de fiscalização ou de inspeção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificado, com o devido Aviso de Recebimento - AR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por fac-símile, se a urgência do caso recomendar o uso de tal meio; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por edital, caso o notificado esteja em lugar incerto e não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso do autuado ou das testemunhas recusarem-se a firmar a notificação ou o Auto de Infração, o fato deverá ser mencionado pela autoridade no documento lavrado, remetendo-se ao interessado uma de suas vias através das formas especificadas nos incisos I a III deste artigo, e no caso destas formas restarem infrutíferas, através da forma especificada no inciso IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado na Imprensa Oficial uma única vez, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que a notificação for feita por fac-símile, a mesma deverá ser confirmada nos termos dos incisos I ou II até o terceiro dia útil imediato, para todos os efeitos, sendo considerada realizada na data da primeira comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando ao autuado, não obstante a autuação, subsistir obrigação a cumprir, a autoridade autuante dela regularmente o cientificará, alertando-o das sanções a que está sujeito caso não as cumpra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, definindo o Chefe de Divisão do SIMA/POA os critérios e fatores determinantes, estes dados a conhecer ao autuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade autuante é plenamente responsável pelas declarações que fizer nos documentos fiscais de sua lavra, estando sujeito às penalidades, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, em conduta apurada na forma regulamentar prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lavrado o Auto de Infração, a autoridade autuante deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer cópia da autuação ao proprietário pelo estabelecimento ou a quem o representa, informando-o do prazo concedido para contestar os motivos que o fundamentam e as penalidades a que está sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vencido o prazo, apresentada ou não a defesa à autuação, remeter os autos acompanhados de relatório de ocorrência ao Departamento de Zootecnia - DPZO -, da Secretaria Municipal de Agricultura, juntamente com relatório de ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              informar ao DPZO, histórico do autuado quanto à observância das normas de defesa sanitária animal e vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do Auto de Infração para apresentar sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contestação ou as razões de defesa do autuado deverão ser apresentadas por escrito, dirigidas e encaminhadas através do Protocolo Geral, da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, ao Diretor do DPZO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os prazos mencionados neste Regulamento são contados nos termos da legislação processual civil pátria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O DPZO apreciará os aspectos técnicos e jurídicos relacionados à infração, bem como a defesa apresentada, manifestando-se em Parecer, onde poderá determinar o cumprimento de obrigações subsistentes por parte do autuado, encaminhando os autos, para tanto, ao chefe da Divisão de Inspeção Municipal - DVSIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Uma vez realizadas as diligências necessárias pelo SIMA/POA, os autos serão encaminhados ao Diretor do Departamento de Zootecnia - DPZO -, o qual proferirá sobre os fatos relacionados à autuação, lavrando sentença absolutória ou condenatória em primeira instância, nela discriminando os motivos determinantes de sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da sentença de primeira instância cabe recurso ao Secretário Municipal de Agricultura, interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do autuado, da sentença condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Secretario Municipal de Agricultura, após a solicitação de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM -, procederá à análise detalhada dos fatos relacionados à autuação e depois lavrará a sentença absolutória ou condenatória final na instância administrativa, nela discriminando os motivos determinantes de sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores não pagos pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da sentença nesta via administrativa, correspondentes à multa ou ao ressarcimento ao erário, dos materiais e equipamentos porventura empregados e exames e serviços especializados, realizados quando da execução compulsória das atividades de fiscalização a que se refere este Regulamento e demais normas complementares, serão inscritos em Dívida Ativa, para posterior cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores referentes ao erário, as multas e as taxas instituídas por serviços prestados na aplicação do disposto neste Regulamento serão recolhidos aos cofres do município enquanto não for instituído através de lei específica o Fundo Municipal de Fomento Agropecuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui infração, para os efeitos da Lei Municipal nº 2.087, de 24 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.058, de 15 de junho de 2005, a desobediência ou inobservância das mesmas, e ao disposto em normas legais, regulamentares e outras que de qualquer forma, se destinem à defesa sanitária animal e vegetal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responderão pela infração as pessoas físicas ou jurídicas, seus prepostos ou quaisquer pessoas que a cometerem, incentivarem ou auxiliarem na sua prática ou dela se beneficiarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exclui a imputação de infração administrativa a causa decorrente de fato jurídico natural extraordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das infrações previstas nesta Seção, incluem-se como tais os atos que impeçam, dificultem, burlem ou embaracem a ação dos fiscais do Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA -, ou dos profissionais por ele legitimados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações à lei, a este Regulamento e às demais normas complementares serão punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilização civil e criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo indícios da infração constituir crime ou contravenção, a Secretaria Municipal de Agricultura - SMAG - deverá representar ao órgão policial ou à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade administrativa competente deverá levar em consideração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à saúde ou economia públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os antecedentes e a conduta do infrator quanto à observância das normas sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São consideradas circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o infrator, por espontânea vontade, imediatamente ter procurado reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde ou economia pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter o infrator sofrido coação a que podia resistir para a prática do ato; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve ou moderada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São consideradas circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser o infrator reincidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter o infrator cometido a infração para obter qualquer vantagem decorrente do consumo humano do material ou produto, contrário à legislação sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter o infrator coagido outrem à execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter a infração conseqüência calamitosa à saúde ou à economia pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se, tendo comprovado conhecimento da irregularidade ou do ato lesivo à saúde ou à economia pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá-lo ou minorá-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé ou utilizado de artifício, simulação ou fraude na consecução da conduta infringente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter o infrator dificultado, embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizadora ou de inspeção dos fiscais do SIMA/POA ou dos profissionais legitimados à execução das atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena considerará aquelas preponderantes, devidamente fundamentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se reincidência a nova infração à legislação de defesa sanitária animal e vegetal, cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de cinco anos após decisão irrecorrível administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações à legislação de defesas sanitárias animal e vegetal, serão punidas, alternadas ou cumulativamente, dado a gravidade, com as seguintes sanções administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão ou condenação dos produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão das atividades do (s) estabelecimento (s);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interdição parcial ou total do estabelecimento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cancelamento do registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sanções administrativas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em conformidade à gravidade das irregularidades apuradas, ao risco à incolumidade pública e à urgência dos atos de polícia administrativa para inibi-lo, minorá-lo ou afastá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apreensão, a condenação ou destruição dos produtos, a suspensão das atividades e a interdição total do estabelecimento, enquanto atos de polícia administrativa emergenciais de natureza cautelar objetivando resguardar a saúde pública, nas condições e termos estabelecidos no presente Regulamento, competem concorrentemente aos fiscais do Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA -, ou aos profissionais por ele legitimados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de advertência será aplicada por escrito ao infrator primário, quando incurso em ação ou omissão gravosa desprovida de má-fé ou dolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas serão aplicadas nos casos de reincidência de conduta infringente ou quando houver manifesto dolo ou má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O montante da multa será estabelecido pela soma dos valores individualmente apurados dos intervalos correspondentes às infrações cometidas e classificadas pela sua gravidade, em conformidade aos preceitos de gradação estabelecidos nesta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o cálculo das multas será adotado a Unidade Padrão Fiscal do Município de Foz do Iguaçu - UFFI - ou outro índice que vier a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma multa poderá ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UFFI´s.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 5 a 10 UFFI´s, nas faltas consideradas leves, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            operarem produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              operarem em instalações inadequadas à elaboração higiênica dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizarem equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados à comercialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não dispuserem de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não conservarem as instalações ou promoverem a limpeza dos equipamentos e utensílios em conformidade às recomendações técnicas e preceitos de higiene do SIMA/POA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não mantiverem os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não dispuserem aos funcionários uniformes limpos ou completos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permitirem o livre acesso e trânsito às instalações, nas quais se processam produtos de origem animal de pessoas estranhas às atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não promoverem controle capaz de garantir a higiene pessoal dos trabalhadores que lidam com a matéria-prima ou com produtos de origem animal processados nas suas instalações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não promoverem continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizarem água fora das especificações técnicas aceitáveis no interior das instalações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não promoverem a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no SIMA/POA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 10 a 20 UFFI´s, nas faltas consideradas moderadas, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não apresentarem a documentação sanitária dos animais de abate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não apresentarem a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recepcionarem