Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Art. 1º.
O Artigo 176 da Lei Complementar nº 7, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176.
No interior dos cemitérios é proibido:
a)
Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazidos ou outras dependências;
b)
Arrancar plantas ou colher flores;
c)
Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
d)
Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
e)
A prática de comércio por vendedores ambulantes ou por pessoas e empresas não autorizadas pela administração do cemitério;
f)
Fazer qualquer trabalho de construção aos domingos, salvo em casos devidamente justificados.
Parágrafo único
Nos cemitérios, os vasos ornamentais e floreiras dever ser preparados de modo a não permitir a proliferação de mosquitos e outras espécies nocivas à saúde.
Art. 2º.
O Artigo 180 da Lei Complementar Nº 7, passa a vigorar com a inserção do seguinte parágrafo:
Parágrafo único
Na localização de novos cemitérios, deverão ser observados os seguintes requisitos, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, especialmente da legislação urbanística:
a)
Os cemitérios deverão ficar isolados por logradouros públicos ou faixas de segurança, com largura mínima de 14 metros em zonas abastecidas com rede de distribuição de água, ou de 30 metros em zonas não providas da mesma;
b)
Nas áreas para localização de cemitérios, o lençol de água deve ficar, pelo menos, a 2 metros de profundidade;
c)
Em relação a cursos de água vizinhos, o nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado , de modo que as águas de enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Art. 181.
Os cemitérios são de caráter secular e de utilidade pública e além das disposições desta lei, ficarão sujeitos à legislação específica e regulamentos próprios que vierem a ser instituídos.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.