Lei Complementar nº 37, de 18 de julho de 1996
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Art. 1º.
Insere Parágrafo e altera a redação do Artigo 141 da Lei Complementar Nº 07, de 18 de novembro de 1991, conforme segue:
Art. 141.
Será permitida a exploração de pedreiras nas áreas do perímetro urbano do Município.
§ 5º
A instalação de pedreiras, será permitida única e exclusivamente, mediante análise e anuência da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo - CTU, observada a legislação ambiental pertinente
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.