ou mantiverem em suas instalações matéria-prima ou ingrediente contendo parasitas, microorganismos patogênicos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas e que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis pelos procedimentos normais de classificação, preparação ou elaboração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não armazenarem adequadamente nas instalações as matérias-primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              embalarem indevida, imprópria ou inadequadamente produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, a sua higiene e a sua conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não cumprirem os prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no Auto de Infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizarem as instalações, equipamentos ou utensílios para outros fins, que não aqueles previamente estabelecidos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manipularem ou permitirem a manipulação de resíduos de forma potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de 20 a 50 UFFI´s, nas faltas consideradas graves, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reutilizarem reaproveitarem ou promoverem segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ocorrerem atos com o intuito de dificultar, burlar, embaraçar ou impedir as ações da inspeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizarem matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comercializarem produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIMA/POA; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não encaminharem no prazo determinado relatórios, mapas ou qualquer outro documento solicitado pela SMAG relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 50 a 100 UFFI´s, nas faltas consideradas muito graves, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizarem comércio intermunicipal de produtos de origem animal sem estarem registrados no SIMA/POA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promoverem, sem prévia autorização do SIMA/POA, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial, capazes de interferir na higiene ou qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comercializarem produtos de origem animal desprovidos de rótulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não notificarem imediatamente a SMAG da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fizerem uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no SIMA/POA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de 100 a 200 UFFI´s, nas faltas consideradas gravíssimas, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adulterarem, fraudarem ou falsificarem matéria-prima, produtos de origem animal ou materiais e ingredientes a eles acrescidos, bem como rótulos, embalagens ou carimbos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transportarem ou comercializarem carcaças desprovidas do carimbo oficial da inspeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cederem rótulo, embalagem ou carimbo de estabelecimento registrado a terceiros, sem autorização do SIMA/POA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolverem sem autorização do SIMA/POA atividades nas quais estão suspensos ou interditados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizarem sem autorização do SIMA/POA máquinas, equipamentos ou utensílios interditados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizarem ou derem destinação diversa da determinada pelo SIMA/POA aos produtos de origem animal, matéria-prima ou qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado utilizado na fabricação ou beneficiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a mesma conduta infringente for passível de multa em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O SIMA/POA poderá enquadrar nos diferentes grupos de infrações, observada a natureza e gravidade, condutas ou procedimentos considerados infringentes às disposições de sua legislação e que não foram relacionadas no art. 85.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de (30) trinta dias a contar do trânsito em julgado na esfera administrativa da sentença condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não recolhimento da multa no prazo estipulado implicará cobrança executiva, nos termos previstos no Código Tributário do Município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena de apreensão dos produtos de origem animal, nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento será aplicada quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        forem clandestinos ou comprovadamente impróprios para o consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          forem suspeitos de serem impróprios ao consumo, por se apresentarem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            danificados por umidade ou fermentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infestados por parasitas ou com indícios de ação de insetos ou roedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                rançosos, mofados ou bolorentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com características físicas ou organolépticas anormais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sujidades internas, externas ou qualquer evidência de descuido e falta de higiene na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com indícios ou suspeitas de substâncias nocivas à saúde ou de uso ilegal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        com o transporte fora das condições exigidas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com a data de sua validade vencida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentarem-se adulterados, fraudados ou falsificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São consideradas adulterações, atos, procedimentos ou processos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizem matéria-prima alterada ou impura na fabricação de produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adicionem sem prévia autorização do órgão competente substâncias de qualquer qualidade, tipo ou espécie na composição normal do produto e não indiquem esta condição nos rótulos, embalagens ou recipientes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    substituam produtos e/ou substâncias identificadas nos rótulos por qualquer outra não especificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São consideradas fraudes, atos, procedimentos ou processos, que artificiosamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        