Lei Complementar nº 191, de 29 de março de 2012
Nos logradouros públicos e imóveis pertencentes ao quadro urbano do Município e áreas que integram os corredores turísticos na forma da lei específica, somente será permitida a instalação de 1 (um) engenho publicitário a cada 800 (oitocentos) habitantes, com 10% (dez por cento) de tolerância, respeitando ainda regulamentação por lei específica que tratará da definição de localização por setor dos engenhos publicitários.
Deverão ter suporte de ferro os engenhos instalados nas seguintes áreas:
Avenida das Cataratas, no trecho entre a Avenida Jorge Schimmelpfeng e o Trevo para a Argentina;
Avenida Paraná;
Avenida Costa e Silva;
Avenida Juscelino Kubitschek;
Avenida Jorge Schimmelpfeng;
Avenida República Argentina no trecho entre a Avenida Juscelino Kutitschek e Avenida Costa e Silva;
Avenida Tancredo Neves; e
Quadrilátero central nos trechos entre a Avenida Juscelino Kubitschek, Avenida Jorge Schimmilpfeng, Avenida Paraná e Avenida República Argentina.
A lei específica para regulamentar os engenhos publicitários e suas distribuições por setores na cidade definirá nos lugares de acesso comum e terrenos particulares, que deverá ser observado o recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial.
Em local onde a medida acima for insuficiente e que interfira no trânsito e na visibilidade dos motoristas, deverá ser encaminhado para análise da Comissão de Ordenamento da Publicidade - COP.
A instalação de engenho de divulgação publicitária em agrupamento composto será de no máximo 3 (três) unidades, dependendo do tipo de engenho e da localização, com regulamento em lei específica.
É permitido o agrupamento de três unidades para "outdoors", sendo que cada unidade deverá ter a metragem máxima de 27m² (vinte e sete metros quadrados).
O painel deve possuir até 50m² (cinquenta metros quadrados) e sua instalação é individual.
O afastamento entre agrupamentos e/ou unidades isoladas e/ou entre "outdoors" e painéis não poderá ser inferior a 50m (cinquenta metros).
O afastamento entre outdoors ou painéis de um mesmo agrupamento não poderá ser inferior a 0,50m (cinquenta centímetros) e nem superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
O afastamento entre painéis do tipo digital não poderá ser inferior a 500m (quinhentos metros).
O anunciado e o proprietário do imóvel são responsáveis solidários pela publicidade exposta.
em desacordo com o Código de Auto Regulamentação Publicitária - CONAR e a legislação publicitária, Lei Federal nº 4680/65 e seu Código de Ética;
divulguem o uso e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos fumígenos.
É vedada a colocação de placas, cavaletes e demais suportes, que contenham propaganda política, em praças, canteiros e calçadas, mesmo que configurem como engenhos acompanhados.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de março de 2012.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Reginaldo Adriano da Silva
Secretário Municipal da Fazenda
Wadis Vitório Benvenutti
Secretário Municipal de Planejamento Urbano