Lei Ordinária nº 5.019, de 20 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica alterado o art. 7º e acrescido dispositivo ao art. 9º da Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2017, que Dispõe sobre a Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O relatório da fiscalização do bem imóvel público deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia primeiro do mês de dezembro, à Secretaria Municipal da Administração, contendo os documentos exigidos no art. 10 e demonstrando o cumprimento dos incisos. I, II, III, IV e VI do art. 11, desta Lei.
VI
–
declaração de utilidade pública, em conformidade com a Lei nº 2.643, de 3 de setembro de 2002.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.