modifiquem, desfigurem ou deformem, ocultando, disfarçando ou dissimulando as características da matéria-prima ou dos produtos de origem animal, com o fim de adequá-los às especificações e determinações fixadas pela legislação sanitária e de saúde vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          façam uso não autorizado da chancela oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            substituam um ou mais elementos por outros, com o fim de elevar o volume ou peso dos produtos de origem animal, em detrimento de sua composição normal ou de seu valor nutritivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              alterem, no todo ou em parte, as especificações apostas nos rótulos, embalagens ou recipientes, tornando-as indevidas ou não coincidentes com o produto ou matéria-prima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                objetivem a conservação do produto, matéria-prima ou elementos constituintes pelo uso de substâncias proibidas ou que não tenham a sua utilização aprovada pelos órgãos competentes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  for constatada a intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação ou prazo de validade do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São consideradas falsificações, atos, procedimentos ou processos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      constituam processos especiais, com forma, caracteres ou rotulagem de privilégio ou de exclusividade de outrem, utilizados sem autorização dos seus legítimos proprietários na elaboração, preparação ou exposição ao consumo de produtos de origem animal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizem denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos previstos neste Regulamento em que seja necessária a apreensão de produtos de origem animal determinada em decisão administrativa ou efetivada em caráter cautelar, visando à preservação da incolumidade pública, o fiscal do SIMA/POA deverá lavrar o Auto de Apreensão em 3 (três) vias, nele consignando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a identificação do proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal apreendidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a data, horário e local da apreensão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a descrição detalhada dos produtos de origem animal apreendidos, especificando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sua quantidade, peso ou volume;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sua espécie, variedade ou tipo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os motivos e, caso for, a urgência sanitária da apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a identificação e assinatura do emitente do Auto de Apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O fiscal do SIMA/POA após proceder à apreensão deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nomear fiel depositário, caso os produtos de origem animal não sejam de alto risco e o proprietário ou responsável indicar local ao seu adequado armazenamento e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a condenação e destruição dos produtos de origem animal, observado os requisitos legais quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sua precariedade higiênico-sanitária contra-indicar ou impossibilitar a adequada manutenção ou expuser a risco direto ou indireto a incolumidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os produtos de origem animal forem de alto risco e o proprietário ou responsável não providenciar um local ao seu adequado armazenamento e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o proprietário ou responsável recusar a indicação e não indicar fiel depositário para a guarda dos produtos de origem animal apreendidos até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou termo do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal apreendidos, às suas expensas e no prazo máximo de vinte e 24 (quatro) horas da apreensão, poderá solicitar ao SIMA/POA a realização de exames ou reinspeção para comprovar que sua utilização ou consumo não expõe a risco a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovada a não exposição a risco da saúde pública, os produtos de origem animal apreendidos deverão ser liberados ao proprietário ou responsável, lavrando a autoridade do SIMA/POA documento fiscal, nele fazendo constar as condições da liberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de apreensão, independentemente da cominação de outras penalidades, quanto à destinação dos produtos de origem animal apreendidos, a autoridade do SIMA/POA, após a reinspeção ou resultado dos exames complementares, poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar o aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias-primas ou afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar o seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique exposição da incolumidade pública a risco; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos demais casos, determinar sua condenação e destruição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O rebeneficiamento ou o aproveitamento para outros fins não comestíveis dos produtos de origem animal apreendidos deverá ser efetuado sob a supervisão da autoridade do SIMA/POA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas ou ônus advindos da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares cabem aos seus proprietários ou responsáveis, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, mantendo-se sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de condenação ou destruição dos produtos de origem animal, além dos casos previstos neste Regulamento, será aplicada quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            forem comprovadamente impróprios ao consumo humano ou animal, não passíveis de qualquer aproveitamento ou rebeneficiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não forem tempestivamente efetivadas as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente objetivando remover o risco à incolumidade pública implicadas no seu consumo, reaproveitamento ou rebeneficiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem animal determinada em sentença no processo administrativo ou efetivada em caráter cautelar visando à preservação da incolumidade pública, a autoridade do SIMA/POA deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em 3 (três) vias, nele consignando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a