Lei Ordinária nº 4.577, de 19 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4577

2017

19 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a Permissão do Uso de imóveis de propriedade do Município às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, e dá outras providências. Mensagem nº 068/2017.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.321, de 06 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A Permissão de Uso de bens imóveis públicos municipais deverá obedecer ao disposto nesta Lei.
          Art. 2º. 
          A Permissão de Uso somente será outorgada a título precário, mediante autorização legislativa.
            § 1º 
            Será permitida a outorga de Permissão de Uso de imóvel de propriedade do Município, por prazo determinado máximo de 30 (trinta) anos às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, a critério da Administração Pública Municipal, mediante interesse público municipal devidamente justificado, desde que tenha por finalidade a implantação de equipamentos públicos para atendimento da coletividade.
              § 1º 
              Será permitida a outorga de Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município, por prazo determinado de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, a critério da Administração Pública Municipal, mediante interesse público municipal devidamente justificado, desde que tenha por finalidade a implantação de equipamentos públicos para atendimento da coletividade.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.984, de 04 de maio de 2021.
                § 2º 
                A outorga de Permissão de Uso de que trata esta Lei deverá ser precedida de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
                  § 2º 
                  A outorga de Permissão de Uso de que trata esta Lei deverá ser precedida de Chamamento Público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando se tratar de celebração de parcerias com organização da Sociedade Civil por meio de termo de colaboração ou de fomento.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.632, de 23 de julho de 2018.
                    Art. 3º. 
                    É proibido transferir os direitos decorrentes da Permissão de Uso que vier a ser efetuada, bem como a utilizar o bem permissionado para finalidade diversa daquela a que for destinado, sem a expressa anuência da Administração.
                      Art. 4º. 
                      O permissionário deverá zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ele ou por terceiros.
                        Art. 5º. 
                        O imóvel objeto da Permissão de Uso deverá ser previamente analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos e pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas, considerando entre outros, os seguintes critérios:
                          I – 
                          interesse do Município no bem imóvel;
                            II – 
                            disponibilidade de áreas municipais;
                              III – 
                              localização;
                                IV – 
                                dimensão total da área;
                                  V – 
                                  topografia;
                                    VI – 
                                    salubridade;
                                      VII – 
                                      infraestrutura;
                                        VIII – 
                                        acessibilidade; e
                                          IX – 
                                          zoneamento.
                                            Art. 6º. 
                                            As secretarias municipais que possam ter interesse no bem imóvel deverão se manifestar no processo administrativo no qual é tratado o pedido de Permissão de Uso.
                                              Parágrafo único  
                                              As secretarias municipais deverão expor de maneira fundamentada as razões para o possível indeferimento do pedido de Permissão de Uso.
                                                Art. 7º. 
                                                O bem imóvel público permissionado será fiscalizado anualmente pelos servidores públicos da Secretaria Municipal cujas atribuições sejam pertinentes à natureza da sua utilização.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O relatório da fiscalização do bem imóvel público deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O relatório da fiscalização do bem imóvel público deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia primeiro do mês de dezembro, à Secretaria Municipal da Administração, contendo os documentos exigidos no art. 10 e demonstrando o cumprimento dos incisos. I, II, III, IV e VI do art. 11, desta Lei.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.019, de 20 de setembro de 2021.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o permissionário obrigado, por ocasião da liberação da área pretendida, a firmar termo de compromisso e concordância junto à Prefeitura de Foz do Iguaçu, quanto às restrições e obrigações previstas nesta Lei.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DA PERMISSÃO DE USO
                                                          Art. 9º. 
                                                          A Permissão de Uso de bens imóveis públicos municipais somente será outorgada a entidade da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos para implantação de equipamentos comunitários, desde que conveniente ao interesse público, a critério da Administração Pública Municipal.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Deverá ser obrigatória a observância das seguintes condições, no que tange à solicitação de Permissão de Uso de bens imóveis municipais:
                                                              I – 
                                                              requerimento;
                                                                II – 
                                                                documentação ou constituição da entidade, bem como ata de eleição da última diretoria devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos;
                                                                  III – 
                                                                  certidão atualizada do Cartório de Títulos e Documentos, positivadora da vigência dos estatutos da entidade;
                                                                    IV – 
                                                                    certidão negativa de débitos fiscais municipais, estaduais e federais; e
                                                                      V – 
                                                                      projeto a ser desenvolvido, atentando para o tipo de atividade pretendida pelo requerente e o perfil do usuário.
                                                                        VI – 
                                                                        declaração de utilidade pública, em conformidade com a Lei nº 2.643, de 3 de setembro de 2002.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.019, de 20 de setembro de 2021.
                                                                          VI – 
