Lei Ordinária nº 2.753, de 16 de maio de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009
Art. 1º.
O artigo 4º da Lei nº 2.442, de 24 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
XV
–
1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/Parque Nacional do Iguaçu;
XVI
–
1 (um) representante da União Dinâmica de Faculdades Cataratas - UDC;
XVII
–
1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Paraná - SEBRAE/PR." (AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.