identificação do proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal condenados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a data, horário e local da condenação ou destruição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a descrição detalhada dos produtos de origem animal condenados ou destruídos, especificando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sua quantidade, peso ou volume; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sua espécie, variedade ou tipo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os motivos e, caso for, a urgência sanitária da condenação ou destruição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a condenação ou destruição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o método, meio ou agentes a serem empregados na destruição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a identificação e assinatura do emitente do Auto de Condenação ou Destruição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A destruição dos produtos de origem animal deverá ser efetuada na presença de duas testemunhas, devendo a autoridade emitente identificá-las no próprio Auto de Condenação ou Destruição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A suspensão das atividades poderá ser aplicada, quando a irregularidade ocorrer em procedimento ou processo no qual o proprietário ou responsável pelo estabelecimento foi orientado por agente de órgão competente, relacionada à produção, preparação, transformação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, rotulagem ou armazenamento de produtos de origem animal ou matérias-primas e que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a aplicação da medida é necessária a comprovação da antecedente orientação por agente competente ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento e relacionada à irregularidade não sanada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em sendo a suspensão das atividades determinada em sentença no processo administrativo ou efetivada em caráter cautelar visando à preservação da incolumidade pública, a autoridade do SIMA/POA deverá lavrar o Auto de Suspensão das Atividades em 3 (três) vias, nele consignando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a identificação do proprietário ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a data, horário e local da suspensão das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os motivos e, caso for, a urgência sanitária da suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a descrição detalhada das atividades suspensas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a descrição dos respectivos equipamentos, utensílios ou materiais a eles relacionados, especificando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quantidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            espécie, variedade ou tipo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              marca, fabricante, potência, entre outras informações que os individuam; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                função ou finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o método e identificação do meio empregado na suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os prazos e as medidas a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça à suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a identificação e assinatura do emitente do Auto de Suspensão das Atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revogação da suspensão será condicionada ao comprovado saneamento das irregularidades que ensejaram a medida administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A revogação da suspensão das atividades não exime seu proprietário ou responsável da autuação ou aplicação de outras penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A suspensão das atividades poderá ser aplicada, independentemente de prévia orientação, quando a irregularidade consistir em atos ou processos relacionados à adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria-prima e afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão das atividades poderá ser aplicada, independentemente de prévia orientação, quando a irregularidade consistir em atos ou processos relacionados à adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria-prima e afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A interdição deve restringir-se às atividades ou procedimentos e respectivos equipamentos, materiais ou utensílios, cuja operação ou uso exponha a risco à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tendo sido a pena de interdição parcial do estabelecimento determinada em sentença no processo administrativo ou efetivada em caráter cautelar visando à preservação da incolumidade pública, a autoridade do SIMA/POA deverá lavrar o Auto de Interdição Parcial do Estabelecimento em 3 (três) vias, nele consignando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a identificação do proprietário ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a data, horário e local da interdição parcial do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os motivos expostos na sentença que determinaram a interdição parcial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a interdição parcial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a descrição detalhada das atividades parcialmente interditadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a descrição dos respectivos equipamentos, utensílios ou materiais a eles relacionados, especificando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quantidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      espécie, variedade ou tipo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        marca, fabricante, potência, entre outras informações que os individuam; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          função ou finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o método e identificação do meio empregado para a interdição parcial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os prazos e as providências saneadoras determinadas pelo SIMA/POA a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da medida administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça à interdição parcial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a identificação e assinatura do emitente do Auto de Interdição Parcial do Estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A desinterdição do estabelecimento não exime seu proprietário ou responsável