                                                                          declaração de utilidade pública, em conformidade com a Lei nº 2.643, de 3 de setembro de 2002, ou título de utilidade pública estadual, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.112, de 24 de maio de 2022.
                                                                            VI – 
                                                                            Declaração de Utilidade Pública, em conformidade com a Lei nº 2.643, de 3 de setembro de 2002, ou título de utilidade pública estadual, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, exceto para cooperativas de agricultura familiar e de pescadores, para sindicatos de trabalhadores, bem como para entidades classistas.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.321, de 06 de dezembro de 2023.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O outorgado deverá apresentar, anualmente, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas no bem imóvel público.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DO DECRETO DE PERMISSÃO DE USO
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Deverá, obrigatoriamente, constar do Decreto de Permissão de Uso:
                                                                                    I – 
                                                                                    a finalidade da ocupação;
                                                                                      II – 
                                                                                      a proibição da transferência, a qualquer título e a quem quer que seja dos direitos decorrentes da permissão;
                                                                                        III – 
                                                                                        a proibição da modificação do uso a que se destina, sem a expressa e estrita concordância da Administração;
                                                                                          IV – 
                                                                                          a obrigação da permissionária de zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele venha a causar ou permitir;
                                                                                            V – 
                                                                                            o exercício da posse em nome da Prefeitura, defendendo-a da turbação por terceiros;
                                                                                              VI – 
                                                                                              a obrigação da permissionária de colocar uma placa, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (no e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (no e ano) OUTORGADA À (razão social da Associação, nº do CGC e/ou Inscrição Municipal)";
                                                                                                VII – 
                                                                                                a plena rescindibilidade da permissão por ato administrativo do Poder Executivo, sem que esta fique com isto, obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie, ainda que se refira a benfeitorias e, com exclusão de qualquer direito a retenção:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  por motivos de conveniência e oportunidade;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas nesta Lei;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        quando detectado o abandono do imóvel ou sua utilização de modo diverso ao previsto nesta Lei.
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          a revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos mencionados, implicará na notificação do permissionário, para desocupação do imóvel no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            que a Permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularização das atividades desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              que os danos causados ao Patrimônio Público, assim como a terceiros na área objeto da outorga da Permissão de Uso, serão de exclusiva responsabilidade dos Permissionários, a quem caberá às despesas com a recuperação do imóvel e indenizações de prejuízos ocorridos.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  É vedada à Permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    remunerar seus dirigentes;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade no imóvel, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações adaptações no imóvel ora cedido, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade.
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        moradia, locação ou sublocação;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Excetua-se da vedação constante do inciso III deste artigo, a locação de quadra esportiva, campo de futebol ou salão de festa, para realização de eventos esporádicos, desde que os recursos provenientes estejam especificamente previstos no Estatuto Social da Entidade.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              A Permissão de Uso também será revogada, sem qualquer direito à indenização pelas obras e/ou benfeitorias realizadas na área em questão:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                quando não for cumprido o disposto nesta Lei ou no Decreto de Permissão de Uso;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  por motivos de conveniência e oportunidade devidamente comprovados, inclusive nas hipóteses de Permissão de Uso por tempo determinado;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      A partir da publicação desta Lei, ficam os Permissionários responsáveis pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, tais como impostos, contribuições de melhoria, taxas, tarifas de consumo de água e energia elétrica e outras contribuições de qualquer natureza.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        No caso de revogação da outorga da Permissão de Uso de imóvel de propriedade do Município, seja por desinteresse do Permissionário ou, no interesse do Município de Foz do Iguaçu, deverá o Permissionário apresentar os comprovantes de quitação dos encargos tributários e contribuições, descritos no caput deste artigo, bem como, proceder a entrega das chaves do imóvel ao titular da Diretoria de Administração e Patrimônio, vinculada à Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          A Permissionária deverá comunicar, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, o desinteresse na continuação do uso do imóvel, o qual deverá ser devolvido em perfeitas condições.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            A entidade já beneficiada com a Permissão de Uso de área pública municipal terá o prazo de 1 (um) ano para se adequar às regras da presente Lei, sob pena de revogação da permissão.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2017.


                                                                                                                                                Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                Ney Patrício da Costa
                                                                                                                                                Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.