Lei Ordinária nº 5.067, de 20 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.098, de 27 de abril de 2022
Vigência a partir de 27 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.098, de 27 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 5.098, de 27 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Abono de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito da rede pública municipal de ensino, para o exercício de 2022, no valor de R$ 1.818,30 (um mil oitocentos e dezoito reais e trinta centavos).
Art. 2º.
Farão jus ao Abono de que trata esta Lei, todos os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação em efetivo exercício nas unidades escolares públicas municipais, entidades filantrópicas de educação especial e/ou na sede administrativa da Secretaria Municipal da Educação, bem como aos profissionais da educação no desempenho de mandato classista.
Art. 2º.
Farão jus ao Abono de que trata esta Lei, todos os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação em efetivo exercício nas unidades escolares públicas municipais, entidades filantrópicas de educação especial e/ou na sede administrativa da Secretaria Municipal da Educação, professores em licença mestrado, bem como aos profissionais da educação no desempenho de mandato classista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.098, de 27 de abril de 2022.
Parágrafo único
Os servidores em licença sem vencimentos, servidores cedidos a outros órgãos e unidades da federação, servidores providos no cargo a partir de janeiro de 2022, bem como os cargos comissionados, não farão jus ao Abono de que trata esta Lei.
Art. 3º.
O Abono de Valorização dos Profissionais da Educação será custeado com recursos exclusivos da educação, considerando-se como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, com recursos do orçamento vigente.
Art. 4º.
A data para verificação da condição de efetivo exercício estabelecida no art. 2º desta Lei, será a da publicação desta Lei.
Art. 5º.
O pagamento do Abono de que trata esta Lei, ocorrerá na folha de pagamento da competência de janeiro de 2022.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2022.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Maria Justina da Silva
Secretária Municipal da Educação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.