da autuação ou aplicação de outras penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A desinterdição das atividades e equipamentos, materiais ou utensílios a elas correlatas será efetivada após o atendimento das seguintes condições cumulativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          requerimento do interessado dirigido ao Chefe da Divisão de Inspeção Municipal - DVSIM -, no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovação prévia emitida pela autoridade competente do SIMA/POA firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de interdição total do estabelecimento será aplicada quando a irregularidade relacionar-se às atividades ou processos que importem em presente risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, acrescida de pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento não registrado no órgão de inspeção e saúde competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovado o descumprimento das determinações de inspeção ou fiscalização do SIMA/POA, ou agentes a seu serviço, relacionadas ao saneamento ou afastamento do risco ou da ameaça à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento desautorizado de atividade, processo ou operação de equipamento, material ou utensílio suspenso ou parcialmente interditado pelo SIMA/POA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em sendo a pena de interdição total do estabelecimento, determinada em sentença no Processo Administrativo ou efetivada em caráter cautelar visando à preservação da incolumidade pública, a autoridade do SIMA/POA deverá lavrar Auto de Interdição Total do Estabelecimento em 3 (três) vias, nele consignando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a identificação do proprietário ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a data, horário e local da interdição total do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os motivos que fundamentam a interdição total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os dispositivos regulamentares que motivam a interdição total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o método e identificação do meio empregado para a interdição total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os prazos e as providências saneadoras determinadas pelo SIMA/POA a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da interdição total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça à interdição total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a identificação e firma de duas testemunhas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a identificação e assinatura do emitente do Auto de Interdição Total do Estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A desinterdição do estabelecimento não exime seu proprietário ou responsável da autuação ou aplicação de outras penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A desinterdição total ou parcial do estabelecimento será efetivada após o atendimento das seguintes condições cumulativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              requerimento do interessado dirigido ao Chefe da Divisão de Inspeção Municipal - DVSIM -, no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que motivaram a interdição; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovação prévia emitida pela autoridade competente do SIMA/POA firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena de cancelamento do registro do estabelecimento no SIMA/POA será aplicada na ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resulte apurada e comprovada em regular processo administrativo e específica inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em funcionamento sem expor a risco a incolumidade pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      funcionamento desautorizado do estabelecimento regularmente interditado pelo SIMA/POA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Serviço de Inspeção Municipal institui os modelos de termos e autos de infração necessários à execução do disposto neste Decreto, conforme Anexos I, II, III e IV, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os médicos veterinários do SIMA/POA, sempre que julgarem necessário, poderão requisitar força policial para exercer suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na condenação definitiva de produto, substância ou outros de interesse da saúde, cuja alteração de qualquer natureza, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-los impróprios para uso ou consumo humano ou animal, demonstrado por laudo técnico ou laboratorial, poderá a autoridade, ao proferir decisão, determinar sua distribuição a órgãos assistenciais ou congêneres, para consumo humano ou animal, preferencialmente oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a autoridade municipal verificar que, além das penalidades por ela imposta, a falta cometida enseja a aplicação de outras de competência de outros órgãos do Município de Foz do Iguaçu, do Governo do Estado do Paraná ou da União, encaminhará o caso, mediante Ofício, ao(s) respectivo(s) órgão(s) para as medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As normas da inspeção sanitária, industrial e tecnológica relacionadas às instalações, aos processos e procedimentos dos estabelecimentos de alimentos e produtos de origem animal, serão disciplinadas em normas técnicas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade municipal deverá adotar e fazer cumprir, mediante atos complementares, normas técnicas próprias, preceitos e recomendações emanadas de organismos nacionais e internacionais, relativamente à proteção da saúde, tendo em vista o consumo de alimentos e produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA - divulgará todas as normas que forem expedidas para conhecimento das autoridades, e fará os comunicados necessários aos órgãos envolvidos nas ações de que trata este Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que possível, o SIMA/POA facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou instituições de ensino, bem como incentivará a participação em eventos e a realização de cursos de aperfeiçoamento nas suas respectivas áreas de abrangência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O SIMA/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e agilidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.672, de 8 de agosto de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º agosto de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAULO MAC DONALD GHISI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial