Lei Complementar nº 30, de 14 de novembro de 1995
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Art. 1º.
0 Artigo 162 da Lei Complementar nº 07/91, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos parágrafos terceiro e quarto, com as seguintes redações:
§ 3º
Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", no rodapé do impresso.
§ 4º
Os responsáveis pela distribuição de panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos, deverão proceder a limpeza do local após o término da atividade.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário.