Parecer - PJ148/2024 de 09/05/2024 por DJUR/CMFI (Projeto de Lei nº 52 de 2024)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
PJ148/2024
Data
09/05/2024
Autor
DJUR/CMFI
Ementa
CÂMARA MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. DOAÇÃO DE IMÓVEL MUNICIPAL. APLICAÇAO DA LEI Nº 14.133/2021. POSSIBILIDADE. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES QUANDO A REQUISITOS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. VEDAÇÃO ELEITORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI DAS ELEIÇÕES. TRANSFERÊNCIA QUE DEVE SER EFETIVAMENTE REALIZADA ATÉ A DATA DE 6 DE JULHO DE 2024.
I. Para a consecução da transferência requerida, observe-se que a doação de bem público a ente estatal se mostra legalmente possível, condicionada, todavia, ao cumprimento de três requisitos legais: interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa, conforme exigência do artigo 76, da Lei 14133/2021 (Nova Lei de Licitações).
II. O segundo requisito legal para doação de imóvel público municipal se refere à avaliação do bem a ser doado, visto que a necessidade de avaliação prévia encontra-se preconizada no já indicado artigo 76, caput, da nova Lei de Licitações, o que entendo não foi devidamente atendido.
III. Recomendo especial cuidado quanto ao prazo eleitoral, pois não se trata de prazo para aprovação, votação ou vigência da lei autorizativa da transferência mas da transferência propriamente dita: se até a data de 6 de julho de 2024 a efetiva doação não tiver sido concretizada, restará a pretensão fulminada pela decorrência do prazo da lei eleitoral, e assim, ainda que haja a lei em autorização, a transferência feita após a data de 6 de julho de 2024 será nula de pleno direito.
IV. Em síntese final, concluo que a transferência é juridicamente possível, desde que suprida a apresentação do documento essencial (avaliação do imóvel) conforme Lei nº 14133/2021, e ainda, desde que respeitado o prazo da lei eleitoral (06/07/2024), pelo que se fazem as presentes ressalvas e recomendações.
I. Para a consecução da transferência requerida, observe-se que a doação de bem público a ente estatal se mostra legalmente possível, condicionada, todavia, ao cumprimento de três requisitos legais: interesse público, avaliação prévia e autorização legislativa, conforme exigência do artigo 76, da Lei 14133/2021 (Nova Lei de Licitações).
II. O segundo requisito legal para doação de imóvel público municipal se refere à avaliação do bem a ser doado, visto que a necessidade de avaliação prévia encontra-se preconizada no já indicado artigo 76, caput, da nova Lei de Licitações, o que entendo não foi devidamente atendido.
III. Recomendo especial cuidado quanto ao prazo eleitoral, pois não se trata de prazo para aprovação, votação ou vigência da lei autorizativa da transferência mas da transferência propriamente dita: se até a data de 6 de julho de 2024 a efetiva doação não tiver sido concretizada, restará a pretensão fulminada pela decorrência do prazo da lei eleitoral, e assim, ainda que haja a lei em autorização, a transferência feita após a data de 6 de julho de 2024 será nula de pleno direito.
IV. Em síntese final, concluo que a transferência é juridicamente possível, desde que suprida a apresentação do documento essencial (avaliação do imóvel) conforme Lei nº 14133/2021, e ainda, desde que respeitado o prazo da lei eleitoral (06/07/2024), pelo que se fazem as presentes ressalvas e recomendações.
Indexação
Texto Integral