Lei Complementar nº 52, de 01 de outubro de 1999
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Art. 1º.
Consoante dispositivos da Lei Federal Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências", dá nova redação ao § 2º incluindo dispositivos, e revoga o § 3º do artigo 171, Capitulo III - Dos Cemitérios, da Lei Complementar Nº 7, de 18 de novembro de 1991 - Código de Posturas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II
–
quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou de saúde publica.
§ 2º
Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, sob pena da aplicação das sanções civis e penais ao agente omisso, responsável pela declaração do óbito; dos intervenientes e do agente permissivo das inumações efetuadas sem a pertinente certidão de óbito
I
–
para efetiva observância do disposto. no "caput" deste parágrafo, o registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção, em conformidade ao que preceitua o Parágrafo único do art. 8º da Lei Nº 6.015/73.
a)
para atendimento ao que determina o "caput" deste inciso, fica obrigatório o funcionamento, junto a Central de Luto, de Plantão Médico e Plantão do Registro Civil.
II
–
antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido;
III
–
são obrigados a fazer a declaração de óbitos:
a)
o chefe da família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
b)
a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas na alínea antecedente;
c)
o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas na afines a); o parente mais próximo maior e presente;
d)
o administrador, diretor ou gerente de Qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
e)
na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; e f) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
§ 3º
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 2º.
As administrações dos cemitérios são obrigadas a fornecer, a cada seis meses, aos cartórios de registro civil de pessoas naturais, relação nominal completa das inumações ocorridas no período.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogado o § 3º do art. 171 da Lei Complementar Nº 7/91 e demais disposições em contrário.